Consulta de Contribuinte Nº 149 DE 04/09/2018


 


ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - LEITE CRU - Tratando-se de operações com leite cru, os produtores rurais pessoa física e jurídica poderão optar pelo tratamento tributário previsto nos arts. 461 e 485, respectivamente, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, hipótese na qual o estabelecimento destinatário do leite, responsável por efetuar a industrialização, poderá apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, desde que observadas as demais disposições contidas nos referidos artigos, bem como o disposto nos arts. 487 e 488, ambos da mesma Parte 1 do Anexo IX e na Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010. ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE CRU - Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos, inclusive cooperativas de produtores rurais, envolvidos na circulação interna do leite cru, desde a sua aquisição, nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro.


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EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Informa que adquire no estado de Minas Gerais sua matéria-prima preponderante - leite cru - de produtores rurais optantes pelo Programa de Incentivo à Produção Leiteira, conforme art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, renunciando ao diferimento do ICMS nestas operações.

Diz que opera da seguinte forma: adquire o leite do produtor rural optante pelo Programa de Incentivo à Produção Leiteira; recolhe o ICMS mensalmente relativo à entrada do leite adquirido do produtor rural, conforme inciso I e seguintes do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002; emite MAPA diário de entrada do leite em seu estabelecimento e Nota Fiscal global mensal de entrada do leite de acordo com o MAPA, em respeito ao art. 493 da Parte 1 do mesmo Anexo; e, por fim, apropria o crédito integral do ICMS, conforme facultam os arts. 485 e 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Acrescenta que abriu uma filial atacadista no estado do Rio de Janeiro e vai transferir mercadoria da matriz para revenda no atacado naquele Estado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de leite cru de produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado, que tenham optado pelo Programa de Incentivo à Produção Leiteira, conforme art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, será devido o recolhimento do imposto na entrada do leite cru, conforme preveem os arts. 485 e 486 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Há distinção entre os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, no que tange ao Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica? Ou seja, as disposições dos mesmos se aplicam apenas a um tipo de produtor rural ou se aplicam aos dois casos?

3 - Diante das operações descritas acima, a CONSULENTE deverá escriturar o documento “Controle de Entrada Diária de Leite Cru”, por meio do documento “Mapa de Recebimento de Leite”, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 490 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

4 - A CONSULENTE poderá ou deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica “Global” e destacar o repasse de 2,5% ao Produtor Rural, conforme art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002? Há algum valor a deduzir dos 2,5% repassados ao produtor rural? Este valor pode ser destacado em outras despesas acessórias sem integrar a base de cálculo do ICMS?

5 - Poderá haver a apropriação do crédito integral da operação, conforme prevê o art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002? Além do crédito integral referente à aquisição de leite cru, poderá também se creditar do ICMS referente à compra de mercadorias essenciais para industrialização como, por exemplo, embalagens e outros insumos?

6 - O crédito integral seria sobre uma alíquota de 12%?

7 - Os créditos integrais de ICMS apropriados conforme o art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 poderão ser transferidos nas vendas (saídas) para industrialização de leite cru, com destino a outros contribuintes mineiros, conforme entendimento do art. 488 da mesma Parte do Regulamento?

8 - Na aquisição de leite cru de cooperativa de produtores rurais poderá ser apropriado o crédito integral da operação? E na saída para cooperativa, poderá ser transferido o crédito à mesma?

9 - Nos casos de transferência de mercadorias da matriz para a filial do estado do Rio de Janeiro, o valor da transferência vai reduzir a apropriação do crédito da aquisição do leite do produtor rural, de acordo com a Resolução nº 4.240/2010?

10 - Existe outra forma de confirmar se o produtor rural é optante pelo regime de leite, além do Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural Pessoa Física, obtido através do SIARE? Caso o produtor não informe se é optante ou não, como deve proceder a emissão dos documentos fiscais e crédito do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que a CONSULENTE informa que adquire leite cru de produtores rurais mineiros, optantes pelo Programa de Incentivo à Produção Leiteira, conforme art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, renunciando ao diferimento do ICMS nestas operações.

Outrossim, é necessário esclarecer a definição de produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, bem como o tratamento tributário aplicável aos mesmos, em relação às operações com leite.

O Produtor Rural Pessoa Física é o produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que dispõe de um cadastro específico de contribuintes do ICMS e regras próprias, simplificadas e diferenciadas, aplicáveis às operações por ele praticadas.

Enquadrando-se desta forma, ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, é facultada a aplicação da tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação, em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços, conforme art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Na hipótese de o produtor rural pessoa física decidir em não realizar a apuração normal do ICMS, com utilização do crédito presumido, nas saídas de leite em estado natural por ele promovidas, aplica-se a sistemática descrita no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que prevê a isenção nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Por sua vez, o Produtor Rural Pessoa Jurídica é o produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabendo-lhe observar o disposto no Regulamento do ICMS, relativamente à obrigação tributária prevista para os demais contribuintes.

As operações promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS serão normalmente tributadas, observando-se as disposições contidas na legislação tributária sobre a aplicação da isenção, diferimento, suspensão do imposto ou outro tratamento tributário aplicável.

Contudo, nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento, a que se refere o art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos percentuais estabelecidos, conforme está previsto no art. 485 da mesma Parte.

Acrescente-se que o produtor rural pessoa jurídica deverá observar o cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Não. Primeiramente, ressalte-se que o tratamento tributário previsto nos arts. 485 e 486 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 referese ao Produtor Rural Pessoa Jurídica, cuja definição está acima disposta.

Em relação à aquisição de leite cru de Produtor Rural Pessoa Física, não será devido o recolhimento do ICMS na entrada do produto no estabelecimento da CONSULENTE, uma vez que o referido produtor está dispensado do recolhimento do imposto em virtude da isenção estabelecida no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 ou do crédito presumido previsto no art. 461 da mesma Parte.

2 - Conforme demonstrado inicialmente, o art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se exclusivamente ao Produtor Rural Pessoa Física, enquanto o art. 485 se refere ao tratamento tributário permitido ao Produtor Rural Pessoa Jurídica.

3 - Sim. A CONSULENTE adquire leite cru de produtores rurais mineiros e não se enquadra como varejista, conforme ressalva contida no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, portanto, está sujeita ao controle de entrada diária de leite cru por meio do documento denominado “Mapa de Recebimento de Leite”, conforme dispõe inciso II do § 1º do mesmo artigo, na hipótese nele tratada, ou seja, quando não houver a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

4 - O entendimento está parcialmente correto. A CONSULENTE deverá emitir nota fiscal global quando receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme dispõe o art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Tratando-se o remetente de Produtor Rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a CONSULENTE deverá informar ao produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido, cabendo a este a emissão da nota fiscal global correspondente, conforme art. 492 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Esclareça-se que o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, nos dois casos, deverá constar do campo Informações Complementares, nos termos do inciso II do § 1º do art. 492 e da alínea “b” do inciso II do art. 493, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Acrescente-se também que não há previsão legal para que haja dedução no valor do percentual de 2,5% a ser repassado ao produtor rural.

Ver Consulta de Contribuinte nº 187/2010.

5 - Não. A apropriação do crédito relativo às operações a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da mesma Parte e na Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, que estabelece os procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os artigos acima citados.

Ademais, para fins de apropriação de crédito, deverão ser cumpridas também todas as condições previstas nos referidos artigos.

Outrossim, em relação aos demais créditos referentes à compra de mercadorias para industrialização, esclareça-se que, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

São compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Entretanto, deverão ser observadas as restrições estabelecidas nos Capítulos II, III e IV do Título II da Parte Geral do RICMS/2002.

6 - No caso de operação interna com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, a alíquota será de 12%, conforme subalínea “b.61” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. No entanto, conforme já esclarecido na resposta anterior, o montante de crédito a ser apropriado não dependerá apenas do valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição.

7 e 8 - Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos, inclusive cooperativas de produtores rurais, envolvidos na circulação interna do leite cru, desde a sua aquisição nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro.

Entretanto, conforme explicado anteriormente, a apropriação do crédito relativo às operações a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme estabelece a Resolução nº 4.240/2010 e desde que cumpridas as demais condições previstas no Regulamento do imposto.

Acrescente-se que, tratando-se de estabelecimento que compra e revende o leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, o crédito não transferido se torna indevido e deverá ser estornado, com base no § 2º do art. 71 do RICMS/2002.

9 - Sim. O § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.240/2010 estabelece as situações que reduzem a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

§ 3º Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);

III - as saídas não tributadas.

Nestes termos, a transferência interestadual de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo enquadra-se no item I do § 3º, acima descrito. Tratando-se de transferência interestadual de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, o enquadramento ocorrerá no inciso II do mesmo parágrafo, desde que não seja efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial.

Sendo assim, em ambos os casos haverá influência no cálculo do Índice de Industrialização do Leite no Estado (I.I.), reduzindo-o, em virtude da fórmula de cálculo estabelecida no § 1º do art. 2º da Resolução nº 4.240/2010.

E, portanto, a transferência destes produtos para a filial estabelecida no estado do Rio de Janeiro terá como consequência a redução proporcional na apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

10 - Não. A condição de optante pelo regime de leite é exercida pelo Produtor Rural Pessoa Física conforme procedimento estabelecido no § 3º do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

(...)

§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

Nestes termos, o documento que comprova a referida opção é o Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física - PRPF, emitido por meio do SIARE.

Assim sendo, em conformidade com o que dispõe o inciso XIII do art. 96 do RICMS/2002, cabe à CONSULENTE exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive no caso de Produtor Rural Pessoa Física. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 246/2010.

Caso não reste demonstrada a opção pelo respectivo tratamento tributário, aplica-se, nas operações promovidas pelo Produtor Rural Pessoa Física, a sistemática descrita no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que prevê a isenção nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Neste caso, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 do RICMS/2002.

E assim, para fins de utilização do crédito recebido, a CONSULENTE deverá proceder conforme estabelecem os incisos III e IV do mesmo § 17.

Acrescente-se que o Produtor Rural Pessoa Física, que remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, está dispensado da emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário. Entretanto, a CONSULENTE, na qualidade de destinatária do produto, deverá emiti-la, nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com fulcro no inciso IV do § 1º do art. 490 da mesma Parte.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação