Resolução AGERBA Nº 33 DE 14/11/2019


 Publicado no DOE - BA em 15 nov 2019


Regulamenta o Art. 51 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, para dispor sobre a documentação mínima necessária para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC de operadores do SRI - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada do item nº 09 da Ata de nº 25, de 14 de novembro de 2019,

Considerando as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.2185.2019.0004670-75,

Resolve

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Para os fins previstos no Art. 51 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, a AGERBA manterá registro cadastral dos prestadores de serviços do SRI - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, inclusive dos serviços especiais.

Art. 2º São três as modalidades de registros cadastrais para operadores do SRI:

I - para as transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão;

II - para os operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas espécies licença especial de turismo, licença especial de fretamento e licença especial escolar;

III - para os operadores de linhas do Subsistema Complementar-SLIC, com delegação por permissão, que será objeto de regulamentação específica da AGERBA.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para casos de processos de anuência prévia, poderá ser concedido um cadastro provisório para a sucedente nesta modalidade, até a conclusão do processo de transferência das linhas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGERBA Nº 14 DE 01/06/2023).

Seção II - Do Registro Cadastral das Transportadoras Operadoras de Linhas Regulares do SRI com Delegação por Concessão ou Permissão

Art. 3º Para a realização do cadastro e obtenção da Certidão de Registro Cadastral (CRC), com validade de 1 (um) ano, indicado no inciso I do Art. 1º desta Resolução, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, assinado pelo representante legal ou por seu procurador, mediante documentos comprobatórios de representação, acompanhado de documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como da sua qualificação técnico-operacional, e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), relativo à taxa do serviço, e respectivo comprovante de pagamento.

Parágrafo único. O requerimento deve conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) da empresa e do representante legal ou procurador signatário.

Art. 4º Para a comprovação da regularidade jurídica, a empresa interessada deverá apresentar:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo constar como atividade econômica ou objeto social o transporte coletivo de passageiros;

II - carteira de identidade e CPF do empresário individual, do titular de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou dos diretores ou sócios gerentes, conforme atos constitutivos (estatuto ou contrato social) em vigor;

III - certidões das justiças federal e estadual das pessoas mencionadas no inciso antecedente, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

IV - registro de empresário individual; ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI; estatuto ou contrato social (ou alteração com consolidação), e alterações posteriores, devidamente registrados no registro publico de empresas mercantis a cargo das juntas comerciais;

V - documento de eleição e posse, devidamente registrado, dos administradores, no caso de sociedade por ações;

VI - certidão simplificada fornecida pela junta comercial do estado;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica;

Parágrafo único. A pessoa jurídica deve ter como objeto social ou atividade econômica o transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída por:

I - ato constitutivo e suas alterações posteriores que comprove capital social integralizado mínimo igual ao valor de 2 (dois) veículos zero quilômetro, adotados na composição tarifária vigente, conforme as especificações do serviço a ser prestado;

II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício social, apresentados na forma da lei.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, deverá ser apresentado balancete de abertura e/ou do último mês.

Art. 6º Qualquer alteração no contrato ou estatuto social e na direção da transportadora deverá ser comunicada à AGERBA dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta Comercial.

Parágrafo único. A alteração na composição societária, que importe em transferência do controle da transportadora, deverá ser objeto de pedido de anuência prévia à AGERBA.

Art. 7º Para a comprovação da regularidade fiscal a transportadora deverá apresentar:

I - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à matriz da pessoa jurídica;

II - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

III - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

IV - prova da inexistência de débitos tributários e não tributários junto à AGERBA, inclusive quanto à dívida ativa da AGERBA junto a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º. Para comprovação da regularidade trabalhista a transportadora deverá apresentar:

I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica;

II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT) ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 9º Para comprovação da qualificação técnico-operacional a transportadora deverá apresentar:

I - prova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos que atendam às especificações da AGERBA;

II - anualmente, até o dia 30 de junho, o Plano Anual de Renovação da Frota, discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior;

III - comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação, arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:

a) área administrativa

1. escritório;

2. almoxarifado contendo as principais peças de reposição para manutenção preventiva.

b) área de tráfego

1. área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;

2. área para controle de tráfego.

c) área de manutenção preventiva primária

1. área para limpeza e lavagem;

2. área para reabastecimento e lubrificação;

3. área para reparos de emergência e manutenção de veículos;

4. bomba de reabastecimento;

5. bomba de lubrificação;

6. ferramentas convencionais;

7. veículo reboque.

§ 1º Para a exploração dos serviços das linhas do Subsistema Rural, as empresas serão cadastradas com a apresentação de prova de propriedade de, no mínimo, 1 (um) veículo que atenda às especificações da AGERBA e capital integralizado mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 2º Para fins de enquadramento, o valor do capital, indicado no parágrafo antecedente, será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 10. O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, até o dia 30 do mês de junho, sob pena da impossibilidade de exame de quaisquer pleitos do prestador que digam respeito aos serviços a este delegados, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações ou modificações previstas em Regulamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único. A mora da empresa transportadora na atualização do registro cadastral, de que trata esta seção, não constituirá óbice para o processamento, análise e deferimento dos pedidos de realização de inspeção de veículos operadores dos serviços do SRI.

Art. 11. Independentemente da obrigação de manter atualizado o registro cadastral, a AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos comprobatórios de capacidade técnico-operacional, idoneidade financeira ou de regularidade contábil, jurídica e fiscal dos prestadores de serviços do SRI, como mecanismo de acompanhamento e verificação da perfeita execução do contrato em todas as suas fases.

Art. 12. A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo poderá acarretar a rescisão unilateral das concessões ou o cancelamento de permissões das empresas inadimplentes.

Art. 13. Na renovação do registro cadastral, de que trata esta seção, as empresas apresentarão:

I - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do Art. 4º, no inciso II do Art. 5º e nos Arts. 7º e 8º;

II - últimas alterações de registro de empresário individual, de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI e de contrato ou estatuto social, verificadas após a ultima atualização cadastral junto a AGERBA.

Art. 14. A AGERBA fornecerá a cada prestador devidamente cadastrado uma Certidão de Registro Cadastral (CRC) numerada pela ordem de inscrição.

Seção III - Do Registro Cadastral para os Operadores dos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 15. Para a realização do cadastro e obtenção da Certidão de Registro Cadastral Simplificada, com validade de 1 (um) ano, indicado no inciso II do Art. 1º desta Resolução, a pessoa jurídica interessada, deverá apresentar requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, assinado pelo representante legal ou por seu procurador, mediante documentos comprobatórios de representação, acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), relativo à taxa do serviço, com o respectivo comprovante de pagamento.

Parágrafo único. O requerimento deve conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) da empresa e do representante legal ou procurador signatário.

Art. 16. O requerimento, indicado no artigo antecedente, deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

I - certificado de microempreendedor individual (MEI); registro de empresário individual; ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI; estatuto ou contrato social (ou alteração com consolidação) com alterações posteriores, devidamente registrados no registro público de empresas mercantis, a cargo das juntas comerciais, ou cartório de registro civil das pessoas jurídicas, no caso de associações;

II - certidão simplificada fornecida pela junta comercial do estado;

III - comprovante de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com atividade econômica ou objeto social compatível com transporte coletivo de passageiros;

IV - carteira de identidade e CPF do microempreendedor individual, do empresário individual, do titular de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); dos sócios-administradores ou diretores em caso de sociedades; dos diretores, quando cooperativa; e do presidente, quando associação;

V - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

VI - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

VII - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

VIII - prova da inexistência de débitos tributários e não tributários junto à AGERBA, inclusive quanto à dívida ativa da AGERBA junto a Procuradoria Geral do Estado;

IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º tratando-se de sociedades por ações, cooperativas e associações deverá ser juntado documentos de eleição e posse de seus dirigentes.

§ 2º O objeto social ou a atividade econômica deve ser compatível com transporte coletivo de passageiros.

§ 3º Na renovação do registro cadastral, de que trata esta seção, as empresas apresentarão:

I - os documentos mencionados no § 1º deste artigo e nos incisos II, III, IV, V, VI VII, VIII e IX, todos deste artigo;

II - certificado atualizado de microempreendedor individual (MEI), últimas alterações de registro de empresário individual, de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI e de contrato ou estatuto social, verificadas após a ultima atualização cadastral junto a AGERBA.

§ 4º Ao microempreendedor individual (MEI) e às associações não se exigirá o documento indicado no inciso II deste artigo.

Art. 17. A apresentação completa e regular da documentação, descrita no artigo antecedente, ensejará a emissão da Certidão de Registro Cadastral (CRC) com validade de um ano, contato a partir da data de emissão.

Art. 18. O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser feito anualmente, a partir do trigésimo dia que antecede o vencimento, sob pena da impossibilidade de exame de quaisquer pleitos do prestador que digam respeito aos serviços licenciados.

Art. 19. Caso o prestador de serviço especial cadastrado na AGERBA suspenda ou encerre a operação, deverá solicitar a inativação do seu cadastro.

Art. 20. Enquanto não for editada Resolução pela AGERBA com a disciplina de realização e renovação de cadastro dos operadores indicado no inciso III, serão aplicadas as disposições desta seção, no que couber.

Seção IV - Disposições Comuns e Finais

Art. 21. Por documentos comprobatórios de representação, referidos nos artigos 3º e 15 desta Resolução, consideram-se:

I - no caso de dirigente da pessoa jurídica requerente, ato constitutivo que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora;

II - no caso de procurador, instrumento de procuração acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente e carteira de identidade e CPF do procurador.

Art. 22. Caso a pessoa jurídica possua matriz em outro estado da federação e filial no Estado da Bahia, os documentos exigidos nos incisos I, IV e VI do Art. 4º, I, II e III do Art. 7º e I, II, III, V, VI e VII do Art. 16 devem ser referentes à matriz e à filial instalada na Bahia.

Art. 23. Para fins de análise dos documentos apresentados, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo.

Parágrafo único. Os documentos indicados nos incisos I e VI do Art. 4º e II e III do Art. 16, por não apresentarem data de validade impressa no documento, serão considerados válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 24. O prazo para análise dos requerimentos e da documentação apresentada, com conclusão do processo e expedição da Certidão de Registro Cadastral, será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data de recebimento no protocolo da AGERBA, salvo se a documentação não estiver completa, nos termos desta Resolução, ou apresentar alguma irregularidade.

§ 1º A análise dos processos observará a ordem de entrada no protocolo da AGERBA.

§ 2º Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou apresente alguma irregularidade, será aberto prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado a partir da data do despacho feito nos autos do processo, para solução das pendências assinaladas.

§ 3º O não atendimento das exigências saneadoras, no prazo oportunizado no parágrafo antecedente, ensejará o arquivamento dos autos do processo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo antecedente, as certidões e documentos com data de validade expirada deverão ser atualizados e novamente apresentados.

Art. 25. As cópias dos documentos apresentados deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para comprovação de autenticidade e integridade por parte do servidor.

Art. 26. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da AGERBA.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Resolução AGERBA nº 06 de 2001, os artigos 46 e 47 da Resolução AGERBA nº 27 , de 27 de novembro de 2001, e o inciso IV do artigo 1º da Resolução AGERBA nº 08 , de 10 de janeiro de 2017.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 14 de novembro de 2019.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA