Publicado no DOE - MT em 14 nov 2019
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação do Autista - CIA no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado de Mato Grosso, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12612 DE 29/07/2024).
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado de Mato Grosso;
II - administrar a política da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
IV - disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por Município, em portal específico na internet;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista - CIA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID -10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12612 DE 29/07/2024):
§ 3º A CIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 x 4 cm (centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 4º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12612 DE 29/07/2024).
§ 5º Caberá aos responsáveis pela guarda dos registros em sistema adotar medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a conformidade com a LGPD. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12612 DE 29/07/2024).
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista - CIA determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado