Publicado no DOE - MT em 14 nov 2019
Autoriza a criação do Programa Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Idosos.
§ 1º O programa citado no caput deste artigo oferecerá tratamento clínico a pacientes idosos estáveis no próprio domicílio, com base na atenção multidisciplinar.
§ 2º Entende-se por idosos, para fins desta Lei, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O Programa será composto por uma equipe multiprofissional.
Parágrafo único. A equipe citada no caput deste artigo será composta por gerontólogo, geriatria, enfermeiros e serviço social para os atendimentos matriciais e profissionais de psiquiatria, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, oftalmologia e fisioterapeutas para consultorias pontuais, caso a caso.
Art. 3º O Estado poderá firmar junto aos Municípios, órgãos públicos e privados convênios, protocolos e ajustes ou utilizar outros instrumentos que assegurem as providências para a implantação e manutenção do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado