Decreto Nº 47749 DE 11/11/2019


 Publicado no DOE - MG em 12 nov 2019


Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privado, dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente.

Art. 2º Para efeitos deste decreto considera-se:

I - aceiros: faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

II - área abandonada: o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;

III - área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;

V - conservação in situ: conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos;

VI - destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação;

VII - estágio sucessional de regeneração: é um conjunto de características apresentadas pelas comunidades vegetais, que sucessivamente vão se estabelecendo em determinada área ao longo do tempo, acarretando em mudanças nas condições físicas do meio ambiente. Sucessivamente classifica-se o estágio sucessional de regeneração em: inicial, médio ou avançado;

VIII - extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;

IX - floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

X - intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;

XI - limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;

XII - manejo eventual sem propósito comercial: supressão e aproveitamento de lenha ou toras, destinada a benfeitorias ou ao uso energético, para utilização no próprio imóvel rural, desde que não envolva transporte para fora dos limites da propriedade;

XIII - manejo sustentável: a administração da vegetação nativa ou plantada para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XIV - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XV - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XVI - picada ou trilha: abertura de até 2 m (dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte ou supressão de cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm (cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, utilizada como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para a prática de ecoturismo;

XVII - poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;

XVIII - pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIX - práticas de conservação do solo: técnicas vegetativas, edáficas e mecânicas que visam promover a conservação e a restituição da integridade, bem como o uso sustentável do solo;

XX - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou plantada;

XXI - produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de transformação;

XXII - recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXIII - regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XXIV - rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa ou plantada;

XXV - restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo de espécies nativas;

XXVI - sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;

XXVII - sub-bacia hidrográfica: Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRHs - que compõem as bacias hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais;

XXVIII - sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;

XXIX - subproduto florestal: produto florestal que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira, carvão vegetal e óleos essenciais;

XXX - subsistência familiar: atividades agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a aquisição de produtos não cultivados nessas propriedades;

XXXI - uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

CAPÍTULO II - DAS INTERV ENÇÕES AMBIENTAIS

Seção I - Das autorizações

Art. 3º São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

II - intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente - APP;

III - supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV - manejo sustentável;

V - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

VI - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

VII - aproveitamento de material lenhoso.

§ 1º A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.

§ 2º No Bioma Mata Atlântica, a supressão de sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos casos em que o inventário do sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de manejo sustentável.

§ 3º A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, desde que observadas as seguintes condições:

I - não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;

II - estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;

III - não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.

§ 4º Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do § 3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.

§ 5º A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.

§ 6º A formalização do processo administrativo de autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado ou de projeto técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

Art. 4º Compete aos órgãos ambientais estaduais autorizar as intervenções ambientais elencadas neste decreto.

§ 1º Compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas neste decreto, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:

I - em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;

II - quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;

III - no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.

§ 2º Os órgãos ambientais estaduais poderão delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais municipais, as intervenções ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 3º Na hipótese de delegação prevista no § 2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º As intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida junto ao IEF, quando desvinculadas de licença de ampliação.

Art. 6º O órgão ambiental competente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.

Parágrafo único. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 7º O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no plano de manejo.

§ 2º A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.

§ 3º A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.

Art. 8º As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.

§ 1º Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.

§ 2º Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.

§ 3º A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.

Art. 9º O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.

§ 1º O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.

§ 2º Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.

Art. 10. Será admitida a emissão de autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas regionalmente, para atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia elétrica, que contemplará todas as intervenções a serem realizadas na área de abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio - do IEF.

§ 1º A autorização de que trata o caput terá o prazo de validade previsto no art. 7º.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental - APA.

§ 3º A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.

Art. 11. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Parágrafo único. A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.

Art. 12. A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;

II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;

(Revogado pelo Decreto Nº 47837 DE 09/01/2020):

III - não se tratar de infrator reincidente de forma específica, conforme previsão do art. 82 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018;

IV - recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.

§ 1º Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental.

§ 2º O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso IV do caput, ensejará a cassação da autorização corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas.

§ 3º A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às demais intervenções ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.

Parágrafo único. O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas, comprovar, alternativamente:

I - desistência voluntária de defesa ou recurso apresentado pelo infrator junto ao órgão ambiental competente e recolhimento do valor da multa aplicada no auto de infração;

II - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

III - parcelamento dos débitos devidos a título de multa aplicada em auto de infração;

IV - depósito do valor da multa em conta específica que, após o trânsito em julgado do auto de infração, será revertido ao Estado, caso a penalidade seja mantida.

Art. 14. O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular.

Seção II - Do Requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental


Art. 15. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando couber, de taxa de expediente e de taxa florestal, podendo ser formalizados e tramitados por meio de sistema eletrônico.

Art. 16. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:

I - no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS ou não passível de licença ambiental;

II - no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

Art. 17. A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Art. 18. As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas conforme especificações de formatação de arquivos de representação geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.

Art. 19. Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.

§ 1º A solicitação de informações complementares de intervenções ambientais vinculadas a processos de LAC e LAT deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares necessárias ao licenciamento.

§ 2º O prazo para o atendimento das informações complementares em processos de intervenções ambientais de empreendimentos ou atividades passíveis de LAS ou não passíveis de licença ambiental será de sessenta dias, sob pena de arquivamento do processo de autorização para intervenção ambiental.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.

§ 4º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 3º, fica esse automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser sobrestado quando as informações solicitadas exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente cronograma de execução a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

Art. 20. A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção ambiental serão definidos em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e do IEF.

Seção III - Do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas

Art. 21. Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos, oriundo de intervenção ambiental autorizada.

§ 1º O aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais oriundos de intervenção ambiental autorizada no Estado poderá ser feito:

I - na mesma propriedade na qual a intervenção ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

II - como comercialização de produtos e subprodutos a terceiros;

III - como doação de produtos e subprodutos a terceiros.

§ 2º A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais a que se refere o § 1º deverá ser informado no pedido de autorização para intervenção ambiental, para aprovação, fiscalização e monitoramento pelo órgão ambiental competente.

§ 3º No caso de obras realizadas por entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura poderá ocorrer em outras áreas afetadas pelo empreendimento que deu origem à autorização para intervenção ambiental.

Art. 22. A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do IEF, não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao solo.

Seção IV - Da Intervenção Ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 23. A autorização para intervenção ambiental prevista neste decreto, quando em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidida pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

§ 1º Entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

§ 2º Poderão ser admitidas mediante o estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias, ainda que impliquem em uso direto dos recursos naturais:

I - a manutenção de atividades agrossilvipastoris estabelecidas em data anterior à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral até que seja concluída sua regularização fundiária, desde que não haja aumento das áreas utilizadas e sejam observadas as regras de uso da Unidade de Conservação;

II - a manutenção de estruturas de serviços públicos de transporte, sistema viário, telecomunicações, radio difusão, saneamento e energia elétrica, existentes até a data de publicação deste decreto;

III - a adoção e execução de medidas para contenção de danos ambientais que coloquem em risco a conservação, preservação ou manutenção dos recursos naturais da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

IV - a execução de obras e atividades para implantação de estruturas necessárias à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, bem como ampliação ou reforma dessas quando importar novas áreas de intervenção ambiental, observadas as diretrizes do Plano de Manejo, quando houver, e ouvido o seu conselho consultivo.

Art. 24. O IEF poderá executar, independentemente de autorização, atividades e obras necessárias à proteção, guarda, manutenção e conservação das estruturas existentes ou para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação de Proteção Integral, observado o Plano de Manejo, quando houver, ouvido o seu conselho consultivo.

Parágrafo único. Estão dispensadas de manifestação do conselho consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral:

I - a realização de aceiros, bem como de atividades e obras emergenciais, cuja não realização enseje risco à saúde ou integridade das pessoas, à biodiversidade ou a outros atributos da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

II - as atividades de baixo impacto que visem à manutenção, conservação ou proteção da Unidade de Conservação de Proteção Integral, tais como manutenção de jardins, áreas comuns para uso público e demais infraestruturas nela existentes, limpeza de trilhas, a recuperação e o manejo de áreas com ocorrência de espécies exóticas.

Art. 25. O pedido de autorização para intervenção prevista neste decreto, em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.

Seção V - Do corte e supressão de espécies ameaçadas de extinção

Art. 26. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas nativas vivas, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que ocorra uma das seguintes condições:

I - risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;

II - obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III - quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, o interessado deverá apresentar laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie.

§ 2º É vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção puser em risco a conservação in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, especialmente nos casos de corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta do empreendimento, excetuada a condição prevista no inciso I.

§ 3º A autorização prevista no caput fica condicionada à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, esta última a ser executada conforme estabelecido na Subseção III da Seção XI deste Capitulo.

Art. 27. Os critérios para corte e utilização de espécies não madeireiras raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.

Seção VI - Do Manejo Sustentável

Art. 28. O manejo da vegetação nativa e formações sucessoras, de domínio público ou privado, inclusive em Reserva Legal, poderá ser autorizado na forma de manejo sustentável, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013.

§ 1º A autorização prevista no caput depende da apresentação de Plano de Manejo Sustentável ou Plano de Manejo Sustentável Simplificado, quando realizado em pequena propriedade ou posse rural familiar com propósito comercial.

§ 2º O plano de manejo será analisado, vistoriado, aprovado e monitorado pelo IEF.

§ 3º Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo sustentável, a intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração natural se caracterize pela dominância de espécies vegetais e em número acima da capacidade do solo.

§ 4º O detentor da autorização para manejo sustentável deverá fornecer ao IEF as informações necessárias ao acompanhamento do manejo sustentável, definidas em ato normativo específico.

Art. 29. O plano de manejo deve atender às exigências contidas nos termos de referência disponibilizados pelo IEF em seu sítio eletrônico.

Art. 30. O IEF deve realizar o monitoramento da execução dos planos de manejo, competindolhe determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional não sejam cumpridas, conforme plano aprovado.

Art. 31. O regime de manejo em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, permitido no Bioma Cerrado, não se aplica às áreas em Unidades de Conservação, exceto APAs, nem àquelas consideradas de vulnerabilidade muito alta e alta pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.

Art. 32. A implantação de Sistemas Agroflorestais - SAF para fins de recomposição de APP e Reserva Legal com base no previsto nos arts. 16 e 38 da Lei nº 20.922, de 2013, dependerá de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

§ 1º A utilização de SAF em Reserva Legal, onde haja corte de indivíduos arbóreos para fins de exploração madeireira, caracteriza intervenção ambiental na forma de manejo sustentável e deverá ser autorizada na forma prevista para esta intervenção ambiental, vedado nesta hipótese, o corte raso ou a alteração do uso do solo.

§ 2º A implantação de SAF como método de recomposição de APP e Reserva Legal não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

Art. 33. Os projetos que envolvam práticas de conservação do solo, assim considerados a implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais, bem como a intervenção para recuperação de áreas de preservação permanente por meio de plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de bancos de sementes e de transposição do solo, serão executados independentemente de autorização do órgão ambiental.

§ 1º As orientações técnicas para implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais e a intervenção para recuperação em áreas de preservação permanente serão editadas em instrumento normativo próprio conjunto da Semad, do IEF e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As ações executadas ou as medidas adotadas em desconformidade com os parâmetros técnicos definidos pelo órgão ambiental, ou executados sem observar projeto técnico específico elaborado por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou, ainda, em desconformidade com a legislação ambiental vigente sujeitará o responsável as sanções legalmente previstas.

§ 3º Nas hipóteses de elaboração de projeto técnico específico por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de ART, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas.

Seção VII - Da Simples Declaração

Art. 34. A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica dispensada de autorização para intervenção ambiental e sujeita à Simples Declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações previstas nas alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 2º Não está sujeito à Simples Declaração o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, ficando este condicionado à autorização do órgão ambiental competente.

§ 3º A Simples Declaração deverá ser protocolada na unidade regional do IEF, podendo ser realizada, ainda, por meio de sistema eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo próprio.

§ 4º O formulário para Simples Declaração será disponibilizado no endereço eletrônico do IEF e seu protocolo deverá ser instruído com cópia de documento de identificação e recibo de inscrição no CAR.

Art. 35. O rendimento lenhoso proveniente das atividades eventuais ou de baixo impacto, sujeitas a Simples Declaração, deverá ser utilizado obrigatoriamente na propriedade, ressalvada a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, conforme previsto na alínea "j" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

Seção VIII - Das Intervenções Emergenciais

Art. 36. Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental, ressalvadas as situações dispensadas de autorização.

§ 1º Consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

§ 2º O comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.

§ 3º Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG.

Seção IX - Da Dispensa de Autorização

Art. 37. São dispensadas de autorização, as seguintes intervenções ambientais:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com as seguintes características:

a) seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b) dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;

c) três metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área ou roçada;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d'água perene ou intermitente.

V - o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;

VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo ser observado:

a) os períodos de coleta e volumes fixados em normas específicas, quando houver;

b) a época de maturação dos frutos e sementes;

c) o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;

d) necessidade de cadastramento no órgão ambiental competente, quando couber;

IX - a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;

X - a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;

XI - o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser observado:

a) adoção de práticas de exploração seletiva;

b) restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;

c) limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;

d) declaração prévia ao órgão ambiental competente;

XII - a colheita de floresta plantada em APP consolidada.

Seção X - Das vedações

Art. 38. É vedada a autorização para uso alternativo do solo nos seguintes casos:

I - em imóvel no qual tenha ocorrido supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição da vegetação ou buscado sua regularização;

II - em APP protetora de nascente, exceto em casos de utilidade pública;

III - nas áreas rurais com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), excetuados os casos de utilidade pública e interesse social;

IV - no entorno de olhos d'água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

V - no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada;

VI - nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

VII - no imóvel rural que possuir Reserva Legal em limites inferiores a 20 % (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

VIII - no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

IX - no imóvel rural cuja área de Reserva Legal tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

§ 1º Nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim consideradas em plano diretor municipal ou lei específica de uso e ocupação do solo urbano, se aplica o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013, deverá observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da localização da área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

Art. 39. Na faixa de 30m (trinta metros) no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Seção XI - Das compensações por intervenções ambientais

Art. 40. Na análise dos processos para autorização de intervenção ambiental deverão ser definidas as medidas compensatórias previstas neste decreto.

§ 1º As intervenções ambientais para as atividades de manejo sustentável ou exploração de SAF não são passíveis de medidas compensatórias, salvo quando definido expressamente em legislação específica.

§ 2º A definição das medidas compensatórias é de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença ou autorização para a intervenção ambiental.

Art. 41. As compensações ambientais são cumulativas entre si, devendo ser exigidas concomitantemente, quando aplicáveis.

Art. 42. As compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, serão asseguradas por meio de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF ou por condicionante do ato autorizativo, a critério do órgão ambiental.

§ 1º No caso de TCCF, este deverá ser assinado previamente à emissão da licença ou ato que autorize a intervenção ambiental, com publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, às expensas do empreendedor.

§ 2º A formalização da proposta de compensação prevista no art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, poderá ser incluída como condicionante do processo de licenciamento.

Art. 43. O IEF criará um banco de dados com áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, degradadas ou pendentes de regularização fundiária, passíveis, respectivamente, de recuperação ou aquisição por empreendedores sujeitos às medidas compensatórias tratadas neste capítulo.

Art. 44. Nos casos de cumprimento de compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

Subseção I - Da compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica

Art. 45. Estão sujeitas ao regime jurídico dado à Mata Atlântica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.428, de 2006, e no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, todas as tipologias de vegetação natural que ocorrem integralmente no bioma, bem como as disjunções vegetais existentes.

Art. 46. Independem do cumprimento da compensação prevista nesta seção os casos de corte ou supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração e, no estágio médio de regeneração, o pequeno produtor rural e populações tradicionais, além das demais atividades dispensadas de autorização para intervenção ambiental previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 47. A competência para análise da compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Parágrafo único. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.

Art. 48. A área de compensação será na proporção de duas vezes a área suprimida, na forma do art. 49, e obrigatoriamente localizada no Estado.

Parágrafo único. As disjunções de Mata Atlântica localizadas em outros biomas, conforme Mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, também podem integrar proposta de compensação ambiental, desde que obedecidos os critérios de compensação.

Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no art. 17 e no inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, o empreendedor deverá, respeitada a proporção estabelecida no art. 48, optar, isolada ou conjuntamente, por:

I - destinar área, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica de rio federal, sempre que possível na mesma sub-bacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana, em ambos os casos inserida nos limites geográficos do Bioma Mata Atlântica;

II - destinar ao Poder Público, área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, inserida nos limites geográficos do bioma Mata Atlântica, independente de possuir as mesmas características ecológicas, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica, observando-se, ainda, a obrigatoriedade da área possuir vegetação nativa característica do Bioma Mata Atlântica, independentemente de seu estágio de regeneração.

§ 1º Demonstrada a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a recuperação florestal, com espécies nativas, na proporção de duas vezes a área suprimida, na mesma bacia hidrográfica de rio federal, sempre que possível na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 2º A execução da recuperação florestal de que trata o § 1º deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.

§ 4º Nas propostas conjuntas a que se refere o § 3º, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do imóvel a ser doado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Art. 50. Entende-se por área com mesmas características ecológicas, área inserida nos limites geográficos do Bioma Mata Atlântica, com similaridade de estrutura vegetacional, conforme características de fitofisionomia, estágio sucessional, riqueza de espécies e endemismo, podendo ser considerado o ganho ambiental no estabelecimento da área como protegida, quando for inviável o atendimento de algumas destas características.

§ 1º Para fins de aplicação do caput, entende-se por ganho ambiental o conjunto de ações de conservação ou recuperação que promovam a redução da fragmentação de habitats e o aumento da conectividade entre sistemas, com a finalidade de reforçar a importância ecológica da área, por meio da formação ou do incremento de corredores ecológicos e recuperação de áreas antropizadas.

§ 2º O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são compatíveis com a compensação pretendida.

Art. 51. A área destinada na forma do inciso I e do § 1º do art. 49, deverá constituir RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão ambiental perpétua.

§ 1º Deverão ser excetuadas a APP e a Reserva Legal no cômputo da área destinada à compensação.

§ 2º Nos casos em que o corte ou supressão ocorrer em APP, a área de compensação deverá incluir APP na proporção da intervenção, salvo comprovação de ganho ambiental.

Art. 52. As APPs e, quando couber, a Reserva Legal, compostas com vegetação nativa, serão aceitas no cômputo da área destinada à compensação, na forma do inciso II do 49.

Art. 53. Na impossibilidade de efetuar a recuperação para cumprimento da compensação, conforme previsão do inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, deverão ser doadas, em Unidades de Conservação de domínio público, áreas inseridas nos limites geográficos do bioma Mata Atlântica e em extensão suficiente para integrar o somatório das áreas devidas de compensação.

Art. 54. Na compensação pelo corte e supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificações, o empreendedor poderá optar pelas destinações elencadas no art. 49 deste decreto, desde que observada a exigência de localização no mesmo município ou região metropolitana.

Art. 55. Para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Parágrafo único. Nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Art. 56. Para a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Parágrafo único. No caso de perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

Art. 57. As APPs e, quando couber, a Reserva Legal, existentes na área do empreendimento, quando cobertas por vegetação nativa do Bioma Mata Atlantica, serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação a que se referem os arts. 55 e 56.

Art. 58. As áreas de compensação e as áreas de preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.

Art. 59. No licenciamento de loteamentos deverá ser proposta a compensação considerando o potencial máximo de supressão das áreas comuns e dos lotes individuais, que poderá ser destinada fora do empreendimento, mantida a área a ser preservada prevista nos arts. 55 e 56.

Art. 60. Nos casos de lotes individuais inseridos em loteamentos licenciados, o proprietário, para fins de supressão de vegetação nativa no lote individual, ficará isento do cumprimento de compensação e de preservação, desde que comprove a existência da área preservada com vegetação nativa e o cumprimento da compensação pelo loteador.

Art. 61. Nos casos de lotes individuais, sem definição de área preservada e sem cumprimento da compensação pelo loteador, deverão ser observados os seguintes critérios para a proposta de compensação:

I - no caso de supressão de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração nos perímetros urbanos aprovados antes de 26 de dezembro de 2006 ou em estágio médio de regeneração nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 50% (cinquenta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote;

II - no caso de supressão de Mata Atlântica no estágio médio de regeneração em perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 30% (trinta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote.

§ 1º As APPs existentes na área do lote individual, quando cobertas por vegetação nativa, serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação.

§ 2º Para garantir a conectividade das áreas de compensação de lotes individuais, será aceita proposta de compensação coletiva apresentada por associação de proprietários ou outras formas de organização, devendo constar todos os proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Subseção II - Da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários

Art. 62. Nos termos do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 1º A compensação de que trata o caput, quando destinada para regularização fundiária, deverá ser cumprida em Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Quando destinada à implantação e manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, a medida compensatória deverá ser cumprida somente em Unidade de Conservação a ser indicada pelo IEF.

Art. 63. A competência para análise da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários é do IEF.

Art. 64. A compensação a que se refere o § 1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:

I - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária ou sua ampliação;

II - execução de medida compensatória que vise à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a instalação do empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a referida compensação.

§ 3º As formas de compensação previstas nos incisos I e II poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II, a medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 65. A compensação a que se refere o § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:

I - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária ou sua ampliação;

II - execução de medida compensatória que vise à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF;

III - destinação ao Poder Público de área considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente à extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento minerário, incluindo a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente da supressão de vegetação nativa.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a referida compensação.

§ 3º As formas de compensação previstas nos incisos I, II e III poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 4º A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na mesma bacia hidrográfica de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais e, preferencialmente, na mesma subbacia onde está instalado o empreendimento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II, a medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso III, além da destinação da área ao Poder Público, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 66. No caso de destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.

Parágrafo único. Nas propostas conjuntas, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Art. 67. Nos casos de cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público, não serão aceitas áreas objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, dentro de processo de regularização ambiental, bem como em Termos de Ajustamento de Conduta com órgão ambiental ou Ministério Público.

Art. 68. Quando do cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas áreas que incluam APP e Reserva Legal desde que relacionadas ao imóvel original ou ao seu desmembramento, quando for o caso.

Art. 69. Na destinação de áreas ao Poder Público no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, poderão ser aceitas áreas maiores do que aquela a ser efetivamente compensada, ficando o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito a ser utilizado pelo empreendedor em compensações futuras, podendo haver a comercialização do crédito.

Art. 70. Os empreendimentos que possuírem propriedades no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, pendentes de regularização fundiária, que não sejam objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, poderão utilizá-las para o cumprimento da compensação, apresentando cronograma de entrega de documentação referente ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, com data não superior ao vencimento da licença ambiental em curso.

Art. 71. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, será considerada a data de formalização da primeira licença do empreendimento minerário.

§ 1º Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento de licença prévia acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Os empreendimentos cujos processos de instalação ou de operação corretivas tenham sido formalizados após 17 de outubro de 2013 e cuja implantação tenha ocorrido antes dessa data, ficam sujeitos ao § 1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, devendo a proposta de compensação minerária guardar equivalência com a extensão total da área de vegetação nativa suprimida desde o início da sua instalação.

§ 3º No caso de condicionantes fixadas na fase de renovação de licença de empreendimentos minerários, a análise da compensação deverá considerar a data de formalização da primeira licença do empreendimento para aplicação do § 1º ou § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 72. Identificada a incidência da compensação a que se refere o art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, em área licenciada, cuja obrigação não tenha sido exigida no processo de licenciamento anterior, o IEF poderá, a qualquer momento, exigir o seu cumprimento.

Subseção III - Da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção

Art. 73. A autorização de que trata o art. 26 dependerá da aprovação de proposta de compensação na razão de dez a vinte e cinco mudas da espécie suprimida para cada exemplar autorizado, conforme determinação do órgão ambiental.

§ 1º A compensação prevista no caput se dará mediante o plantio de mudas da espécie suprimida em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, das faixas ciliares, de área próxima à Reserva Legal e a interligação de fragmentos vegetacionais remanescentes, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.

§ 2º A definição da proporção prevista no caput levará em consideração o grau de ameaça atribuído à espécie e demais critérios técnicos aplicáveis.

§ 3º Na inviabilidade de execução da compensação na forma do § 1º será admitida a recuperação de áreas degradadas em plantio composto por espécies nativas típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que foi suprimido, em sua densidade populacional de ocorrência natural, na razão de vinte e cinco mudas por exemplar autorizado, em área correspondente ao espaçamento definido em projeto aprovado pelo órgão ambiental, nas áreas estabelecidas no § 1º.

§ 4º A compensação estabelecida neste artigo não se aplica às espécies objeto de proteção especial, cuja norma de proteção defina compensação específica.

Art. 74. A competência para análise da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Subseção IV - Da compensação por intervenção em APP

Art. 75. O cumprimento da compensação definida no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369 , de 28 de março de 2006, por intervenção ambiental em APP, deverá ocorrer em uma das seguintes formas:

I - recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;

II - recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado;

III - implantação ou revitalização de área verde urbana, prioritariamente na mesma sub-bacia hidrográfica, demonstrado o ganho ambiental no projeto de recuperação ou revitalização da área;

IV - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 1º As medidas compensatórias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo poderão ser executadas, inclusive, em propriedade ou posse de terceiros.

§ 2º Estão dispensadas da compensação por intervenção em APP as intervenções para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental sujeitas a Simples Declaração.

Art. 76. A proposta de compensação ambiental por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 75 deverá ser obrigatoriamente instruída com:

I - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência a ser disponibilizado no sítio do IEF;

II - declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.

Art. 77. A competência para análise da compensação por intervenção em APP é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Parágrafo único. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.

Seção XII - Da autotutela administrativa e dos recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção ambiental

Art. 78. Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício de legalidade constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de intervenção ambiental, o órgão deverá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64, ou sua convalidação, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.

Art. 79. Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:

I - deferir ou indeferir o pedido de autorização para intervenção ambiental;

II - determinar a anulação da autorização para intervenção ambiental;

III - determinar o arquivamento do processo.

Art. 80. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 3º A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.

§ 4º São legitimados para interpor o recurso de que trata o art. 79:

I - o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;

III - o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 81. A peça de recurso deverá conter:

I - a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;

II - a identificação completa do recorrente;

III - o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV - o número do processo de autorização para intervenção ambiental cuja decisão seja objeto do recurso;

V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI - a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.

Art. 82. O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 81.

Art. 83. O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 80 a 82, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente, admitida a reconsideração.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 84. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR é condição necessária para qualquer imóvel rural quando do requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculada ou não a processo de licenciamento ambiental, no cadastro de plantio e na declaração de corte de florestas plantadas.

Art. 85. A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade do órgão ambiental competente, e será definida em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.

Art. 86. Na análise dos dados declarados no CAR, caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados, o requerente será notificado a prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º As informações apresentadas no CAR são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

§ 3º Até que seja regulamentado, no âmbito estadual, o PRA, o prazo para recomposição de APP e Reserva Legal estabelecido em processos de licenciamento ambiental será de vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

CAPÍTULO IV - DA RESERV A LEGAL

Art. 87. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, observadas as exceções previstas na Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 88. A autorização para intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, exceto o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, somente poderá ser emitida após a aprovação da localização da Reserva Legal, declarada no CAR.

§ 1º A aprovação a que se refere o caput constará em parecer do órgão ambiental responsável pela análise da intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa.

§ 2º A aprovação da localização da área de Reserva Legal levará em consideração os critérios ambientais elencados no art. 26 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 3º A inscrição do imóvel no CAR será exigida ainda que o imóvel possua Reserva Legal averbada ou Termo de Compromisso de Averbação.

§ 4º Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal e, portanto, de inscrição do imóvel no CAR:

I - empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede;

II - áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III - áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação, de segurança pública e de saúde;

IV - atividade de pesquisa mineral sem guia de utilização, quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área e não implicar em supressão de vegetação.

Art. 89. Quando a Reserva Legal estiver averbada em Cartório de Registro de Imóveis, a alteração de sua localização no mesmo imóvel deverá ser requerida ao órgão ambiental competente e averbada junto à matrícula do imóvel, fazendo referência ao número de inscrição no CAR.

Parágrafo único. Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel receptor, no qual constará a nova delimitação da área de Reserva Legal, bem como, deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel receptor, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz.

Art. 90. A alteração de localização de Reserva Legal, quando não averbada junto à matrícula do imóvel, deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, caso já tenha ocorrido a análise dos dados declarados no CAR.

Art. 91. A compensação de Reserva Legal deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, devendo ser precedida de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas para compensação na forma deste artigo deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

Art. 92. A documentação e os estudos necessários à instrução dos requerimentos de alteração de localização de Reserva Legal e de compensação de Reserva Legal serão definidos em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS

Art. 93. Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 1º A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses em que houver a alternância entre essas atividades, sendo admitido, ainda, o regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de autorização.

§ 2º A regularização das intervenções em APP previstas no caput, bem como a definição da recomposição das faixas obrigatórias serão feitas quando da análise do CAR.

Art. 94. Será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, nas APPs em áreas rurais consolidadas, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei 20.922, de 2013, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 95. Nas áreas rurais consolidadas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) é autorizado o exercício das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a ela associada, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.

Art. 96. As áreas rurais consolidadas poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A comprovação de ocupação consolidada poderá ser feita por todos os meios idôneos admitidos em direito.

Art. 97. Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no CAR, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV - não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;

V - sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE PLANTIO E COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS

Art. 98. O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente e deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental competente, para fins de controle de origem.

Art. 99. Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação.

§ 1º Os plantios realizados antes da vigência deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente à colheita, junto ao IEF.

§ 2º Ficam dispensados do cadastro previsto neste decreto:

I - os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

II - os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

III - os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.

Art. 100. Deverão ser previamente declarados ao IEF:

I - as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;

II - a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;

III - o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.

§ 1º A colheita e a comercialização de floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em área de uso alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF.

§ 2º Para os fins deste artigo, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa florestal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 101. O cadastro e a declaração das atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100 serão realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.

Parágrafo único. O cadastro e a declaração das atividades previstas poderão ser realizados por meio de sistema de informação.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS


Art. 102. O controle da origem de produtos e subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.

Parágrafo único. As regras de acesso e operacionalização do sistema, abrangidas as regras de conversão de produtos e subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em ato normativo específico do IEF.

Art. 103. O transporte, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente, expedida por meio de documento de controle ambiental.

Parágrafo único. O documento de controle ambiental conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 104. A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de controle ambiental previsto no art. 103.

§ 1º Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:

I - documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

II - ordem judicial;

III - Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;

§ 2º Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.

Art. 105. O documento de controle ambiental acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nele consignado.

§ 1º Nas hipóteses em que for necessária a utilização de diferentes modalidades de transporte, as regras de operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo referenciado no parágrafo único do art. 102.

§ 2º O documento de controle ambiental deverá estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado ou armazenado.

§ 3º O documento de controle ambiental de produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da reposição florestal.

Art. 106. Ficam dispensados da obrigação de uso de documento de controle ambiental o transporte, o armazenamento e o consumo de:

I - produtos florestais in natura de floresta plantada com espécies exóticas;

II - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

III - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, a serem definidos em ato normativo do IEF;

IV - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

V - resíduos de serraria, paletes, briquetes, moinha de carvão, folhas, cascas, palhas e fibras;

VI - madeira usada e reaproveitamento de madeira em geral, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;

VII - bambu exótico;

VIII - palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

IX - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

X - plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, da lista oficial do Estado de Minas Gerais, ou dos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

XI - carvão vegetal empacotado, exceto da pessoa física ou jurídica que realiza o empacotamento;

XII - exsicata para pesquisa científica.

Art. 107. O documento de controle ambiental será considerado inválido, para todos os efeitos, nas seguintes hipóteses:

I - quantidade ou volume de produto ou subproduto florestal diferente do autorizado ou declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);

II - tipo ou espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado ou declarado;

III - utilização de percurso diferente do autorizado ou declarado;

IV - transporte realizado em veículo diferente do autorizado ou declarado;

V - documento de controle ambiental cancelado ou fora do prazo de validade;

VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.

Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do documento de controle ambiental e da nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 2018.

Seção I - Do registro, do cadastro e sua renovação anual

Art. 108. Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro junto ao órgão ambiental, conforme as Lei nº 20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:

I - que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;

III - prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

IV - que comercialize, porte ou utilize motosserras.

Art. 109. Ficam isentos do registro previsto no art. 108:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - o apicultor;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;

b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:

a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de essências nativas;

b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de essências exóticas.

Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 108.

Art. 110. A cobrança para o registro e a renovação anual do cadastro está prevista na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.577 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 111. No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.

Parágrafo único. O proprietário de equipamento sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua baixa pelo término de vida útil, extravio, furto, roubo ou perda total.

Art. 112. O registro, o cadastro e sua renovação anual serão realizados por meio de sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único. As regras de acesso e operacionalização do sistema, a data de renovação anual do cadastro, o recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de equipamentos serão definidas em ato normativo específico do IEF.

CAPÍTULO VIII - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 113. A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

Art. 114. Aplica-se à reposição florestal incidente sobre a supressão, industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de vegetação nativa de origem no Estado, as regras previstas neste capítulo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;

III - recolhimento à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal;

IV - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral Estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial, no caso de passivo referente ao período anterior ao ano de 2012 devido por pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal.

§ 2º É vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.

§ 3º A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem do Estado.

Art. 115. Para fins de cálculo da reposição florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso apurado na supressão de vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta nativa.

Parágrafo único. A reposição florestal é devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4 (quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³ (um metro cúbico) de madeira ou 12 (doze) árvores por 1 mdc (um metro de carvão).

Art. 116. A formação de florestas a título de reposição florestal a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114 poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas e nas modalidades de florestas de produção e de proteção, em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal, dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais, preferencialmente no município onde ocorreu a supressão vegetal.

Parágrafo único. As associações de reflorestadores, previstas no inciso II do § 1º do art. 114, deverão passar por credenciamento junto ao IEF, conforme definido em ato normativo específico.

Art. 117. O projeto técnico de plantio, a ser apresentado para cumprimento da reposição a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114, deverá conter área de plantio e cronograma físico e financeiro de implantação e será instruído com os documentos e informações descritas em ato normativo específico do IEF.

§ 1º Serão aceitos projetos com no máximo 1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.

§ 2º O projeto técnico de plantio deverá ser apresentado no ato de protocolo do processo de requerimento para intervenção ambiental que implicar em supressão de vegetação nativa, para análise do órgão ambiental competente, e sua aprovação deve preceder a emissão do ato autorizativo.

Art. 118. O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de plantio, para fins de cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.

§ 2º Os créditos de reposição serão dados de forma equivalente ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio apresentado e a relação prevista no parágrafo único do art. 115.

§ 3º Será admitido um índice de falhas de até 5% (cinco por cento) das árvores plantadas em relação ao descrito no projeto de plantio apresentado.

§ 4º A manutenção do plantio realizado conforme o projeto apresentado é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal.

§ 5º Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal através de depósito na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal no prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 119. A obrigatoriedade de reposição florestal por meio da utilização do mecanismo a que se refere o inciso III do § 1º do art. 114 ocorre no ano da supressão de vegetação nativa e deverá ser informada ao requerente antes da conclusão da análise do processo administrativo de intervenção ambiental.

§ 1º O valor a ser recolhido à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, por meio de DAE, será equivalente a 1Ufemg por árvore e obedecerá a relação prevista no parágrafo único do art. 115.

§ 2º O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos antes da emissão do ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental.

§ 3º Nos casos em que pagamento da reposição florestal não tiver ocorrido, por qualquer motivo, no ano da supressão, deverá ser feito no ano da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, observadas as sanções administrativas cabíveis em razão da ausência do recolhimento devido.

Art. 120. Os percentuais permitidos de industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total de produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas são aqueles definidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único. A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total a que se refere o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer Estado da Federação.

Art. 121. Cumprida a obrigação da reposição florestal na supressão de vegetação nativa, esta não incidirá na industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais.

Art. 122. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, nos termos do art. 82 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 123. A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013, sujeitam o infrator:

I - ao recolhimento da reposição florestal em dobro pelo volume excedente de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei;

II - ao bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas do Estado.

Art. 124. O produto e o subproduto florestal suprimido, utilizado, industrializado, beneficiado, transportado ou consumido sem prova de origem, para os efeitos do cumprimento da reposição florestal, são considerados como produto ou subproduto florestal de origem nativa.

Art. 125. O produto ou subproduto florestal apreendido, destinado legalmente nos termos do art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal a seu destinatário nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.

Art. 126. A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de penalidades, calculadas sobre o valor devido, conforme descrito nos arts. 78-A e 78-B da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único. O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no Art. 78-C da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 127. Fica dispensada do cumprimento de reposição florestal a utilização de:

I - matéria-prima florestal para consumo doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na propriedade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48127 DE 26/01/2021).

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

IV - cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade-fim do processo produtivo;

V - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Situações omissas neste decreto serão objeto de regulamentação por ato normativo próprio, tais como resoluções, portarias e instruções dos órgãos competentes afetos à matéria.

Art. 129. Fica revogado o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 130. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO