Lei Nº 11149 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - MA em 7 nov 2019


Dispõe sobre os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino em formato de texto digital acessível para as pessoas com deficiência visual e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, deverão contar com opção para venda em formato de texto digital acessível para as pessoas com deficiência visual.

Art. 2º Os livros aos quais se refere o art. 1º poderão ser comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos e não gratuitos, distribuídos diretamente ou não pelo editor da obra.

Art. 3º Fica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato de texto digital acessível, seja através de transferência de arquivo digital (download) pela página na internet, CD-ROM ou pendrive, seja por qualquer outra forma digital ou eletrônica similar.

Art. 4º As obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações deverão sofrer as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo deficiente visual total permanente ou com baixa visão.

Art. 5º É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados, por meio de voz humana ou sintetizada, desde que este não seja em substituição ao livro em formato de texto digital acessível.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , bem como às demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil