Publicado no DOE - DF em 12 nov 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade para o Prestador do STIP/DF de apresentar Certidão de Nada Consta Criminal no ato de cadastramento junto as Empresas Operadoras.
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016,
Considerando que a Certidão de Nada Consta Criminal tem validade de apenas 30 dias, e com o intuito de dar maior segurança aos usuários do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
Considerando o Decreto nº 36.466, de 28 de abril de 2015;
Considerando os incisos I, II e III do artigo 11 da Lei 5691 de 2 de agosto de 2016;
Considerando os incisos IV e VI do artigo 5º do Decreto 38.258 de 7 de junho de 2017.
Considerando o artigo 2º da Portaria nº 54, de 03 de outubro de 2017.
Considerando o papel desempenhado pelas Empresas Operadoras no recebimento e organização de documentos e informações dos Prestadores do STIP/DF junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
Resolve:
Art. 1º O Prestador do STIP/DF, no ato de seu cadastro junto as Empresas Operadoras deverá também, apresentar Certidão de Nada Consta Criminal.
Art. 2º A Empresa Operadora do STIP/DF, deverá enviar em período mínimo anual as Certidões de Nada Consta Criminal, já validadas, juntamente com os dados dos Prestadores e em formato digital.
Art. 3º A Certidão de Nada Consta Criminal é a informação prevista no art. 12, inciso II, do Decreto 38.258/2017.
Art. 4º A Certidão de Nada Consta Criminal enviada pela Empresa Operadora deve ser enviada individualmente à SEMOB em formato PDF e com nome de arquivo correspondendo ao CPF do Prestador. O conjunto destes arquivos devem ser unidos em um único arquivo compactado e posteriormente criptografado conforme Art 5º desta portaria.
§ 1º Caso haja discordância entre o informado no Anexo I da Portaria 54/2017 e o arquivo PDF que atesta o Nada Consta Criminal do Prestador, a Empresa Operadora poderá ser punida nos temos do Decreto 38.258/2017, em especial por descumprir os incisos III e IV do Art. 19 do Decreto 38.258/2017.
§ 2º Caso seja identificado que o arquivo enviado pelo Prestador, conforme Art 1º, esteja adulterado, o Prestador poderá ser punido nos temos do Decreto 38.258/2017.
Art. 5º Os arquivos de dados enviados pelas Empresas Operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado por esta Secretaria.
Art. 6º As Empresas Operadoras e Prestadores do STIP/DF têm até 30 dias para adaptarem seus sistemas as novas normas desta portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA