Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019


 Publicado no DOE - PR em 6 nov 2019


Altera a Resolução SEFA nº 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.


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O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017 e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IV ao § 3º e o § 4º, ambos ao art. 2º , da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

"IV - cujo emitente esteja localizado em município distinto da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015 , no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor.

§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema "Nota Paraná".

Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso V e o § 5º:

Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I desta Resolução e localizado no estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = c x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f)/VTSI (f, m), onde (NR)

.....

V - "c" corresponderá a 30% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 10% para os demais.

.....

§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor, será limitado a 40% de "c" x VICMSR (f, m)".

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 4º da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese de, em um mesmo mês de referência, um mesmo estabelecimento fornecedor tenha efetuado simultaneamente os recolhimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, serão considerados somente aqueles relativos ao inciso II.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de novembro de 2019, em relação às alterações do caput e de seu inciso V, do art. 3º, previstas no art. 2º desta Resolução;

II - 1º de janeiro de 2020, em relação às demais alterações.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 29 de outubro de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda