Resposta à Consulta Nº 18069 DE 17/06/2019


 


ICMS – Entrega de brindes diretamente pelo fornecedor – Operação interna e interestadual - Emissão de documento fiscal. I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000. II. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e expostos nesta Resposta à Consulta.


Consulta de PIS e COFINS

Ementa

ICMS – Entrega de brindes diretamente pelo fornecedor – Operação interna e interestadual - Emissão de documento fiscal.

I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000.

II. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e expostos nesta Resposta à Consulta.

Relato

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE – 47.13-0/01 - "lojas de departamentos ou magazines", apresenta consulta, questionando, em suma, sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais na entrega de brindes para pessoas físicas por conta e ordem de seu cliente.

2. Relata que, em virtude da atividade econômica desenvolvida, realiza a venda, para determinado cliente, de produtos que serão distribuídos como brindes, sendo que o mesmo solicita que a Consulente faça a entrega de tais produtos diretamente para pessoas físicas (não contribuintes) localizadas em diversos Estados do país. Informa que o faturamento da venda é realizado exclusivamente para o estabelecimento sede de seu cliente, localizado no Estado de São Paulo.

3. Nesse Contexto, acrescenta que faz a emissão das Notas Fiscais da seguinte forma:

3.1. "pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias", consignando o CFOP 5.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem");

3.2. "em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS", consignando o CFOP 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

4. Tendo em vista o exposto, indaga:

4.1. Como deve proceder em relação à emissão de Notas Fiscais de simples faturamento;

4.2. Como deve proceder em relação à emissão das Notas Fiscais para remessa e entrega dos produtos para outros estabelecimentos da adquirente/compradora situados em diferentes Estados.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta tem por pressuposto que as mercadorias a que se refere a Consulente atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, e não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6. Isso posto, destaca-se que o artigo 458 do RICMS/SP disciplina que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições que especifica. Neste contexto, não há que se falar na emissão de Nota fiscal de simples faturamento.

7. Ademais, ressalta-se, por oportuno, que, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, as remessas de mercadorias com destino a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, que antes eram consideradas como operações internas, passaram a se caracterizar como operações interestaduais.

7.1. Nesse sentido, vale esclarecer que, a princípio, as disposições do artigo 458 do RICMS/2000 são aplicáveis somente às operações internas com brindes por conta e ordem de terceiro e, portanto, os procedimentos ali previstos não são automaticamente aplicáveis às operações interestaduais.

7.2. Entretanto, diante da ausência de legislação específica sobre o assunto, recomendamos que seja observado, no que couber, as disposições do referido artigo 458 do RICMS/2000, quando o adquirente original dos brindes estiver localizado neste Estado, e as disposições do artigo 129 do mesmo Regulamento (artigo 40, § 3º do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-1970), quando o adquirente original da mercadoria for contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o que não é o caso apresentado pela Consulente.

7.3. De qualquer forma, recomenda-se que a Consulente se reporte ao respectivo Fisco onde ocorre a entrega, a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e aqui expostos.

8. Nesse contexto, no caso em questão, em que o adquirente original está localizado em território paulista, de acordo com o artigo 458 do RICMS/2000 e suas devidas adaptações, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

8.1. A Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto pela alíquota interna, consignando o CFOP 5.102, nos termos do artigo 458, I do RICMS/2000.

8.2. Por sua vez, o adquirente deverá registrar a Nota Fiscal mencionada no subitem 8.1, acima, relativa à aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado, se devido, conforme previsto no § 4º, item 1 do artigo 458 do RICMS/2000; bem como deverá emitir uma Nota Fiscal de saída, com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, nos termos do § 4º, item 2 do artigo 458 do RICMS/2000; destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria, observado o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 para os fatos geradores ocorridos até 2018. Além disso, deverá utilizar, para preenchimento do referido documento fiscal, o CFOP 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") caso a Consulente tenha adquirido a mercadoria de terceiros.

8.3. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, a Consulente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do brinde à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, consignando o CFOP 6.949, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente (item 8.1), bem como a referencia à Nota Fiscal de saída emitida pelo adquirente (subitem 8.2), consignando o número da referida Nota Fiscal no campo observações e a sua chave de acesso no campo próprio; deverá incluir, também, a informação, no campo "Informações Complementares", de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados na Nota Fiscal de saída emitida pelo adquirente (subitem 8.2).

9. No caso de realizar operações internas, ou seja, entrega da mercadoria para não contribuinte localizado neste Estado, deverá proceder a emissão de duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do destinatário/adquirente (artigo 458, I), com destaque do imposto pela alíquota interna, consignando o CFOP 5.102 e outra para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458, II), consignando o CFOP 5.949. Esses documentos, além dos demais requisitos, deverão conter as informações indicadas no inciso II, letras "a" a "d", do dispositivo autorizativo.

10. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 4.2, note-se que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratarem de questões conexas (artigo 513, § 2º). Segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.

11. Registre-se, ainda, que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida.

12. Pelo exposto, a segunda indagação resta prejudicada.

13. Por fim, ainda quanto ao referido questionamento, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porque da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.