Instrução Normativa ITERMA Nº 2 DE 01/11/2019


 Publicado no DOE - MA em 6 nov 2019


Estabelece as normas e procedimentos para a regularização fundiária de terras rurais registradas em nome do Estado do Maranhão a serem adotadas pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente do Instituto de Terras do Maranhão - Iterma, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 17.746 de 22 de dezembro de 2000, com fundamento na Lei 5.315, de 23 de dezembro de 1991,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos de regularização fundiária de terras rurais registradas em nome do Estado do Maranhão a serem adotadas pelo ITERMA.

Art. 2º As condições para regularização de terras rurais de domínio do Estado, entre outras exigências, são as seguintes:

I - As terras estejam, previamente, registradas em nome do Estado;

II - O georreferenciamento do imóvel, conforme legislação em vigor;

III - A comprovação de que nas terras pleiteadas é exercida a agricultura, a pecuária, o extrativismo ou o reflorestamento;

IV - A comprovação da cultura efetiva e da morada permanente ou habitual do requerente, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

§ 1º Considera-se cultura efetiva as explorações agrícolas, pecuária, extrativa ou outras que tenham por finalidade o cultivo racional da terra, sendo a exploração de babaçuais nativos considerada cultura efetiva.

§ 2º A área a ser regularizada corresponderá a efetivamente explorada ou cultivada acrescida da reserva legal.

Art. 3º Do beneficiário da regularização fundiária será exigida a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Não ser proprietário de imóvel rural;

II - Que, pelo menos, há 01 (um) ano explora ou cultiva as terras que ocupa e nela mantém morada permanente ou habitual;

III - Que exerce a agricultura, a pecuária, o extrativismo ou o reflorestamento como atividade principal;

IV - Que não exerce emprego, cargo ou função pública em órgãos da administração direta ou indireta das esferas federal, estadual ou municipal, inclusive que não se encontra investido em mandato eletivo;

V - Que seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário de outro imóvel rural.

Art. 4º O processo administrativo de regularização fundiária de terra pública estadual será iniciado de ofício, por determinação da Presidência do ITERMA, ou a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Recursos Fundiários - DRF.

§ 1º O requerimento de regularização fundiária elaborado pela DRF, deverá ser protocolado na sede do ITERMA, com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade do requerente e do cônjuge ou companheiro, se em união estável;

II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e do cônjuge ou companheiro, se em união estável;

III - Cópia de documento comprobatório do estado civil (Certidão de Casamento ou Documentos comprobatórios da União Estável);

IV - Cópia de documentos que comprovem, no mínimo, 01 (um) ano da posse agrária (a título exemplificativo: recibo de compra e venda, escritura de posse, carta de anuência expedida pelo ITERMA, carta de aforamento emitida pela Prefeitura, decisão judicial de reconhecimento de posse, faturas de energia elétrica, dentre outros) ou Declaração que exerce a posse do imóvel há no mínimo 01 (um) ano;

V - Documento emitido por cartório do registro de imóvel do local da área requerida atestando inexistência de outro imóvel rural em nome do pleiteante ou de cônjuge ou companheiro ou Declaração equivalente assinada pelo requerente e cônjuge ou companheiro;

VI - Declaração de que não exerce emprego, cargo ou função pública em órgãos da administração direta ou indireta da esfera municipal.

§ 2º Se a requerente for organização associativa de agricultores familiares, serão exigidos os seguintes documentos:

I - Estatuto Social da entidade;

II - Atestado de Existência e Regular Funcionamento emitido pela Promotoria de Fundação e Entidades Sociais do Ministério Público Estadual (Recomendação nº 01/2015, expedida pela Promotoria de Justiça da Capital 38ª Especializada em Conflitos Agrários);

III - Ata da última eleição que elegeu a diretoria;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Cópia da Carteira de Identidade do presidente em exercício;

VI - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do presidente em exercício;

VII - Relação dos associados a serem contemplados com a regularização, com a respectiva indicação do número do RG e CPF de cada beneficiado, a qual deverá ser devidamente checada in loco por servidores do ITERMA.

§ 3º É facultativa a juntada de planta e memorial descritivo ao requerimento inicial, nos termos dos § 1º e 2º, sendo proibida a elaboração das mencionadas peças técnicas por servidores do ITERMA, sem prévia autorização da DRF, excetuando-se aqueles servidores que estejam usufruindo de licença regularmente concedida.

§ 4º Em caso de requerimento de doação ou concessão de terras públicas estaduais, formulado por Prefeitura Municipal, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Chefe do Poder Executivo, indicando o fim para o qual se destina o imóvel a ser doado, acompanhado do Projeto Técnico;

II - Diploma de Prefeito emitido pela Justiça Eleitoral;

III - Documentos pessoais do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV - Planta do imóvel georreferenciado, de acordo com a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais vigente;

VI - Planilha de coordenadas dos vértices da poligonal;

V - Arquivo digital da planta do imóvel, do memorial descritivo e do processamento do georreferenciamento;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA ou Conselho Federal dos Técnicos (CFT), referente aos serviços técnicos de georreferenciamento;

VII - Comprovante de envio do imóvel requerido ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).

§ 5º É proibida a elaboração das peças técnicas mencionadas nos incisos III a VII do parágrafo anterior por servidores do ITERMA, sem a prévia autorização da DRF, excetuando-se da proibição os servidores que estejam usufruindo de licença regularmente concedida.

§ 6º Os modelos de requerimentos a serem dirigidos ao Instituto serão definidos pela Diretoria de Recursos Fundiários, a seu critério, exigindo-se as informações definidas nesta norma.

§ 7º O cômputo da área total, na regularização fundiária para organizações associativas, não será superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, conforme artigo 194 da Constituição Estadual.

Art. 5º Autuado o processo, pelo serviço de protocolo, será encaminhado à Diretoria de Recursos Fundiários - DRF para controle da demanda e posterior encaminhamento à Coordenação de Ação Fundiária - CAF, unidades doravante denominadas DRF e CAF.

Art. 6º A CAF procederá à análise da solicitação com a finalidade de se obter as seguintes certificações, as quais poderão ser negativas ou positivas:

I - Que a área requerida se trata de terra registrada em nome do Estado do Maranhão;

II - Que o requerente apresentou as informações e a documentação exigidas;

III - Que pesquisas realizadas pela DRF/CAF revelaram que o requerente e seu cônjuge ou companheira não figuram nas situações de impedimentos ao acesso às terras públicas estaduais.

Parágrafo único. Não sendo possível, nesta fase, com base nas informações prestadas pelo requerente sobre as áreas ocupadas, identificar se a terra pleiteada está ou não matriculada em nome do Estado do Maranhão, a DRF/CAF decidirão sobre o encaminhamento do processo para fase de trabalho de campo.

Art. 7º Se quaisquer das pesquisas citadas no inciso III do artigo anterior indicarem a existência de impedimento pelo requerente ou cônjuge/companheira, o pleito será sumariamente indeferido e encaminhado para arquivamento pela CAF, nesta fase de avaliação prévia.

§ 1º O indeferimento será comunicado ao requerente através do registro no sistema e-processo (www.eprocessos.ma.gov.br), devendo os autos serem arquivados. Cabe ao requerente o acompanhamento da tramitação do seu processo por meio do referido sistema.

§ 2º Será permitido o desarquivamento do processo, se requerido pelo interessado, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da comunicação do indeferimento, e se sanadas as pendências objeto da rejeição do pleito.

Art. 8º Sendo favoráveis as certificações de que tratam os incisos II e III, do art. 6º, a DRF/CAF dará seguimento ao processo de regularização fundiária, determinando aos servidores/colaboradores do ITERMA que executem os seguintes trabalhos de campo:

I - Georreferenciamento do imóvel, com juntada ao processo de regularização fundiária dos seguintes documentos:

a) Duas vias da planta e memorial descritivo assinadas pelo profissional que realizou os serviços;

b) Planilha de cálculo de área azimutes e lados;

c) Planilha de dados cartográficos;

d) CD contendo planta, memorial descritivo, planilha de cálculo de área, planilha de dados cartográficos, dados brutos das observações de GPS, processamento do perímetro e da base;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) emitido pelo CREA ou CFT, para imóveis acima de 100 hectares;

f) Comprovante de envio do imóvel requerido ao Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), para imóveis acima de 100 hectares.

II - Vistoria e emissão de Laudo Fundiário;

III - Nos requerimentos de regularização fundiária formulados por associação de agricultores familiares, deverá ser verificado se os associados listados à época do requerimento de fato ocupam o imóvel reivindicado, constatada a existência de posse exercida por não-associados, estas deverão ser excluídas do perímetro do imóvel requerido. Assim como, devem ser excluídos da lista de beneficiários os associados que não comprovarem a posse.

§ 1º O modelo de Laudo Fundiário será definido pela DRF, exigindo-se que nele sejam preenchidos todos os campos e constem todas as informações definidas nesta norma.

§ 2º Todos os dados requeridos no formulário denominado Laudo Fundiário deverão ser corretamente informados, sob pena de esta peça técnica tornar-se insuficiente para a decisão sobre o pleito de regularização fundiária, sendo obrigatórias as seguintes informações:

I - As principais atividades desenvolvidas nas terras pleiteadas, se agricultura, a pecuária, o extrativismo ou o reflorestamento;

II - O tipo de morada exercida pelo possuidor, se permanente ou habitual;

III - O nível da terra submetida à vistoria, conforme regras vigentes dispostas na Tabela de Preço das Terras Públicas.

IV - Se a posse é exercida em toda a extensão do imóvel.

§ 3º Nos trabalhos de georreferenciamento, previstos no artigo 8º, inciso I, executados por profissionais liberais credenciados no INCRA, deverão ser apresentados todos os documentos listados no referido inciso, independente da dimensão do imóvel.

Art. 9º Os trabalhos de campo deverão ser analisados pela CAF, que também verificará a existência de pendências. Não havendo pendências a sanar, o processo será encaminhado à DRF que, por sua vez, autorizará à Divisão de Arquivo Técnico Gráfico e Literal - DATGL a confecção do título de domínio;

Art. 10. A DATGL será responsável pela inserção do imóvel na malha fundiária do ITERMA, confecção da planilha de cálculo de preço e verificação da inexistência de outro imóvel rural já destinado pelo ITERMA ao requerente ou a seu cônjuge ou companheiro/a.

§ 1º Ultimada a instrução e emitido o título, a DRF/DATGL, em conjunto, encaminham o processo para coleta da assinatura do Diretor-Presidente.

§ 2º A CAF/DATGL deverá encaminhar, mensalmente, à Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas - ASPLAN e ao Gabinete da Presidência a relação dos títulos emitidos, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nº do título, nº do processo, nome do outorgado adquirente, município, povoado e área do imóvel, para que seja publicada a relação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão e nos mecanismos de transparência pública.

Art. 11. Assinado o título de domínio, o Gabinete do Diretor Presidente o encaminhará, juntamente com o respectivo processo, à DRF para as providências de digitalização, custódia do processo até a entrega da cártula ao beneficiário, mediante recibo.

Art. 12. Os títulos de domínios onerosos, com os respectivos processos, serão encaminhados pela DRF à Unidade de Finanças-UF para as providências de consignação dos créditos, procedimentos de cobranças, custódia do processo até a entrega da cártula ao beneficiário.

Art. 13. Entregue o título de domínio ao beneficiário, o processo deverá ser encaminhado à DATGL para que seja certificada a conclusão do feito e providenciado o arquivo da versão física e digitalizada do processo.

Art. 14. Fica revogada a IN/ITERMA/Nº 005/2016, de 16.05.2016.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, SÃO LUÍS - MA, AO 1º DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E DEZENOVE.

RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO

Diretor-Presidente do ITERMA