Resposta à Consulta Nº 18866 DE 17/06/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais. I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009. II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais.

I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009.

II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Relato

1. A Consulente, associação de empresas do ramo de construção, na qualidade de representante de dois sindicatos de empresas da área de mineração (extração de areia e pedras), informa que o inciso III, do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/09, estabelece a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD ICMS IPI, para, dentre outros estabelecimentos, os equiparados a industrial, a partir de 1º de janeiro de 2019.

2. Em seguida, transcreve o seguinte trecho do Ajuste SINIEF 02/2009:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento."

3. Segue informando que, conforme seu entendimento, o parágrafo 4º, do artigo 231, do RICMS/2000, delega para a legislação federal a equiparação do estabelecimento industrial, e que, ainda a seu entender, seria a legislação do IPI a responsável por tratar dessa equiparação.

4. Transcreve o artigo 9º do Decreto 7.212/10 (RIPI – Regulamento do IPI), que trata da equiparação de estabelecimento industrial e afirma que, conforme seu entendimento acerca do dispositivo legal, as atividades de mineração não são equiparadas à atividade industrial, bem como os produtos comercializados pelas empresas do ramo não são tributados pelo IPI.

5. Traz, ainda, a resposta, extraída do arquivo de "Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 6.0 de 29/01/2018, 112/132 – 16.9.4.3", na qual a atividade de mineração foi citada como atividade extrativista, não industrial, estando o estabelecimento que a exerce desobrigado de apresentar o Bloco K.

6. Por fim, diante de tudo que foi apresentado, a Consulente questiona se, "ainda que as atividades de mineração estejam sujeitas à tributação do ICMS, estariam desobrigadas de apresentar o Bloco K, conforme § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 1/16 (Que altera o Ajuste SINIEF 02/09)."

7. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, parecer do Departamento Jurídico da FIESP sobre o tema.

Interpretação

8. Preliminarmente, observamos que a dúvida tem origem no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, abaixo transcrito:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

9. À primeira vista, observamos que o objetivo do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009 é criar obrigatoriedade gradual de preenchimento do Bloco K, inicialmente para estabelecimentos que desenvolvem atividade industrial, classificadas nas divisões 10 a 32. No inciso III, a legislação estende essa obrigatoriedade, ainda que restrita aos Registros K200 e K280, aos estabelecimentos equiparados a industrial.

10. Sobre a atividade de mineração de areia e pedra, em consulta realizada no site da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), identificamos que a mesma está classificada na divisão 8, sob número 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) . Logo, levando em consideração a CNAE referente à atividade de extração de pedra e areia, não há que se falar em obrigatoriedade de escriturar o bloco K da EFD ICMS IPI, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009

11. Resta, portanto, verificar a condição de "estabelecimento equiparado a industrial", o que, pelo inciso III, do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, gera obrigatoriedade do preenchimento dos registros K200 e K280, ambos no Bloco K da EFD ICMS IPI.

12. A equiparação de estabelecimento a industrial, para fins de preenchimento da EFD ICMS IPI, deve ser verificada pelo artigo 9º do Decreto 7.212/10 (RIPI – Regulamento do IPI), que não traz nenhum dispositivo que vincule as atividades classificadas sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) à figura do estabelecimento equiparado a industrial. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Assim, dúvidas sobre esse dispositivo devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

13. Tal entendimento é reforçado pela resposta de número 16.9.4.3, do arquivo de "Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 6.0 de 29/01/2018", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

14. Diante de tudo que foi exposto, este órgão Consultivo conclui pela não obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI pelos estabelecimentos que desenvolvam, exclusivamente, atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila).

15. Entretanto, é importante frisar que, caso o estabelecimento, além de desenvolver a atividade de extração de pedras ou areia, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

16. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.