Lei Nº 8605 DE 01/11/2019


 Publicado no DOE - RJ em 4 nov 2019


Altera o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 357/2019

Autoria do Deputado: Marcelo do Seu Dino