Publicado no DOE - GO em 4 nov 2019
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004061251,
Decreta:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:
I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV do art. 11, todos deste Anexo;
II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;
§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão.
§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro.
§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo.
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XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/1994 , cláusula primeira);
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês subsequente à data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO