Publicado no DOE - RS em 1 nov 2019
Estabelece o Rito do Processo Administrativo instaurado para apurar irregularidades cometidas pelos entes credenciados.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes à tramitação dos Processos Administrativos que tratam de infrações praticadas pelas entidades e profissionais credenciados e cadastrados pelo DETRAN/RS;
Considerando a premência de estabelecer mecanismos e ritos que assegurem a razoável duração do processo, bem como visem à celeridade de sua tramitação;
Considerando as alterações trazidas pelo Decreto nº 54.137, de 03 de julho de 2018;
Considerando o contido no expediente administrativo SPD nº 86655/2019,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o rito do Processo Administrativo a ser utilizado pela Corregedoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Processo Administrativo é o instrumento utilizado para verificar a responsabilidade de entidades e profissionais que estejam credenciados/cadastrados ao DETRAN/RS, frente ao cometimento de infrações administrativas, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 3º A condução do Processo Administrativo previsto no artigo anterior é atribuição da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá solicitar auxílio das demais áreas do DETRAN/RS, bem como buscar informações junto a outros órgãos/entidades, visando à instrução do processo ou elucidação dos fatos, se julgar pertinente.
Art. 4º A condução do Processo Administrativo será realizada por servidores do Quadro da Autarquia, lotados na Coordenadoria de Corregedoria, designados pelo Diretor-Geral como "Corregedores", e que integram a Comissão Permanente Processante de Credenciados - CPPC.
Art. 5º O Processo Administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica à apuração de irregularidades e transgressões praticadas por servidores do quadro do DETRAN/RS.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º São fases do Processo Administrativo Ordinário:
I - INSTAURAÇÃO, contada a partir da publicação da Portaria de Instauração no Diário Oficial do Estado - DOE.
II - INSTRUÇÃO, que compreende notificação, oitiva, indiciamento, defesa escrita e relatório final conclusivo, realizada pelos Corregedores designados.
III - JULGAMENTO, realizado pela Chefia da Corregedoria-Geral.
Seção I Da Instauração do Processo
Art. 8º O Processo Administrativo será instaurado através de Portaria de Instauração, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia e publicada no DOE.
§ 1º A Portaria de Instauração conterá:
I - a referência ao expediente que motivou a instauração do Processo Administrativo, indicando o número de protocolo;
II - a previsão de apuração de responsabilidade por atos e fatos conexos;
III - a indicação de que os Corregedores responsáveis pelos trabalhos serão designados entre os componentes da Comissão Permanente Processante de Credenciados - CPPC, com a indicação da portaria de criação;
IV - o prazo para conclusão dos trabalhos por parte dos Corregedores designados para conduzir o processo.
§ 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante, relacionados ao Processo Administrativo Ordinário, será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, de forma motivada, por igual período, através de despacho do Corregedor-relator, do Coordenador do setor ou do Chefe da Corregedoria-Geral.
Seção II Da Instrução do Processo
Art. 9º Após a publicação da Portaria de Instauração serão indicados, por despacho da Chefia da Corregedoria-Geral, 02 (dois) Corregedores entre os membros da Comissão Permanente Processante de Credenciados - CPPC, sendo atribuída ao primeiro a função de "Relator" e ao segundo a função de "Revisor", para condução do Processo Administrativo.
Parágrafo único. O Corregedor-relator iniciará os trabalhos, autuando os documentos que ensejaram o processo, e designará data para a oitiva inicial do processado.
Art. 10. O processado será notificado da instauração do processo e informado de sua condição, dos fatos apurados, do dia, hora e local de sua oitiva, do momento para requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas, e da continuidade do Processo Administrativo independentemente de seu comparecimento.
§ 1º A notificação será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data marcada para a oitiva.
§ 2º A notificação deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos (preferencialmente por meio digital), até a fase em que o processo se encontra, incluindo cópia da decisão que determinou a instauração do processo administrativo.
§ 3º A notificação inicial será realizada através de correspondência, por via postal mediante aviso de recebimento - AR. As demais comunicações, no decorrer do processo administrativo, poderão ser realizadas através de correio eletrônico (e-mail oficial Expresso).
§ 4º O processado poderá ter vista do processo e/ou requerer cópia física, às suas expensas, sendo que o acesso aos autos do processo se dará nas dependências da Corregedoria-Geral, mediante prévio agendamento.
Art. 11. O interrogatório do processado será personalíssimo, podendo o mesmo fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
§ 1º Preferencialmente, sendo mais de um processado, serão ouvidos na mesma data e local, de forma separada.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser realizada acareação entre os processados.
§ 3º O advogado do processado poderá assistir a todas as oitivas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultada a reinquirição, por intermédio do Corregedor-relator.
§ 4º O processado será informado de sua condição e de seus direitos e deveres, fazendo constar tal informação no termo de declaração que será assinado por todos os presentes na oitiva.
Art. 12. O não comparecimento em oitiva deverá ser certificado nos autos através de documento emitido pelos Corregedores, sem prejuízo da defesa.
Art. 13. O processado terá até 03 (três) dias úteis, a contar da data da oitiva, para requerer diligências relativas ao âmbito da Autarquia e arrolar testemunhas (em número máximo de 03 (três) por cada processado), fundamentadamente e através de petição devidamente assinada.
Art. 14. Os Corregedores se pronunciarão, através de despacho fundamentado, pelo deferimento ou não dos requerimentos do processado.
Parágrafo único. Poderá ser indeferido pelos Corregedores, fundamentadamente, o requerimento de diligências e/ou a oitiva de testemunhas:
I - não relacionadas com os fatos constantes no processo;
II - que não apresentem, nos fundamentos do requerimento, a sua relação com os fatos apurados no processo administrativo;
III - dispensáveis para a elucidação dos fatos, especialmente nos casos onde a prova documental está presente no processo;
IV - ilícitas ou protelatórias.
Art. 15. O processado será notificado sobre:
I - o deferimento ou não dos requerimentos apresentados, quando existentes;
II - a definição das datas para a oitiva das testemunhas arroladas;
III - os demais atos realizados no processo.
Art. 16. As testemunhas arroladas deverão ser ouvidas individual e separadamente, sendo personalíssimo o seu depoimento.
Parágrafo único. O advogado dos processados poderá assistir ao depoimento de todas as testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultada a reinquirição por intermédio do Corregedor-relator.
Art. 17. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores da presente seção, será emitido Termo de Indiciamento, contendo os fatos, a indicação do conjunto probatório e os dispositivos legais infringidos.
§ 1º O processado receberá notificação, contendo cópia do Termo de Indiciamento e informação da abertura do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa, contados do recebimento desta notificação.
§ 2º A não apresentação da defesa deverá ser certificada nos autos, através de documento emitido pelos Corregedores.
Art. 18. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, os Corregedores elaborarão relatório final conclusivo, dirigido à Chefia da Corregedoria-Geral, com a sugestão para decisão.
Art. 19. O relatório final será composto por:
II - fundamentação e conclusão, que deverão conter:
a) a descrição dos fatos e dispositivos legais infringidos, no caso de aplicação de penalidade;
b) a indicação da aplicação de reincidência, se cabível;
c) a presença ou ausência de atenuantes e agravantes, se cabíveis;
d) a sugestão de penalidade a ser aplicada ou de arquivamento.
Art. 20. Verificado pela análise inicial do processo que a penalidade máxima a ser aplicada ao processado poderá ser de advertência por escrito, suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias e/ou multa, poderá ser adotado o procedimento sumário, cujo Processo Administrativo se desenvolverá nas seguintes fases:
I - INSTAURAÇÃO, contada a partir da publicação no DOE da Portaria de Instauração;
II - INSTRUÇÃO SUMÁRIA, compreendendo indiciamento, audiência una, defesa escrita e relatório final conclusivo;
III - JULGAMENTO, a ser realizado pela Chefia da Corregedoria-Geral.
§ 1º A Portaria de Instauração, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia, seguirá os termos constantes no § 1º do art. 8º da presente Portaria.
§ 2º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo submetido ao rito sumário, por parte dos Corregedores designados para conduzir o processo, será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da Portaria de Instauração, admitida a sua prorrogação por iguais períodos, de forma motivada, através de despacho do Corregedor-relator, do Coordenador do setor ou do Chefe da Corregedoria-Geral.
§ 3º Após a publicação da Portaria de Instauração, serão indicados, por despacho da Chefia da Corregedoria-Geral, 02 (dois) Corregedores entre os membros da Comissão Permanente Processante de Credenciados - CPPC, sendo atribuída ao primeiro a função de "Relator" e ao segundo a função de "Revisor", para condução do Processo Administrativo.
§ 4º Iniciando a fase de instrução, os Corregedores emitirão Termo de Indiciamento, no qual serão indicados os fatos apurados no processo, a autoria, o conjunto probatório e o dispositivo legal infringido.
Art. 21. O processado será notificado da instauração do processo, da emissão do Termo de Indiciamento e da data agendada para comparecimento em audiência una, na qual deverá apresentar o requerimento de provas e/ou diligências que julgar pertinentes a sua defesa, bem como, querendo, trazer testemunhas, em número máximo de 03 (três) por cada processado.
§ 1º A notificação deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data marcada para a audiência una, e será acompanhada de cópia integral dos autos (preferencialmente por meio digital), incluindo cópia da decisão que determinou a instauração do processo administrativo.
§ 2º Na notificação deverá ser informado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência una, para apresentação da defesa, bem como da continuidade do Processo Administrativo independentemente do comparecimento do processado.
§ 3º A notificação inicial será realizada através de correspondência, por via postal mediante aviso de recebimento - AR. As demais comunicações, no decorrer do processo administrativo sumário, poderão ser realizadas através de correio eletrônico (email oficial Expresso).
§ 4º O não comparecimento em oitiva deverá ser certificado nos autos através de documento emitido pelos Corregedores, sem prejuízo da defesa.
§ 5º O processado poderá ter vistas do processo e/ou requerer cópia física, às suas expensas, sendo que o acesso aos autos do processo se dará nas dependências da Corregedoria-Geral, mediante agendamento prévio.
§ 6º A não apresentação da defesa deverá ser certificada nos autos, através de documento emitido pelos Corregedores.
Art. 22. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, os Corregedores elaborarão relatório conclusivo, nos termos dos artigos 18 e 19 da presente Portaria, dirigido à Chefia da Corregedoria-Geral, com a sugestão para decisão.
Art. 23. O Corregedor-relator, por meio de despacho homologado pela Chefia da Corregedoria-Geral, poderá converter o rito sumário em ordinário, quando verificar que a penalidade a ser aplicada poderá ser diferente das elencadas no art. 19.
Art. 24. A competência, em 1ª instância, para a decisão de aplicação da penalidade ou de arquivamento do Processo Administrativo, após sugestão fundamentada realizada pelos Corregedores no Relatório Final, será da Chefia da Corregedoria-Geral.
§ 1º A decisão da Chefia da Corregedoria-Geral não está adstrita às conclusões do relatório dos Corregedores podendo, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando os princípios da Administração Pública.
§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública.
§ 3º O despacho que decidir pela aplicação de penalidade deverá conter o ato infracional praticado pelos processados, as normas infringidas e os dispositivos que preveem a penalidade.
Art. 25. Ocorrido o julgamento, o processado será notificado da decisão, que deverá ser acompanhada de cópia do despacho conclusivo e do relatório que lhe deu causa.
CAPÍTULO IV DO RECURSO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 26. Da decisão por aplicação de penalidade caberá recurso ao Colegiado Superior do DETRAN/RS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão punitiva.
§ 1º O recurso será recebido e distribuído ao colegiado, composto pelo Diretor-Geral e outros dois diretores (Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro ou Diretor Institucional), funcionando um deles como relator e os demais como membros votantes.
§ 2º O relator emitirá relatório e voto aos demais membros para que, por sua vez, emitam seu voto.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por parte ilegítima.
Art. 27. Após a decisão proferida em sede recursal, ou do decurso in albis do prazo para apresentação de recurso, o Diretor-Geral da Autarquia assinará Portaria Punitiva, contendo a decisão do Processo Administrativo, que será publicada no DOE.
Parágrafo único. O julgamento do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 28. A penalidade só será efetivamente aplicada após a publicação da Portaria Punitiva, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia.
CAPÍTULO V DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 29. Os atos do Processo Administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.
§ 2º Será de até 05 (cinco) dias úteis o prazo para realização de atos defensivos diversos dos previstos nesta Portaria, eventualmente concedidos pelos corregedores diante de solicitação motivada pelo processado.
Art. 30. Os atos do processo serão preferencialmente realizados na sede da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, em dias úteis, no horário de funcionamento da autarquia.
§ 1º Eventuais diligências, na sede dos entes credenciados ou em outro local, deverão ser precedidas de notificação, com finalidade informativa.
§ 2º Serão concluídos depois do horário os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do processo ou causar dano ao interessado ou à Administração.
§ 3º Os custos com o deslocamento dos processados e das testemunhas arroladas pelo indiciado serão suportados pelo processado.
Art. 31. As oitivas terão caráter reservado.
Art. 32. O prazo de duração do Processo Administrativo se inicia a partir da data da publicação da Portaria de Instauração no DOE.
§ 1º Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o dia do vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antecipadamente.
§ 3º A prorrogação do prazo definido na portaria de instauração poderá ser realizada pelo mesmo período, sucessivas vezes, desde que observado o prazo prescricional da pretensão punitiva, sendo dispensada a publicação de portaria no DOE.
§ 4º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 33. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão punitiva do DETRAN/RS, objetivando apurar infrações praticadas pelos credenciados às normativas em vigor, contados da data do conhecimento da suposta irregularidade pela autoridade competente para instauração do Processo Administrativo.
§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido pela publicação da Portaria de Instauração no DOE, recomeçando a contar a partir deste mesmo ato.
§ 2º O prazo prescricional será suspenso quando decisão judicial ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos da portaria punitiva, voltando a correr após a publicação da decisão judicial que revogar a suspensão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As entidades e profissionais que, em análise prévia realizada pela Coordenadoria de Corregedoria, antes da publicação da Portaria de
Instauração do Processo Administrativo, estiverem com o credenciamento vencido ou não homologado, ou que já tenham sido descredenciados pelo DETRAN/RS, terão arquivados liminarmente os seus expedientes, sem julgamento do mérito, facultando a sua reativação em caso de regularização do credenciamento.
Art. 35. As situações concretas não previstas nesta portaria serão definidas, nos autos de cada processo, pelos Corregedores responsáveis, em conjunto com o Coordenador do Setor e o Corregedor-Chefe, com a homologação do Diretor-Geral.
Art. 36. As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos processos administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.
Art. 37. Em razão da demanda, da incidência do superior interesse público, ou por motivo justificado, os prazo previstos nesta Portaria poderão ser prorrogados, desde que devidamente motivados.
Art. 38. O expediente poderá ser arquivado de plano quando, da análise prévia dos fatos, se verificar que a irregularidade apontada se trata de fato de baixo ou médio potencial lesivo, não tendo causado prejuízo ao usuário e/ou lesão ao Erário, e cuja conduta já tenha sido corrigida pelo credenciado.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação tornando sem efeito a Portaria DETRAN/RS nº 370/2019 e revogando a Portaria DETRAN/RS nº 226/2015, bem como demais disposições em contrário.
Enio Bacci.