Medida Provisória Nº 301 DE 24/10/2019


 Publicado no DOE - MA em 24 out 2019


Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto nos arts. 150, inciso II, e 170 da Constituição da República, no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1º, do § 2º e do § 3º, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º Os incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser estendidos, na forma prevista no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 - CONFAZ, sem a exigência dos critérios previstos no art. 3º, § 1º, I a IV, desde que o contribuinte preencha os seguintes requisitos:

I - ter pelo menos dois anos de inscrição estadual ativa no Estado e ter gerado, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos nesse mesmo período;

II - comprovar que concorre diretamente com empresas já incentivadas no Estado, nas mesmas condições jurídicas e de mercado;

III - ter projeto social ou de pesquisa e desenvolvimento já existente no Estado.

§ 2º A extensão dos benefícios fiscais de que trata este artigo, observará, no que couber, as mesmas formalidades de adesão e as condições e prazos de fruição dos benefícios concedidos às empresas incentivadas.

§ 3º Não aplica a extensão de que trata este artigo ao art. 8º desta Lei.".

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

(.....)

X - sejam implantados em parques empresariais e distritos industriais, considerados estratégicos para o Estado, financiados com recursos de Bancos Públicos de Desenvolvimento.".

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil