Lei Nº 8588 DE 25/10/2019


 Publicado no DOE - RJ em 29 out 2019


Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso existentes em postes de sustentação, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias, permissionárias de serviço público e demais empresas, que utilizam fios em postes de sustentação no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos cabos que estão em uso ou a retirada dos que estão em desuso.

Parágrafo único. Toda fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa que a utiliza e o número de contato telefônico da mesma.

Art. 2º O prazo para implementação total do realinhamento dos fios ou a remoção dos que estão em desuso será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10154 DE 24/10/2023).

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará o órgão que fiscalizará o seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador