ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados. I. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos de forma pré-assada e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados.
I. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos de forma pré-assada e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
II. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (5611-2/03) desenvolve atividade de lanchonete, casa de chá, de sucos e similares, afirma que adquire de terceiros produtos alimentícios congelados tais como "croissant, bauru, quiches, tortas e pães rústicos" entre outros, que se encontram submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que em seu estabelecimento, tais produtos são descongelados, submetidos à cocção e depois vendidos.
2. Cita o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária na aquisição de tais produtos, e, caso a essa não seja aplicável, como proceder junto aos seus fornecedores.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa em claro em seu relato se os produtos adquiridos foram congelados crus ou se já foram pré-assados ou pré-cozidos antes de serem congelados. Portanto, a presente resposta à Consulta irá analisar as duas situações.
4. Cumpre observar o conceito de industrialização, no que interessa a presente resposta, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...);"
5. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
6. No conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
7. Diante disso, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;"
8. Portanto, nas aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquiridos de forma congelada e crua e posteriormente assados dentro do estabelecimento da Consulente, ou seja, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
9. Por outro lado, não se considera industrialização, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos em que seja congelada pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. Nessa hipótese, a sistemática da substituição tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da mercadoria adquirida.
10. Dessa forma, as aquisições de produtos alimentícios congelados pré-assados que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento da Consulente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
11. Por fim, na hipótese em que os produtos alimentícios são adquiridos de forma congelada e crua e posteriormente assados dentro do estabelecimento da Consulente, para que os fornecedores dos produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST nos termos desta resposta, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados integralmente na elaboração e preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.