Resposta à Consulta Nº 19922 DE 02/08/2019


 


ICMS – Substituição Tributária – Operações com detergente para limpeza de bordas de piscina. I. Os detergentes utilizados para limpeza de bordas de piscinas, classificados na posição 3402.90.39 da NCM, estão sujeitos à substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base no artigo 313-K, §1º, item 6, do RICMS/2000.


Comercio Exterior

Ementa 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com detergente para limpeza de bordas de piscina.

I. Os detergentes utilizados para limpeza de bordas de piscinas, classificados na posição 3402.90.39 da NCM, estão sujeitos à substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base no artigo 313-K, §1º, item 6, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE 46.84-2/99), questiona se o produto que vende está sujeito ao regime de substituição tributária.

2. Informa que comercializa detergente especial, que possui baixo teor de espuma, PH controlado e desenvolvido para limpar profundamente as bordas de piscinas. Menciona que o referido produto é fabricado por outro estabelecimento, mas utiliza os dados comerciais da Consulente, apesar de não haver processo de industrialização por encomenda.

3. Após indicar a composição do produto, relata que o produto está enquadrado na posição 3402.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Acrescenta, ainda, que o produto, embora seja um detergente, não se assemelha ao detergente de limpeza comum, uma vez que o detergente de uso doméstico possui formulação bem diferente em relação ao seu produto.

5. Por fim, indaga se o detergente utilizado para limpeza de bordas de piscinas está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000.

 Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

7. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

9. Feitas essas considerações, vale transcrever a posição 3402 da NCM, o item 7.0 do Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 e o artigo 313-K, §1º, itens 5, 5-A, 5-B e 6, do RICMS/2000:

Posição 34.02 da NCM:

"

NCM

EX

Descrição

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.


[...]"

Convênio ICMS 142/2018:

"ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg


[...]"

RICMS/2000:

"Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

[...]

  § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]" (grifo nosso)

10. Depreende-se do exposto que os agentes orgânicos de superfície, classificados na posição 3402 da NCM, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

11. Dessa feita, conclui-se que os detergentes utilizados para limpeza de bordas de piscina, classificados na posição 3402.90.39 da NCM, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, estão sujeitos ao regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base no artigo 313-K, §1º, item 6, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.