Lei Nº 6956 DE 17/10/2019


 Publicado no DOM - Natal em 21 out 2019


Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), para visitação de pacientes internados, no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Natal, para visitação de pacientes internados.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais domésticos e de estimação aqueles que possam entrar em contato com os seres humanos sem proporcionar-lhe risco, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA), os quais devem ter atestado de saúde animal, mediante avaliação e autorização do médico responsável pelo paciente, respeitado o seu quadro clínico.

§ 2º O animal poderá permanecer, por período determinado e sob condições prévias, respeitado os critérios definidos por cada estabelecimento.

§ 3º As visitas só deverão ser autorizadas aos pacientes internados há mais de dez dias.

Art. 2º O ingresso de animal para a visitação de pacientes internados deve ser agendado na administração do hospital, respeitados os critérios estabelecidos pela instituição e observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O ingresso de animal em ambiente hospitalar somente pode ocorrer se transportado em recipiente ou caixa adequada a esse fim e em companhia de pessoa que esteja acostumada a lidar com ele, ressalvado o caso dos caninos, em que deverá ser observado o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei.

§ 2º O visitante é responsável pelo animal que o acompanha durante todo o período de visitação do paciente internado, observado o disposto no inciso VI do art. 4º desta Lei, inclusive pela coleta de seus dejetos.

Art. 3º O ingresso de animal não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de Isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de internação de pacientes e vítimas de queimaduras;

V - em central de material e esterilização;

VI - em unidade de tratamento intensivo (UTI);

VII - em áreas de preparo de medicamentos;

VIII - em farmácia hospitalar; e

IX - em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso de animal também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos Serviços de Saúde.

Art. 4º A permissão de ingresso de animal em hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação, expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado de carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - constatação visível das boas condições de higiene do animal, devendo ao menos ter tomado banho até um dia antes da visita a instituição;

V - os animais devem ter as patas higienizadas antes de entrar nas instituições;

VI - no caso dos caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira do tipo peiteira, e, caso necessário, de enforcador; e

VII - determinação de um local específico no ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser o próprio quarto de internação, ala específica ou outro espaço adequado disponibilizado pela unidade hospitalar.

§ 1º A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para a primeira visita. Havendo motivo superveniente que impeça novas visitações, o médico emitirá contraordem a administração da unidade hospitalar.

§ 2º Nos casos em que a visita seja no próprio quarto onde o doente está internado, e, esse, seja dividido com o outro paciente deverá ter autorização expressa deste quanto à permissão do animal permanecer no quarto.

Art. 5º Para a execução da presente Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de outubro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito