Publicado no DOM - Natal em 21 out 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo exibir em sua testeira e totem a marca comercial de distribuidor ou a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo deverá exibir em sua testeira e totem, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor:
I - a marca comercial de distribuidor com a qual mantenha vínculo formal de exclusividade, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP por exibir referida marca;
II - a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento revendedor de combustíveis, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP por não exibir a marca comercial de distribuidor, podendo adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.
Art. 2º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias e;
II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de outubro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito