Lei Nº 10960 DE 14/10/2019


 Publicado no DOE - MT em 15 out 2019


Dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de traslado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo.

Parágrafo único. Fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de traslado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.

Art. 2º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos humanos deverá sempre ser efetuado por empresa habilitada, regular e vistoriada e em veículo adequado, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 3º A empresa responsável pela iniciação do atendimento funerário na origem do óbito, além dos serviços preparatórios, se encarregará da obtenção das guias, licenças e autorizações junto aos órgãos competentes para a liberação plena do cadáver e restos mortais, possibilitando todas as condições para a realização do traslado com livre trânsito até o destino.

Art. 4º Nos casos que é necessário o traslado intermunicipal, todos os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser concluídos em articulação com a empresa do destino responsável pelo traslado e o sepultamento, na forma da legislação local em vigor.

Parágrafo único. Os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser quitados com o pagamento de uma tarifa específica.

Art. 5º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado