Lei Nº 10957 DE 14/10/2019


 Publicado no DOE - MT em 15 out 2019


Aprova, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 28/2019 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado conforme Ato Declaratório nº 5, de 23 de abril de 2019, do Diretor do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019.

Art. 2º Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência conferidas até 30 de abril de 2020, cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 28/2019 :

I - Convênio ICMS 23/1990 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1990, que "dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS";

II - Convênio ICMS 100/1997 , publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1997, que "reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências";

III - Convênio ICMS 38/2001 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, que "concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi";

IV - Convênio ICMS 10/2007 , publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão";

V - Convênio ICMS 53/2007 , publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, que "isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC";

VI - Convênio ICMS 38/2012 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, que "concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado em consonância com o disposto nos arts. 1º e 2º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado