Lei Nº 11128 DE 10/10/2019


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2019


Dispõe sobre obrigatoriedade da instalação de balanças de precisão em supermercados, hipermercados, congêneres e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As balanças do parágrafo anterior deverão ser instaladas em condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR 9050 de 2015.

Art. 2º No caso de açougues, padarias, abatedouros, feiras livres e estabelecimentos afins, que comercializem, também, mercadorias previamente embaladas, será obrigatória a permissão para que o consumidor confira o peso constante na embalagem.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, de que trata a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil