Lei Nº 11125 DE 09/10/2019


 Publicado no DOE - MA em 10 out 2019


Dispõe sobre a inclusão de mecanismo de segurança "Botão de Pânico" em veículos do transporte público intermunicipal, no âmbito do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público exigirá, a partir da vigência desta Lei, em licitações de transporte público intermunicipal, no âmbito do Estado do Maranhão, a inclusão de Botões de Pânico nos veículos que prestem o serviço referido neste artigo.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º O Botão de Pânico servirá ao motorista e ao cobrador para alertar situações como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários ou entre passageiros, e destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio.

§ 1º Ao ser acionado, o Botão de Pânico emitirá uma informação no letreiro do ônibus com sinal de alerta e com a palavra "PERIGO", com providências a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 2º O Botão de alerta de pânico deverá ser posicionado em local de fácil acionamento para o motorista e cobrador, porém invisível aos passageiros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e estabelecerá a forma e o prazo de implantação do botão de pânico prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil