Lei Nº 17201 DE 14/10/2019


 Publicado no DOM - São Paulo em 15 out 2019


Veda a exigência de contrapartida adicional às Santas Casas e às Unidades Hospitalares Filantrópicas e Entidades sem fins lucrativos, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, contempladas com emendas parlamentares destinadas à saúde no âmbito do Município de São Paulo.


Recuperador PIS/COFINS

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de setembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a exigência de contrapartida das Santas Casas, unidades hospitalares filantrópicas e entidades sem fins lucrativos que destinem no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus serviços de saúde, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da liberação de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares.

Art. 2º O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei serão realizados por meio de:

I - consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;

II - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 1º desta Lei;

III - visitas in loco pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário;

IV - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).

Art. 3º Após execução do objeto para o qual a emenda parlamentar se destina, as unidades contempladas pelo recurso deverão prestar contas da aplicação, garantida a transparência no processo de destinação e uso do recurso público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 14 de outubro de 2019.