Decreto Nº 17190 DE 14/10/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 out 2019


Dispõe sobre o procedimento de consulta relativo à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto no § 2º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 7º da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no art. 21 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e no inciso III do art. 21 do Decreto nº 16.739, de 6 de outubro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica:

I - ao sujeito passivo de obrigação tributária;

II - aos órgãos da administração pública;

III - às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.

§ 2º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

§ 3º A solução de consulta encaminhada à entidade representativa de categoria econômica ou profissional não abrange os associados que se encontrarem sob ação fiscal na data de sua formulação.

§ 4º Quando o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 5º Não será admitida consulta formulada:

I - após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o seu objeto;

II - por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica;

III - por sujeito passivo que esteja em litígio administrativo ou judicial sobre a matéria objeto da consulta.

§ 6º A observância da solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o consulente de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no período.

§ 7º A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, a partir de sua notificação.

§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, prevalecerá o entendimento expresso na solução mais recente.

Art. 2º A consulta deverá ser formulada por meio do ambiente digital de atendimento eletrônico no sítio eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, conforme cronograma de implantação a ser definido em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o acesso previsto no caput, as consultas deverão ser protocoladas presencialmente na central de atendimento da SMFA no BH Resolve.

Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito à SMFA, constando obrigatoriamente:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III - identificação, endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - informação sobre a existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, iniciados ou concluídos, relacionados com o objeto;

V - informação sobre a existência de litígio administrativo ou judicial relacionados com o objeto da consulta;

VI - descrição detalhada do fato ou situação jurídica que lhe deu origem, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária municipal que ensejaram a apresentação da consulta, e com a informação do índice cadastral, caso o imóvel seja o objeto.

§ 1º Na consulta sobre situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato e a efetiva possibilidade de ocorrência.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, por meio de seus gestores, poderão formular consultas mediante e-mail institucional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18063 DE 12/08/2022):

Art. 4º O órgão encarregado de solucionar a consulta poderá baixar o processo em diligência para esclarecimento dos fatos ou das situações jurídicas, mediante despacho nos próprios autos, devendo ser cumprida pelo consulente dentro de vinte dias, contados da data do recebimento da solicitação de informações.

Parágrafo único. O consulente que não se manifestar no prazo previsto no caput terá sua consulta arquivada sem a respectiva solução.

Art. 5º A solução deverá ser proferida no prazo de trinta dias, contados da data de protocolo da consulta.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo será interrompido a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir a partir da data de protocolo do cumprimento da diligência.

Art. 6º Na solução de consulta, além do parecer conclusivo sobre a matéria, deverá ser informado preliminarmente o atendimento das condições de admissibilidade previstas nos arts. 1º e 3º.

Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações tributárias pelo consulente deverá ser comunicado à unidade da Administração Tributária do Município responsável pela fiscalização da respectiva obrigação.

Art. 7º Nenhum procedimento administrativo ou medida de fiscalização deverá ser promovido em relação ao fato ou situação jurídica consultada no período entre o protocolo da consulta e a notificação da solução.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o recolhimento de impostos devidos nem encargos moratórios previstos na legislação municipal.

Art. 8º A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se:

I - não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem;

II - referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento;

III - referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente;

IV - versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Art. 9º A solução de consulta será considerada válida, vigente e eficaz após a notificação do consulente, produzindo efeitos sobre os atos e fatos por ela tratados.

§ 1º A solução de consulta será derrogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflitar.

§ 2º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que atingirá, também, o período abrangido pela solução anterior.

Art. 10. O acompanhamento, as comunicações e as notificações relativos à consulta serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, disponível no Portal da PBH.

Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.

Parágrafo único. O prazo para a interposição da reformulação será de dez dias, contados da notificação do consulente.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 4.995, de 3 de junho de 1985.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte