Lei Nº 1340 DE 25/09/2019


 Publicado no DOE - RR em 9 out 2019


Dispõe sobre a proteção do consumidor roraimense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

§ 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações e com o consentimento expresso do consumidor.

Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.

§ 1º Serviços de terceiros que não sejam serviços de comunicações somente poderão ser cobrados em fatura emitida por prestadora se houver autorização prévia e expressa do consumidor.

§ 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:

I - pela comprovação da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e

II - pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.

Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível:

I - solicitar o cancelamento de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e

II - solicitar o cancelamento de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.

Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:

I - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;

II - a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor;

III - a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e

IV - o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.

Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa serão revertidos para o Fundo de Proteção de Defesa ao Consumidor da Assembleia Legislativa - FUNPROCONA, a ser criado por resolução da egrégia Casa Legislativa de Roraima.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Órgão Estadual de Defesa do Consumidor e do PROCON Assembleia, aplicando-se todas as disposições constantes em seus Atos Normativos, inclusive quanto à aplicação de multas.

Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem a estas disposições.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de setembro de 2019.

Deputado Estadual

JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima