Portaria FCFFC Nº 39 DE 01/10/2019


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 out 2019


Rep. - Institui Normas Complementares ao Regulamento da Lei nº 3.659/1991 e dá outras providências.


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O Superintendente da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes - FCFFC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 31 do Decreto nº 5.207,de 2007, que Regulamenta a Lei nº 3.659, de 1991,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 1º. Para obter o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, conforme disposto na Lei nº 3.659, de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 5.207, de 2007, e suas alterações, o proponente deverá enviar uma solicitação de acesso ao sistema de inscrição govgestão para o e-mail inscricoes.lic@gmail.com. Após o envio, serão fornecidos as orientações necessárias e o link de acesso à plataforma para a inscrição do projeto, juntamente com relação de documentação obrigatórios. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º Constituem documentação obrigatória para inscrição de Projeto, na fase de habilitação documental:

I - em se tratando de Pessoa Física:

a) Cópia da carteira de identidade e CPF;

b) Cópia do comprovante de residência no município de Florianópolis (água, luz ou telefone fixo atualizado), contrato do locatário do imóvel ou declaração de que reside com familiares com vínculo comprovado (conforme modelo disponível no Formulário de Inscrição), assinado pelo proprietário ou locatário do imóvel, acompanhado do comprovante de residência;

c) Currículo comprovando formação ou atuação na área cultural;

d) Certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual;

e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal. (Redação da alínea dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

II - no caso do proponente se tratar de Pessoa Jurídica:

a) Cartão do CNPJ atualizado;

b) Cópia do instrumento constitutivo da empresa e ata com suas alterações, devidamente consolidadas e registradas;

c) Cópia da carteira de Identidade e CPF do representante/dirigente legal pessoa jurídica;

d) Currículo comprovando atuação do Proponente Pessoa Jurídica na área cultural;

e) Certificado de Regularidade do FGTS;

f) Certidão Negativa de Débitos Municipal e Estadual;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

i) Declaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

j) Certidão negativa do Tribunal de Contas de Santa Catarina; e

k) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública.

§ 2º Os projetos aprovados pela CAIC serão publicados no Diário Oficial do Município. A secretária da CAIC enviará orientações gerais por e-mail aos proponentes e disponibilizados na área pública do sistema Gov Gestão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 3º Os itens de despesa constantes no projeto devem respeitar a cotação expedida pela CAIC, conforme o art. 27 desta Portaria, ou valor de mercado local. Caso os valores não estejam de acordo com a tabela base,ou valor de mercado local, a CAIC poderá solicitar a apresentação de três orçamentos para os custos estimados relacionados a aquisições de bens, materiais de consumo, prestações de serviços, locações de espaços ou equipamentos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 4º Em se tratando de proponente Pessoa Física este será, obrigatoriamente, o responsável legal pelo Projeto.

§ 5º Em se tratando de proponente Pessoa Jurídica seu responsável legal será o administrador ou o sócio/administrador da empresa ou quando couber o presidente da instituição, ambos respondem solidariamente pela execução do Projeto.

§ 6º O proponente, Pessoa Física ou Jurídica, deverá anexar as Cartas de Anuência individuais dos principais profissionais envolvidos na execução do Projeto em consonância com os listados no item Recursos Humanos.

§ 7º Será obrigatória Declaração original sempre que o Projeto exigir concessão de direitos autorais.

§ 8º Em caso de utilização de espaços públicos ou privados, o proponente será responsável por solicitar a autorização para o uso do respectivo espaço, quando aplicável, em tempo hábil para a realização do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anexando o documento no sistema govgestão. A FCFFC não se responsabilizará pela tramitação ou pela liberação de licenças necessárias para a execução dos projetos. (Redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021). (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: Em caso de utilização de espaços públicos ou privados, fica a proponente, quando couber, ser responsável por solicitar as respectivo espaço, em tempo hábil para a realização do evento - mínimo de 30 (trinta) dias. A FCFFC não se responsabilizará pela tramitação ou liberação de licenças para a devida execução dos projetos. (Redação dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).   § 8º Em caso de utilização de espaços públicos ou privados que não estejam devidamente licenciados, fica a proponente, quando couber, obrigada a solicitar, em tempo hábil para a realização do evento, as autorizações necessárias, junto aos órgãos responsáveis, e enviá-las à FCFFC (setor LIC) para serem anexadas ao Projeto.

§ 9º Fica vedada a alteração do objeto do Projeto e do respectivo produto cultural após sua aprovação pela Comissão de Avaliação de Incentivo à Cultura - CAIC, composta nos termos do art. 6º desta Portaria.

§ 10. Fica vedada a alteração do responsável legal pelo Projeto salvo em caso de Pessoa Jurídica constituir nova diretoria, ficando a alteração condicionada à comprovação por meio de apresentação de ata de eleição, ou de haver alteração de representante mediante a apresentação da alteração do contrato social devidamente registrada.

§ 11. Em se tratando de Pessoa Física fica igualmente vedada a alteração do responsável legal salvo se ficar comprovado impedimento deste por doença grave ou morte.

§ 12 O não cumprimento deste artigo implicará na desclassificação do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 13. Fica vedado a alteração do nome do projeto cultural depois da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

CAPÍTULO II - DO PROJETO

Art. 2º A aquisição de bens permanentes somente será aceita quando representar item imprescindível à execução do Projeto e for opção mais vantajosa que a locação comprovada por meio de cotação prévia de preços e sempre respeitando os princípios da administração pública especialmente o da economicidade.

§ 1° Após a conclusão da execução do projeto, todo e qualquer bem permanente adquirido com recursos da lei de que trata esta Portaria é de propriedade do Município de Florianópolis, devendo o proponente entregar o bem na FCFFC que se responsabilizará de sua guarda e administração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

§ 2º Enquanto durar a execução do projeto a responsabilidade de guarda e manutenção dos bens referidos no caput deste artigo é única e exclusiva da proponente.

§ 3º A aprovação da Prestação de Contas fica condicionada à devolução de bens adquiridos a FCFFC, conforme Instrução Normativa n, 007/SMTC/2017, que trata do termo de compromisso de inalienabilidade de equipamentos e demais materiais permanentes.

Art. 3º Em se tratando de proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica será permitida sua remuneração, para desenvolver até, no máximo, duas funções no Projeto, observadas as seguintes condições.

I - qualificação compatível com a remuneração;

II - detalhamento no item dos Recursos Humanos e previsão na Planilha Orçamentária;

III - Limitação ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do total dos recursos captados a pessoa física, ou quando proponente pessoa jurídica, aos sócios; (Redação do inciso dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

IV - emissão de nota fiscal compatível com a função exercida tendo como tomador de serviço pessoa de natureza diversa do prestador.

Art. 4º É facultado o pagamento de serviço de captação em até 5% (cinco por cento) do valor total captado respeitando o disposto no caput do art. 3º desta Portaria e as legislações e normas vigentes.

Art. 5º É vedada a realização de despesas:

I - a título de serviço de elaboração de proposta cultural; (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços;

III - Com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhados no projeto, e com comprovação conforme as orientações da IN Nº 33/2024, do TCE/SC, e demais normas municipais; (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020). (Redação do inciso dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada, mediante autorização prévia da administração pública. (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

V - com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual.

VII - com despesas de água, luz, telefone, limpeza e outras similares não identificadas como atinentes exclusivamente aos objetivos do Projeto;

VIII - Com despesas com combustível, exceto quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhados no projeto, com comprovação conforme as orientações da IN nº 33/22024, do TCE/SC, e do Decreto Municipal nº 25.043/2023. (Redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021). (Redação do inciso dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

IX - com remuneração de pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no art. 23 desta portaria.

Parágrafo único. É admissível a previsão e a contratação de contador para a execução dos projetos, desde que previsto em plano de trabalho e cujo custo seja diretamente proporcional ao período de execução do projeto". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE

Art. 6º A análise dos projetos será realizada pelos pareceristas na reunião da Comissão de Avaliação de Incentivo à Cultura (CAIC). Após a reunião da CAIC, o parecerista terá até 5 (cinco) dias úteis para inserir o parecer no sistema GovGestão. A inserção do parecer notificará automaticamente o proponente sobre o resultado de seu projeto. Se houver diligências, o proponente terá 15 (quinze) dias úteis para inserir a resposta, por meio de ofício, no sistema. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º A análise e aprovação do Projeto será feita com base em regras definidas pela CAIC, abordando, no mínimo, os seguintes quesitos:

a) Qualidade e Viabilidade Técnica;

b) Qualidade Artística e Cultural;

c) Viabilidade Financeira;

d) Exequibilidade (cronograma e orçamento);

e) Visibilidade, repercussão do produto cultural e contrapartidas sociais;

f) Geração de Trabalho e renda;

g) Acessibilidade;

h) Plano de divulgação;

i) Currículos.

§ 2º Somente será analisado, no âmbito da CAIC, Projeto previamente habilitado pela FCFFC, no seu recebimento, que verificará sua adequação no que diz respeito ao cumprimento das exigências de documentação e a presença dos itens obrigatórios descritos no Formulário de Inscrição, conforme preceitua os §§ 1º e 2º do art. 1º, desta Portaria.

§ 3º A CAIC poderá solicitar, para complementação de sua análise, orçamentos de itens de despesas nos termos do art. 1º, § 3º desta Portaria.

§ 4° O Projeto poderá ser diligenciado até três vezes, quando a CAIC julgar necessária a complementação e/ou readequação de itens do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

§ 5º O parecer de aprovação, reprovação ou diligência será inserido no sistema Govgestão pela CAIC em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião. O proponente será automaticamente notificado. Na ausência de notificação dentro do prazo citado, o proponente deverá solicitar maiores informações através do e-mail: secretariacaic2223@gmail.com. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 6º O proponente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder à diligência, por meio de ofício no sistema Gov Gestão, contados a partir do recebimento da notificação da CAIC, que deverá inserir um novo parecer em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 7º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta à diligência, e sendo considerada não atendida pela CAIC, o projeto será reprovado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 8º O membro da comissão ficará impedido de participar de análise de Projeto quando a proposição envolver o cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, sendo o mesmo convidado a se retirar da reunião durante o relato do parecer e votação do projeto em questão.

§ 9º É de inteira responsabilidade do proponente o acompanhamento das atualizações e notificações realizadas por meio do sistema, e-mail ou através do Diário Oficial do Município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

(Revogado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024):

§ 10. O proponente que tiver seu projeto reprovado pela CAIC, após as devidas diligências, poderá recorrer da decisão à Comissão Técnica Cultural da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, nomeada pelo Superintendente, que poderá reanalisar a documentação e deliberar exarando parecer final, conforme a lei de incentivo à cultural e legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

(Revogado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024):

§ 11. O recurso à Comissão Técnica Cultural da FCFFC deverá ser protocolado na FCFFC no setor da LIC, com prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão de reprovação da CAIC, que deverá conter todos os documentos do projeto, decisão da CAIC e explicação de motivos para o recurso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

(Revogado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024):

§ 12. Os recursos protocolados terão o prazo de 30 (trinta) dias para serem avaliados, sendo que a decisão da Comissão Técnica Cultural deverá ser fundamentada priorizando a legislação vigente, o caráter cultural do projeto e o interesse público bem como os princípios constitucionais da administração pública e o plano municipal de cultura. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

(Revogado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024):

§ 13. Os recursos deferidos pela Comissão Técnica Cultural serão publicados no Diário Oficial Eletrônico, logo após deverão seguir o procedimento padrão estabelecido nesta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Art. 7º Será automaticamente reprovado e impedido de ser reapresentado o projeto que:

§ 1º Caracterize-se como fracionamento de outro projeto e, simultaneamente, interdependente deste na medida em que um objeto esteja contido em ambos e coberto pelos mesmos itens de despesa.

§ 2º Quando a CAIC identificar que o mérito individual supere o mérito cultural do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

§ 3º O projeto do mesmo proponente, que contemple mais de uma edição, não se caracteriza como fracionamento de outro projeto, devendo observar o que prevê esta Portaria para sua aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 8º O Extrato do Projeto aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do que determina o art. 3º do decreto nº 5.207, de 2007.

Parágrafo único. É vedado ao proponente dos projetos culturais utilizar recursos captados a mais do valor autorizado pela CAIC, devendo ser devolvidos para a prefeitura. (Parágrafo acrescentado pela
Portaria FCFFC Nº 39 DE 01/10/2019).

Art. 9º No caso de outorga de poderes a terceiros o Proponente deverá enviar procuração com firma reconhecida, acompanhada de documentação dos procuradores transferindo apenas poderes relativos às ações internas e exclusivas do Projeto, acompanhado de cópia de RG e CPF do outorgante.

Parágrafo único. É vedado o mesmo procurador em mais de 3 (três) projetos apresentados para aprovação no período de 1 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Art. 10° O proponente poderá, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de execução previsto, encaminhar um requerimento ao setor da Lei de Incentivo à Cultura (CAIC), solicitando a prorrogação do prazo de execução, observado o prazo máximo de execução de 18 meses, a contar da data de sua publicação, conforme disposto no inciso VII do Art. 2º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991. O requerimento deverá ser protocolado no e-mail: secretariacaic2023@gmail.com, acompanhado de uma nova proposta de cronograma, que será analisada pela CAIC no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis”. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Parágrafo Primeiro: Sendo aprovado o requerimento, a FCFFC publicará o novo prazo de conclusão do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município”. (Parágrafo renumerado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Parágrafo Segundo: O período máximo para execução de projeto corresponde ao cronograma apresentado no plano de trabalho e aprovado pela CAIC. Caso haja aprovação de prorrogação, deve obedecer ao novo cronograma, observado o período máximo de execução, nunca superior a 18 meses. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Art. 11. O proponente poderá submeter requerimento à CAIC, em caso de readequação/redução de valor, desde que comprove o valor depositado na conta do projeto. A solicitação de alterações na forma de execução do projeto e readequação da planilha orçamentária aprovada, está limitada a 4 (quatro) vezes anuais por projeto. O requerimento deverá ser acompanhado da nova proposta e da exposição de motivos que justifiquem as alterações, sendo vedada a modificação do objeto e do produto cultural principal. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º Para submeter um requerimento à CAIC, o proponente deverá protocolar, por meio do e-mail secretariacaic@gmail.com, toda a documentação exigida no caput. A CAIC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fornecer uma resposta. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

(Revogado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021):  

Parágrafo único. As readequações orçamentárias ficam restritas à ampliação ou redução dos valores dos itens orçados mediante aprovação dos recursos captados por esta lei e não poderão implicar em inclusão de novos itens de despesas e acréscimo do valor total aprovado pela CAIC, nos termos do que determina o § 8º do art. 1º desta Portaria.  

§ 2° As readequações orçamentárias poderão aumentar ou diminuir os valores dos itens orçados até o limite de 25%, podendo incluir itens novos, desde que não sejam vedados pela Lei de Incentivo à Cultura ou este regramento e não ultrapasse o valor total aprovado pela CAIC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 39 DE 01/10/2019).

§ 3° Caso houver necessidade de inclusão de novos itens ou o reajuste em mais de 25% é obrigatório a comprovação da real necessidade para a execução do objeto do projeto apresentado bem como aprovação da CAIC, é vedado a alteração do objeto do projeto sendo obrigatório a execução do produto cultural principal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 39 DE 01/10/2019).

§ 4° Cabe recurso das decisões negativas da CAIC concernente as readequações orçamentárias, no prazo de 15 dias contados da data da ciência da decisão, protocolado no setor LIC ou através do e-mail setorlic2017@gmail.com, para à Comissão Técnica Cultural, que deverá responder no prazo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 39 DE 01/10/2019).

Art. 12. Todo o material de divulgação especificado no Plano de Divulgação do Projeto, bem como demais produtos culturais, tais como publicações, arquivos de áudio, audiovisuais, livros, banners, folders, entre outros, deverá respeitar o disposto no Modelo de Aplicação de Marcas. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º Todo material e produto referido no "caput" deste artigo, o release do projeto, a informação sobre a contrapartida, deverão ser enviados para o e-mail ffc.comunicacao@gmail.com, aos cuidados da Assessoria de Comunicação da FCFFC para análise prévia da Aplicação de Marcas, com antecedência mínima de 30 dias antes de sua confecção. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 2º Em se tratando de produtos culturais deverão ser observados os seguintes prazos:

I - livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares: 30 (trinta) dias antes da sua confecção; (Redação do inciso dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

II - material de divulgação como banners, cartazes, flyers ou similares: 15 (quinze) dias antes de sua confecção.

§ 3º Após o recebimento do material, a Assessoria de Comunicação da FCFFC enviará por email, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, parecer aprovando a confecção do material gráfico ou diligenciará para que sejam efetuados os ajustes apontados.

§ 4º Após o recebimento da diligência o proponente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, deverá encaminhar resposta para nova análise seguindo o mesmo trâmite e prazos previstos nos § 1º e § 2º deste artigo.

§ 5º A autorização para a confecção do material ou produtos de que trata este caput deverá ser obrigatoriamente incluído na Prestação de Contas.

§ 6º Quando couber deverão ser citados oralmente para o público presente, os apoiadores, realizadores e incentivadores do Projeto e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, à FCFFC e a LIC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

§ 7º Os produtos culturais resultantes de projetos totalmente incentivados deverão, obrigatoriamente, conter a informação da sua gratuidade em função do incentivo, bem como as logomarcas da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Fundação Franklin Cascaes e Lei de Incentivo à Cultura , conforme disposto no Modelo de Aplicação de Marcas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 8º A ausência de divulgação do apoio institucional previsto no plano de divulgação do projeto, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.207, de 2007, e do art. 10 da lei nº 3659, de 1991, é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

§ 9º Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à Assessoria de Comunicação da FCFFC, através do e-mail: ffc.comunicacao@gmail.com. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 10. Os projetos culturais deverão estabelecer contrapartidas sociais em conformidade com este regulamento. Essas contrapartidas deverão ser pactuadas previamente à inscrição do projeto com a FCFFC, na Diretoria Cultural, por meio dos e-mails ffc.diretoria@gmail.com ou ffcgabinete@gmail.com, enviadas em forma de ofício, informando o objeto e a contrapartida oferecida. O ofício do proponente deverá ser assinado pelo presidente da FCFFC com ‘de acordo’, ou devolvido para maiores esclarecimentos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 11. As contrapartidas sociais preferencialmente devem se enquadrar e seguir a agenda cultural do município bem como o cronograma cultural planejado pela FCFFC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021).

§ 12. As divulgações das contrapartidas aprovadas pela FCFFC devem respeitar os mesmos critérios de aplicação de logotipos e as mesmas aprovações mencionadas neste caput para os projetos aprovados pela CAIC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 13. Os eventos de contrapartidas devem ser comunicados com antecedência de 30 a 10 dias (úteis) da data do evento, através do e-mail ffc.comunicacao@gmail.com. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 14. Devem ser encaminhados à Assessoria de Comunicação da FCFFC, através do e-mail ffc.comunicacao@gmail.com, registros fotográficos e/ou audiovisuais com qualidade adequada, tanto dos eventos/projetos culturais aprovados pela CAIC quanto dos aprovados como contrapartida pela Diretoria da FCFFC, no prazo máximo de 10 dias após a data do evento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 15. No local onde ocorrerá o projeto cultural aprovado pela CAIC e/ou o projeto cultural aprovado como contrapartida pela Diretoria da FCFFC, deve haver material de divulgação informando os apoiadores, realizadores e incentivadores do projeto, e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, a FCFFC e a LIC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Art. 13. O Projeto que previr a geração de produtos culturais ou ingressos respeitará os seguintes critérios de distribuição:

l- para produtos culturais em mídias como publicações, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, entre outras: (Redação do inciso dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

a) 20 % para FCFFC; devendo ser entregues e protocolados no setor LIC. (Redação da alínea dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

b) 10 % para o proponente, participantes e incentivadores;

c) 70 % para público em geral.

II - para ingressos a shows, espetáculos, vagas, entre outros, na seguinte proporção:

a) 15 % para FCFFC; devendo ser entregues e protocolados no setor LIC. (Redação da alínea dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

b) 05 % para o proponente;

c) 80 % para público em geral.

§ 1° Em se tratando de apresentações culturais à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações culturais municipais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

§ 2º Em se tratando de mídias como livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, catálogos, entre outros, deverá ser reservado o percentual de 30% (trinta por cento) do percentual daquele descrito no item "c" do inciso I do caput deste artigo para serem distribuídos a escolas, bibliotecas, museus e equipamentos culturais públicos e demais instituições culturais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 3º Todas as entregas deverão ser acompanhadas de recibos identificando os beneficiários.

§ 4º A distribuição de que trata o caput ficará a cargo do proponente que deverá repassar os recibos anexos à Prestação de Contas.

§ 5º Em se tratando de ingressos para eventos e espetáculos a FCFFC terá prioridade na distribuição dos lugares no que diz respeito ao seu percentual.

Art. 14. Em se tratando de Projeto de produção de mídias físicas tais como livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, catálogos, entre outros, quando geradas edições subsequentes, mesmo que não sejam subsidiadas por meio da Lei nº 3.659, de 1991, de que trata esta Portaria, deverá constar nos editoriais ou fichas técnicas, referência à primeira edição produzida. (Redação do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes limites para proposição de projetos:

I - O valor máximo de cada projeto a cada exercício fiscal fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - O valor máximo por proponente a cada exercício fiscal fica limitado a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - Não haverá limite quanto à quantidade de projetos, desde que observado o valor máximo definido no inciso I.

Art. 16. Os recursos captados serão gerenciados pelo proponente em conta específica do Projeto, aberta em instituição bancária indicada pela FCFFC.

Art. 17. Para emissão de ofício para abertura da conta bancária o proponente deverá encaminhar, por e-mail: setorlic2017@gmail.com, Carta de Incentivo, contendo os dados do incentivador, dados do projeto e cronograma de repasse. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º Após a abertura da conta bancária, o proponente deverá encaminhar, por e-mail: setorlic2017@gmail.com, cópia do Termo de Abertura de Conta e extrato zerado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 2º O proponente é o único responsável pela movimentação dos recursos captados para o Projeto, sendo esta responsabilidade intransferível, salvo o previsto no art. 9º.

Art. 18. A movimentação dos recursos será autorizada somente após a FCFFC ter publicado extrato do contrato do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como, o proponente ter comprovado o depósito do primeiro aporte. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º O Contrato será único e firmado entre a FCFFC e o proponente.

§ 2º O Proponente ficará autorizado a movimentar a conta para execução do Projeto somente após comprovar a captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

§ 3º O proponente que possuir mais de 1 (um) projeto habilitado na lei de incentivo à cultura e por algum motivo não conseguir a captação suficiente para a execução dos seus projetos, no prazo de até 30 dias antes de encerrado o prazo de execução previsto, , poderá solicitar migração do valor aportado para 1 (um) projeto de sua escolha, sendo o projeto remanescente arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020). (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 4º Para a realização da migração do valor conforme o § 3º é necessário que seja autorizado pelo incentivador do projeto postergado, via declaração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Art. 19. Os recursos captados deverão ser depositados na conta do Projeto, por meio de depósito identificado, contendo obrigatoriamente nome e CPF ou CNPJ do depositante.

§ 1º Os depósitos na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente por meio de Ordem Bancária, Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Operação de Crédito (DOC), Pix ou cheque, desde que, obrigatoriamente seja possível a identificação do depositante com seu respectivo CPF ou CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 2º Os recursos captados e depositados na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicações financeiras de curto prazo, conforme determina a IN nº 033/2024 TCE/SC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 3º Havendo aplicação de recursos que gerem rendimentos excedentes não previstos no orçamento aprovado e o projeto não captar o recurso total para sua execução, os mesmos poderão ser investidos no Projeto mediante solicitação de readequação orçamentária, com 30 dias antes do término do projeto e aprovada pela CAIC, ou transferidos aos cofres públicos, por meio da Caixa Econômica Federal, agência 1877-5, conta corrente 0600-0, operação 006, tendo como titular a Prefeitura Municipal de Florianópolis, CNPJ 82.892.282/0001-43. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 4º Todas as despesas executadas serão pagas por transferência bancária identificada, cartão de débito bancário ou outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

§ 5° No caso do incentivador ser pessoa jurídica pertencente a um grupo econômico não será permitido depósito no CNPJ do respectivo grupo sendo obrigatório o comprovante de pagamento ser no CNPJ do incentivador originário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Art. 20. Para emissão do Certificado de Incentivo o proponente deverá apresentar à FCFFC (setor LIC) os seguintes documentos: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

a) Carta de Incentivo (disponível no site da PMF/FCFFC/LIC), devidamente preenchida; (Redação da alínea dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

b) Cópia do comprovante de depósito identificado referente ao valor descrito na Carta de Incentivo

c) Extrato bancário.

Parágrafo único. A FCFFC (setor LIC) terá no máximo 07 (sete) dias úteis para analisar a documentação e emitir o Certificado de Incentivo Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. O Projeto realizado por meio da Lei nº 3659/1991 de que trata esta Portaria estará sujeito à fiscalização por um prazo de até 10 (dez) anos contados a partir da aprovação da Prestação de Contas, cabendo às penalidades legais caso forem detectadas dolo ou má fé no uso dos recursos.

§ 1º Para a Prestação de Contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário de Prestação de contas disponibilizado no site da PMF/FCFFC/LIC, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal nº 25.043/2023 apresentando  a  relação  de  todas  as  receitas,  despesas,  documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 2º Finalizado o Projeto o proponente terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a Prestação de Contas à FCFFC. Para projetos protocolados até 2023, deverão ser entregues por meio físico, encadernado, de acordo com as normas da Instrução Normativa nº. 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal nº. 25.043/2023, e digitalizado em pdf, em um único arquivo (cartão de memória ou pendrive). Para Projetos protocolados a partir de 2024, a prestação de contas deverá ser protocolada dentro do sistema Gov gestão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Art. 22. Para projetos protocolados até 2023, as prestações de contas dos projetos deverão ser entregues no setor LIC, que remeterá ao setor de Prestação de Contas da FCFFC. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

(Revogado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021):

§ 1º A Comissão será composta por no mínimo 2 (dois) membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da FCFFC.

§ 2º A análise da Prestação de Contas no âmbito da Comissão referida no caput obedecerá aos critérios estabelecidos na IN nº 33/2024 do TCE-SC e no Decreto Municipal nº 25.043/2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021):

Art. 23. Ficará impossibilitado de firmar qualquer tipo de parceira com o setor público bem como apresentar novos projetos culturais, o proponente que:

I - Não prestar contas, ficando vedada a sua participação em outros projetos;

II - cuja Prestação de Contas tenha sido reprovada, ficando vedada a sua participação em outros projetos;

III - tenha em seu corpo técnico e ou remunere pessoa física e jurídica enquadrada em uma das situações previstas nos incisos I e II deste dispositivo, ficando vedada a sua participação em outros projetos;

Para verificação da impossibilidade a que se refere o inciso III o proponente deverá realizar consulta à FCFFC através da indicação do corpo técnico que comporá o projeto.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Fica expressamente vedada à proposição de Projeto pela Lei n° 3.659/1991 por parte de servidores efetivos, funcionários temporários ou contratados da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Parágrafo único. Fica impedido de apresentar Projeto proponente que tenha como dirigente agente político de Poder, dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 25. Cabe à FCFFC produzir dados e gerar indicadores por meio do Observatório Cultural para todos os projetos aprovados.

Art. 26. A FCFFC dará ampla transparência e tornará público, resguardada a identidade dos pareceristas, a todos os atos que envolvam as rotinas e fluxos de tramitação de projeto cultural incentivado pela Lei nº 3659, de 1991, objeto desta portaria.

Art. 27. Para subsidiar as análises e pareceres da CAIC, a FCFFC elaborará tabelas em parceria com a CAIC e o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Florianópolis - CMPCF, contendo os valores mínimos e máximos praticados para produtos e serviços culturais.

Art. 28. A CAIC terá novo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para elaborar seu novo Regimento Interno e apresentá-lo para análise e aprovação da FCFFC. (Redação do artigo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Art. 29. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela FCFFC E CAIC. (Redação do caput artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

Parágrafo único. Das decisões administrativas cabe recurso, aplicando-se aos procedimentos previstos nesta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, especialmente quanto aos prazos, recursos e comunicações dos atos e decisões. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Art. 30. A FCFFC poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Proponente apresente documento original para que seja efetuada análise e conferência comprovando sua autenticidade.

Art. 31. A CAIC deverá dar prioridade à análise de projetos para setores menos favorecidos, identificadas a partir dos dados e indicadores gerados do CMPCF ou da FCFFC, atendendo o cumprimento de metas do Plano Municipal de Cultura de Florianópolis. (Redação do artigo dada pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

Art. 32. As contrapartidas sociais serão obrigatórias para todos os projetos, com rubricas orçamentárias próprias, deverão ser de formação cultural/ educacional. (redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021. (Redação do caput artigo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 1º As contrapartidas sociais deverão estar descritas no projeto contendo todas as informações necessárias para a sua devida execução e indicando as pessoasbeneficiárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

§ 2º As contrapartidas sociais deverão ser previamente protocoladas para a assinatura do presidente da FCFFC através do e-mail: ffc.diretoria@gmail.com ou ffcgabinete@gmail.com. Fica a critério da FCFFC a necessidade de encaixá- las e adequá-las com a agenda cultural municipal. (Incluída pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021). (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

§ 3º A execução e divulgação das contrapartidas sociais são de responsábilidade do proponente que deverá incluir as logomarcas da PMF, LIC e FCFFC em todos os atos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021).

(Artigo acrecsentado pela Portaria FCFFC/GAB Nº 9 DE 14/05/2021):

Art. 33. Casos de desrespeito, desacato e importunação por parte dos proponentes aos servidores dosetor LIC, da FCFFC ou membros da CAIC serão considerados faltas graves e poderá acarretar em penalidades além como nas medidas legais cabíveis.

§ 1º As denúncias realizadas pelos servidores serão analisadas pelo Presidente da FCFFC, respeitando o princípio da ampla-defesa e contraditório, podendo ensejar nas seguintes penalidades: (Redação do parágrafo dada pela Portaria FCFFC Nº 26564808 DE 17/12/2024).

a) advertência;

b) suspensão temporária de apresentar projetos.

§ 2º Caso aja alguma reclamação dos proponentes do setor deverão ser feitas na Ouvidoria da Prefeitura Municipal. (Incluída pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021).

Florianópolis, 1º de outubro de 2019.

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude de Florianópolis

Secretário

Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes

Superintendente