Lei Nº 8551 DE 04/10/2019


 Publicado no DOE - RJ em 7 out 2019


Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Rio de Janeiro, liberando, do contrato de fidelização, o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.

Parágrafo único. A má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará caracterizada quando houver expresso descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora competente.

Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.

Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º É de competência do PROCON/RJ, em convênio com os PROCONs municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador