Portaria SEDUH Nº 141 DE 20/09/2019


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2019


Regulamenta a emissão de Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamentos privados do solo para fins urbanos no Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, e

Considerando o que consta no Processo Sei nº 00390-00006482/2019-65,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a emissão da licença para execução de obras de infraestrutura nos parcelamentos urbanos privados no Distrito Federal.

Parágrafo único. A execução ou complementação de obras de infraestrutura previstas em projeto de regularização fundiária ou em parcelamento do solo para fins urbanos depende de licenciamento na forma desta portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta portaria, considera-se:

I - Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamento do solo - LEOBI: documento que autoriza a execução das obras de infraestrutura nos parcelamentos do solo no Distrito Federal, discriminadas no cronograma físico-financeiro geral aprovado;

II - cronograma físico-financeiro - CFF: documento apresentado pelo interessado, com base nos projetos executivos de infraestrutura, nos processos de parcelamento do solo;

III - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como com as normas das concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IV - interessado: proprietário do parcelamento, procurador com poderes especiais, entidade representativa, devidamente constituída na forma da legislação vigente, empreendedor ou responsável técnico pela execução da obra.

Art. 3º O CFF deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do parcelamento;

II - número do processo ambiental e do processo urbanístico;

III - local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

IV - data de apresentação;

V - identificação e dados profissionais do responsável técnico e respectiva assinatura;

VI - anotação de responsabilidade técnica;

VII - identificação do interessado;

VIII - as obras de infraestrutura a serem executadas;

IX - os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura;

X - os custos para execução das obras de infraestrutura;

(Revogado pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022):

XI - as medidas mitigadoras e compensatórias, quando houver.

§ 1º Os prazos das obras previstas no CFF deverão ser indicados por períodos, sem especificação de data.

§ 2º A proposta de CFF será considerada aprovada após a análise técnica favorável da unidade competente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022).

Art. 4º A Licença para execução das obras de infraestrutura previstas no cronograma físico-financeiro geral aprovado deve ser requerida pelo interessado juntamente com os seguintes documentos:

I - decreto vigente de aprovação do projeto urbanístico do parcelamento;

II - projetos executivos de cada obra de infraestrutura aprovada pelas concessionárias de serviço público e pela NOVACAP;

III - anotação de responsabilidade técnica referente a todos os itens constantes do cronograma-físico financeiro;

IV - o cronograma físico-financeiro geral das obras de infraestrutura;

V - instrumento de garantia e cópia do registro cartorial do parcelamento com a devida averbação, quando for o caso;

V - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização;

VI - comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

VII - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

Art. 5º A LEOBI deve ser emitida, conforme modelo definido no Anexo Único desta portaria.

§ 1º A LEOBI deve ser emitida pela Unidade de Instrumentos, Consultas e Registro Cartorial - UICRE, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - SUPAR". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022).

§ 2º Pode ser emitida LEOBI específica para cada obra de infraestrutura prevista no cronograma físicofinanceiro ou uma única licença para todas as obras descritas no mesmo documento.

Art. 6º O prazo para a execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro e da respectiva garantia começa a correr da emissão da primeira LEOBI, observado o disposto no art. 5º, § 2º desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022).

Art. 7º A LEOBI deve ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do parcelamento". (Redação do artigo dada pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022).

Art. 8º O prazo de vigência da LEOBI regulamentada nesta portaria deve coincidir com o prazo do cronograma físico-financeiro geral aprovado, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º O cronograma físico-financeiro poderá ser alterado mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada devidamente aprovada pela unidade competente.

§ 2º Em caso de alteração do cronograma físico-financeiro deve ser emitida nova LEOBI, observados os procedimentos previstos na legislação de regência e nesta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO (Redação do anexo dada pela Portaria SEDUH Nº 85 DE 19/08/2022).