Lei Nº 19939 DE 24/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 24 set 2019


Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná de realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná a providenciar o resgate e a assistência veterinária de emergência aos animais domésticos e silvestres que sofrerem acidentes nos trechos de estradas e rodovias estaduais por elas administrados.

§ 1º O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

§ 2º A obrigação disposta no caput deste artigo poderá ser cumprida por funcionários próprios das empresas concessionárias, ou através de convênios com Organizações Não Governamentais e Associações de Proteção aos Animais, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.

§ 3º A obrigação de que trata o art. 1º desta Lei, aplicar-se-á apenas aos contratos de concessão cuja assinatura ou execução inicie-se após a entrada em vigor da presente medida.

Art. 2º As empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná deverão adotar as seguintes medidas redutoras do número de acidentes com animais domésticos e silvestres nas estradas e rodovias estaduais do Paraná que estejam sob concessão:

I - criação de cadastro público de acidentes com animais domésticos e silvestres em estradas e rodovias estaduais sob concessão, na forma de banco de dados, no qual sejam registrados todos os acidentes desta natureza, bem como demais informações de pesquisa e localização de passagens de animais, cadastro o qual deverá ser criado individualmente por cada empresa concessionária relativamente aos trechos por ela administrados, e ser de fácil acesso à população para consultas;

II - fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais domésticos e silvestres, identificadas a partir dos dados do banco de dados previamente disposto, a qual poderá ser realizada mediante celebração de acordos e convênios com profissionais capacitados;

III - implantação de medidas que auxiliem a fauna silvestre a realizar a travessia das estradas e rodovias, tais como instalação de sinalização apropriada, redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas, pontes, cercas e refletores, dentre outras;

IV - promoção da educação ambiental no território paranaense, visando à redução no número de acidentes com animais domésticos e silvestres, com a realização de campanhas que visem à conscientização dos motoristas e da população, as quais poderão ser:

a) virtuais, realizadas através dos respectivos websites das concessionárias; ou

b) físicas, mediante a adoção de medidas como a distribuição de panfletos, a instalação de placas ou outdoors, dentre outras.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei poderá ensejar na aplicação de multa, no valor mínimo de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), e não superior a 2000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser definida e aplicada pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 4º O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua devida aplicação e fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Sandro Alex Cruz de Oliveira

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Delegado Francischini

Deputado Estadual

AJB/CTL/CC/Prot. 15.812.345-2