Publicado no DOE - PE em 25 set 2019
Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16987 DE 30/07/2020).
A Vice-Governadora, no Exercício do Cargo de Governadora do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16987 DE 30/07/2020):
Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18092 DE 28/12/2022).
I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).
II - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).
III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).
§ 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).
§ 3º As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18092 DE 28/12/2022):
§ 4º São diretrizes de aplicação do disposto no inciso I do caput:
I - integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher;
II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas;
III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção; e,
IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16987 DE 30/07/2020).
I - declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,
III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º-A O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021):
Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (NR)
II - não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais;
III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente;
IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
V - cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las.
Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB