Resolução SECC Nº 28 DE 16/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 18 set 2019


Torna público aos interessados em obter recursos de incentivo fiscal, vinculado à área de cultura, provenientes de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista estaduais no exercício de 2019, para a execução em 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, SECC, no uso das atribuições legais e

Considerando o disposto no Decreto nº 1.715 , de 24 de junho de 2015.

Resolve

Art. 1º Tornar público, o Programa de Incentivo - Paraná Cultural às pessoas jurídicas ou pessoas físicas sediadas e/ou domiciliadas no Estado do Paraná, há mais de 12 meses, contados a partir da data da presente resolução, com projetos aprovados com fundamento no art. 18, da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, voltados para a promoção de formação de público e plateia, democratização de acesso a bens culturais, realização de mostras, festas e festivais de arte e cultura, circulação de projetos culturais, tais como, espetáculos, shows e exposições.

§ 1º Os interessados em obter recursos provenientes de incentivo fiscal vinculado à área da cultura de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista estaduais no exercício de 2019, deverão apresentar seus requerimentos, conforme cada caso.

§ 2º Serão aceitos projetos com previsão de execução até junho de 2020, das 10:00 do dia 18 (dezoito) de setembro de 2019 até o dia 08 (oito) de outubro de 2019, às 17:59.

Art. 2º Os recursos a que se refere o Decreto nº 1.715 , de 24 de junho de 2015, serão distribuídos da seguinte forma:

I - Aos projetos culturais voltados ao Programa de Incentivo - Paraná Cultural cujo valor será definido por meio de Resolução específica;

II - Aos projetos culturais considerados de interesse público;

III - Aos projetos culturais diretamente relacionados à programação e/ou manutenção dos espaços culturais mantidos pela SECC.

Art. 3º A distribuição de valores, bem como a seleção dos projetos a serem incentivados, são atribuições exclusivas de comissão de avaliação designada por Resolução do Secretário, para estes fins.

Art. 4º A comissão de avaliação será composta de 10 integrantes e presidida por um servidor público da SECC, sendo eles: 05 (cinco) representantes da SECC e 05 (cinco) representantes indicados pelas incentivadoras.

§ 1º Os critérios de avaliação levarão em consideração, a promoção de formação de público e plateia, democratização de acesso a bens culturais, realização de mostras, festas e festivais de arte e cultura, circulação de projetos culturais, tais como, espetáculos, shows e exposições.

§ 2º As decisões da Comissão de Avaliação são irrevogáveis.

Art. 5º Caberá à comissão de avaliação dos projetos, respeitar a especificidade e a finalidade de cada um deles, sempre em relação aos que possuem as mesmas características, valorizando, sempre que possível, a realização do projeto do Estado do Paraná, com prioridade para os de municípios de até 100 mil habitantes.

Art. 6º O proponente poderá inscrever até 02 (dois) projetos neste Programa para o período indicado.

Art. 7º O requerimento será dirigido à Secretaria de Estado Comunicação Social e da Cultura (SECC) - Coordenação de Ação Cultural (CAC) e todo processo de inscrição, mérito e acompanhamento dos projetos se dará, exclusivamente, pela via digital, em www.sic.cultura.pr.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia integral do Projeto Cultural e da Planilha Orçamentária enviados ao Ministério da Cidadania;

II - cópia da portaria de aprovação do projeto expedida pelo Ministério da Cidadania e, se for o caso, da portaria de prorrogação do prazo de captação;

III - declaração de residência, conforme modelo disponibilizado no SISPROFICE;

IV - cópia da última alteração do contrato social e cartão CNPJ da empresa, em caso de pessoa jurídica;

V - cópia do RG e CPF, em caso de pessoa física.

§ 1º Caso o projeto utilize recursos complementares, de outras fontes, deverá ser anexada declaração na aba "Documentos e Informações a Serem Anexados", conforme modelo disponibilizado no SISPROFICE.

§ 2º É vedada a sobreposição de recursos em itens custeados com recursos do Programa de Incentivo - Paraná Cultural.

§ 3º A equipe da SECC poderá diligenciar os interessados, quando houver necessidade de complementação de documentos, com vistas à melhor instrução ou avaliação dos projetos.

Art. 8º Para o caso de projetos apresentados por pessoa jurídica, no SISPROFICE - Agentes Culturais, na aba "Meus Dados" e "Sócios", deverão constar os nomes do proponente, conforme consta no Cartão do CNPJ, e respectivos sócios.

Parágrafo único. Serão diligenciados os proponentes que não realizarem os procedimentos previstos neste artigo, sendo que, o não atendimento das exigências diligenciadas implicará na inabilitação do projeto, na fase de análise prévia.

Art. 9º Para fins de inscrição de projetos, serão considerados como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica quando seus proprietários, sócios, diretores ou representantes legais tiverem projetos inscritos em seu nome como pessoa física.

Art. 10. Em relação aos projetos que se enquadram no inciso I do Artigo 2º, é vedada a inscrição de projetos por proponente que possua dentre os seus sócios, gerentes ou administradores que sejam servidores ou ocupantes de cargo em comissão do Governo do Estado do Paraná ou das Incentivadoras e/ou membro do Conselho Estadual de Cultura - CONSEC,

Art. 11. Ao término da análise e avaliação será publicada relação dos projetos selecionados, com as informações necessárias para a obtenção do incentivo fiscal objeto da presente Resolução.

Art. 12. Os proponentes deverão zelar pelo bom nome das instituições envolvidas e, obrigatoriamente, incluir em todo material promocional (impresso, virtual e audiovisual), e no(s) produto(s) cultural(ais) resultante(s) do projeto, as logomarcas do Programa de Incentivo - Paraná Cultural, do Governo do Estado do Paraná, da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e da empresa incentivadora, bem como a divulgação do projeto incentivado na agenda do aplicativo Cultura Paraná.

Art. 13. Os proponentes recomendados pelo Programa de Incentivo - Paraná Cultural, ao término do projeto deverão encaminhar para a SECC relatório final de execução e documento comprovando o envio da Prestação de Contas ao Ministério da Cidadania.

Art. 14. A SECC não se responsabiliza pelo cadastro de proponente ou projetos não efetuados, por motivos de ordem proponente ou projetos não efetuados, por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou acesso aos arquivos disponíveis no SISPROFICE.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Programa de Incentivo - Paraná Cultural e pela Coordenação de Ação Cultural (CAC) da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura (SECC), segundo as respectivas competências.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de setembro de 2019

Hudson Roberto José

Secretário da Comunicação Social e da Cultura