Lei Nº 10940 DE 17/09/2019


 Publicado no DOE - MT em 18 set 2019


Institui normas e critérios para a realização e a fiscalização das atividades esportivas e culturais com a participação das espécies bovina e equina, para garantir o bem-estar dos animais, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas e critérios para a realização e a fiscalização das atividades esportivas e culturais com a participação das espécies bovina e equina, para garantir o bem-estar dos animais nas competições e treinos e a manutenção continuada da saúde dos animais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o rodeio, a vaquejada e expressões decorrentes, como:

I - montarias;

II - provas de laço;

III - apartação;

IV - bulldog;

V - provas de rédeas;

VI - provas dos três tambores, team penning e work penning;

VII - paleteadas;

VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Toda atividade esportiva e cultural com a participação das espécies bovina e equina deverá atender as normas vigentes de bem-estar animal.

Art. 4º A adequação do bem-estar animal nos eventos de concentração será instituída considerando-se os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente, tendo como premissas básicas:

I - promover a melhoria da qualidade do ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar único (One Health, One Welfare);

II - promover e assegurar a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade e da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;

III - assegurar e promover a participação, a educação sanitária, o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde ambiental;

IV - assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação adequadamente disponível, no tocante à sua especificidade, qualidade, quantidade, frequência e condições nas quais é servida;

V - assegurar o conforto dos animais através do alojamento em local apropriado e confortável, garantindo que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias;

VI - assegurar a ausência de ferimentos e doenças durante todas as etapas do evento, iniciando-se pelo transporte, alojamento e local de prova, além das exigências zoosanitárias vigentes;

VII - assegurar a liberdade comportamental, através de instalações apropriadas quanto a sua capacidade de suporte local, especificidade, categoria animal e gregariedade, possibilitando aos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;

VIII - minimizar situações de estresse, medo e ansiedade.

Art. 5º Todos os bovinos e equinos devem estar acompanhados dos respectivos documentos zoosanitários conforme legislação específica vigente, os quais poderão ser solicitados à apresentação e inspeção a qualquer momento, por um representante do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA.

Parágrafo único. Em todos os eventos de concentração animal, a apresentação e inspeção sanitária dos animais deverá ocorrer na chegada ao recinto.

Art. 6º A realização das competições com a participação das espécies bovina e equina dependerá de contratação de um inspetor de bem-estar animal, o qual deverá ser profissional de medicina veterinária habilitado, cabendo a este a avaliação do bem-estar dos animais durante toda sua permanência no recinto do evento.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os criadores, os proprietários, os tratadores, os treinadores, os competidores, a promotora ou o administrador do evento, os médicos veterinários, os contratantes de gado, os juízes das provas, os inspetores de bem-estar, entre outros profissionais, devem assegurar o bem-estar dos animais participantes das provas.

Seção I - Das Responsabilidades da Promotora ou do Administrador de Eventos

Art. 8º A promotora ou o administrador do evento são os responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora regulamentados, possuir competência técnica e ascendência para cumprir com suas tarefas e garantir que:

I - todos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos preestabelecidos nesta Lei;

II - a qualificação e a competência dos responsáveis pelo cuidado, manejo e trato dos animais;

III - os animais participantes na competição sejam examinados antes, durante e após o evento por médico veterinário habilitado;

IV - os animais que apresentem debilidade, lesão ou moléstia, devidamente atestada pelo médico veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho;

V - os animais participantes do evento estejam em conformidade com os padrões técnicos e legais;

VI - as áreas anexas e os cercados sejam inspecionados antes do início do evento e estejam de acordo com os padrões técnicos e legais;

VII - os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a percepção de que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal cumprem todos os aspectos conforme os padrões técnicos e legais.

Art. 9º Compete à promotora ou ao administrador do evento manter, às suas expensas, durante a realização dos eventos esportivos e culturais envolvendo animais, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

Art. 10. É responsabilidade da promotora ou do administrador do evento garantir que as pistas e pisos da arena observem e mantenham condições de segurança aos animais e competidores.

Seção II - Das Responsabilidades dos Médicos Veterinários

Art. 11. O médico veterinário habilitado é responsável por:

I - atestar sobre a saúde do animal e sua aptidão para a prova;

II - examinar os animais em sua entrada no recinto;

III - lidar com as eventuais emergências.

Art. 12. Ao médico veterinário habilitado incumbe a tomada de decisão sobre qualquer situação de desclassificação do animal da prova e dos demais procedimentos a serem tomados.

Seção III - Da Responsabilidade dos Juízes das Provas


Art. 13. Os juízes das provas são os responsáveis por assegurar a ordem na competição e o bem-estar dos animais que estiverem competindo na arena, campo, pista, entre outros locais reservados às provas.

Art. 14. Os juízes e inspetores das provas possuem a autoridade para remover dos locais destinados às provas quaisquer indivíduos que interfiram nas mesmas.

Seção IV - Das Responsabilidades dos Competidores

Art. 15. O competidor é responsável pelos animais que estiver manejando durante as provas, devendo:

I - tratar com respeito todos os animais com os quais interagir, obedecendo às normas de bem-estar animal estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;

II - usar apenas equipamentos que cumpram os padrões técnicos e legais;

III - providenciar assistência médica veterinária a quaisquer de seus animais de forma rápida e apropriada, sempre que necessário.

Art. 16. A comemoração do competidor com o animal que demonstre agressão será entendida como ato passível de punição.

Seção V - Das Responsabilidades do Contratante de Gado

Art. 17. O contratante de gado é responsável pelo bem-estar e manejo apropriado de todos os animais do evento, devendo garantir que:

I - o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar animal, assim como orientado por publicações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - os animais fornecidos para o evento estejam acompanhados de toda a documentação zoosanitária conforme legislação vigente, com boa saúde, apropriados e condicionados para a prática esportiva à qual se destinam;

III - animais inaptos sejam retirados da prova;

IV - as instruções do médico veterinário habilitado do evento sejam implementadas;

V - o transporte e o alojamento dos animais respeite a especificidade e gregariedade;

VI - seja requisitada assistência médico-veterinária prontamente, dado eventual ferimento.

CAPÍTULO III - DAS PROVAS E COMPETIÇÕES

Seção I - Diretrizes Básicas

Art. 18. Para consecução dos objetivos os criadores, os proprietários, os tratadores, os promotores de eventos e seus prepostos, os administradores do evento, os competidores, os contratantes de gado, os médicos veterinários, os cavaleiros e amazonas, entre outros que têm animais a seu cargo, devem:

I - proceder a um manejo condizente com a espécie animal;

II - possuir conhecimentos e práticas comprovadas no manejo de animais;

III - transportar os animais em veículos devidamente aparelhados para a espécie;

IV - zelar pelo bem-estar animal durante a realização da prova ou evento, coibindo qualquer eventual conduta inapropriada para com os animais.

§ 1º A proteção e integridade física dos animais compreenderão todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem ao destino, o ingresso, o recebimento, as acomodações, o trato, o manejo, a montaria e o egresso.

§ 2º Em todas as etapas de preparação e apresentação dos animais para competição, o bem-estar do animal será prioridade.

Art. 19. Todo evento de concentração que envolva equídeos e bovídeos obedecerá às diretrizes e normas constantes nesta Lei, de forma a garantir o atendimento aos princípios do bem-estar animal.

Art. 20. Os animais devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir.

Art. 21. O ambiente de provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais, implicando uma atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da participação no evento.

Art. 22. Os participantes do evento têm a responsabilidade de garantir cuidados adequados aos animais durante e após cada competição, incluindo, caso necessário, o acompanhamento veterinário adequado.

Art. 23. Serão permitidas as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entra em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.

Art. 24. É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.

§ 1º Aplica-se a previsão do caput deste artigo aos apresentadores, treinadores, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.

§ 2º A direção do evento deverá afastar imediatamente indivíduos que apresentem condutas antidesportivas no recinto e manter arquivado relatório por escrito sobre a conduta em questão.

Seção II - Do Uso de Equipamentos e dos Métodos Utilizados

Art. 25. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

Art. 26. Os equipamentos como selas, selins, bastos e similares devem ser anatomicamente adequados ao animal, garantindo a distribuição equitativa do peso ou carga.

Art. 27. São considerados equipamentos e métodos proibidos:

I - barbelas de arame torcidas ou excessivamente apertadas;

II - embocaduras cortantes ou pontiagudas;

III - barrigueiras, mantas e cabeçadas e selas abrasivas;

IV - qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes ou abrasões;

V - esporas com rosetas pontiagudas;

VI - chicotes/tacas;

VII - choque elétrico ou mecânico;

VIII - terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas;

IX - golpes e marretadas na cabeça do animal;

X - descorna do animal;

XI - colocar objeto na boca do animal de modo a causar sofrimento desnecessário;

XII - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela por período extenso, a fim de dessensibilizar o mesmo;

XIII - usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes nas pernas do animal com objetos;

XIV - usar equipamentos proibidos, tais como embocadura serrilhada, hock hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas, entre outros;

XV - usar qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento ou circulação da cauda do animal;

XVI - arrastar animais conscientes;

XVII - tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer sangramento;

XVIII - quaisquer outras consideradas abusivas pelo inspetor da prova.

Art. 28. As regras previstas no Regulamento de Competições e Provas que visam o bem-estar, dentre elas as que definem os equipamentos proibidos, proibição de alteração de função da cauda, claudicação, utilização de substâncias proibidas, dentre outras, também deverão ser observadas.

Seção III - Do Controle Antidoping

Art. 29. Fica vedada a administração interna e externa de medicamentos com o fim de alterar, efetiva e potencialmente, o desempenho dos animais em provas e competições, ou mesmo com o fim de retirar dor ou melhorar/mascarar uma condição de saúde que não permitiria sua participação no evento caso não fosse utilizado o medicamento.

Art. 30. Os organizadores de competições devem, sempre que julgarem conveniente e necessário, realizar o controle do uso de todas e quaisquer substâncias banidas e controladas em animais.

Parágrafo único. Serão considerados medicamentos banidos ou controlados aqueles indicados pela Federação Equestre Internacional - FEI.

Art. 31. Deve ser vedada a participação do animal que receber qualquer tipo de medicação durante a realização de eventos, exceto por recomendação do médico veterinário, respeitados os regulamentos vigentes das associações de cada raça.

Art. 32. Deverão ser regulamentados, pela respectiva associação de criadores registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, os critérios para a escolha dos animais para a realização dos exames antidoping, coleta de material e definição de penalidades para os casos em que o exame encontre qualquer substância banida ou controlada.

CAPÍTULO IV - DO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Seção I - Dos Equinos

Art. 33. Serão desclassificados:

I - o cavaleiro que castigar, maltratar e/ou cometer abuso intencional ao equino, a qualquer hora e mesmo fora da pista;

II - todo cavalo que estiver com sinais de sangramento causado por ação direta do competidor, durante a competição, quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas, gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda, etc.);

III - animais que se apresentem ao juiz com outros tipos de sangramento que não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina);

IV - animais que se apresentem com algum tipo de ferimento e caso houver sangramento durante a competição;

V - animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado.

§ 1º Nenhuma pessoa presente no local do evento, isto é, nas baias, boxes, área de treinamento, arena do evento, entre outras, pode tratar o cavalo de maneira que contrarie os preceitos de bem-estar animal estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o juiz deverá informar à comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma prova e categoria nesse mesmo evento.

Art. 34. Fica proibido:

I - spinning excessivo, sendo razoável não mais do que 8 (oito) voltas consecutivas em cada direção;

II - mudar um obstáculo enquanto o animal estiver fazendo seu reconhecimento;

III - ensinar sobre rampas em ordem inversa, isto é, do mais alto para o mais baixo;

IV - permitir que o mesmo equino compita em mais de três categorias, na prova de tambor.

Seção II - Dos Bovinos

Art. 35. A participação do gado na competição está condicionada ao atestado emitido pelo médico veterinário que confirme que o animal está apto a participar na modalidade.

Parágrafo único. A participação do animal na competição será proporcional à respectiva modalidade, não devendo exceder ao número determinado pelo inspetor de bem-estar animal que considerará o exame, condicionamento do gado e as condições ambientais.

Art. 36. Em todas as provas de laço de cabeça e de pé, os chifres do gado deverão ser protegidos por capas.

Art. 37. As seguintes restrições deverão ser observadas.

§ 1º Pelos promotores e contratantes de gado:

I - o gado com chifres inapropriado deverá ser evitado;

II - os bois deverão passar pelo brete para reconhecimento da arena no mínimo uma vez;

III - o gado participante de provas de laço individual terá peso mínimo de 80 kg (oitenta quilogramas);

IV - os bois participantes de provas de bulldog e laço em dupla deverão estar com o peso mínimo de 200 kg (duzentos quilogramas) e no máximo 285 kg (duzentos e oitenta e cinco quilogramas);

V - as fêmeas prenhas não devem participar em eventos de competição, exceto quando já em campanha esportiva, até o primeiro terço da gestação;

VI - o gado não deve participar de provas mais de sete vezes num único dia, incluindo-se o aquecimento, treinos e a prova em si;

VII - os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de 12 horas após o evento.

§ 2º Pelos juízes e competidores:

I - é permitida apenas uma laçada, arremesso, em provas de laço individual e somente três laçadas são permitidas para cada dupla, no caso de provas de laço em dupla;

II - nas provas de laço, a imobilização do animal deve ser realizada de forma rápida para evitar o estresse e sofrimento;

III - os competidores deverão utilizar técnicas e equipamentos apropriados para proteger o animal contra paradas abruptas após ser laçado;

IV - na modalidade de laço em dupla, ambos os competidores ficam obrigados a retirar a corda do pito da sela, assim que o juiz baixar a bandeira finalizando a prova.

Seção III - Dos Animais Feridos nos Locais de Competição

Art. 38. No caso de acidente que venha a ferir o animal nos locais de prova, impossibilitando-o da locomoção, este deverá ser imediatamente isolado a fim de minimizar o estresse e reações, sendo adequadamente removido e recebendo os devidos cuidados veterinários.

Parágrafo único. Por ocorrência de ferimento a algum animal participante, este deverá receber tratamento no local das provas, ficando a critério do médico veterinário responsável o devido encaminhamento do caso.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE, INGRESSO E EGRESSO DE ANIMAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 39. Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 8 (oito) horas sem receber alimentação e mais de 12 (doze) horas sem descanso (desembarque).

Art. 40. Na realização dos eventos de que trata esta Lei deverão ser atendidas as seguintes determinações e diretrizes básicas:

I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em veículos apropriados para essa finalidade e de acordo com a espécie;

II - os veículos de transporte deverão oferecer conforto aos animais, não sendo permitida superlotação para evitar que os animais cheguem estressados;

III - o transporte deverá ser efetuado sem demora ao local de destino e as condições de bem-estar dos animais deverão ser verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;

IV - o agente responsável pelo manuseio dos animais deverá desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;

V - aos animais deverão ser proporcionados, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados;

VI - o carregamento e descarregamento deverão ser feitos adequadamente, de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

VII - os animais deverão ser alocados em áreas de descanso convenientemente preparadas e adequadas para cada espécie, protegidas do sol, fornecendo-lhes água e alimentação apropriada;

VIII - para o egresso dos animais, deverá ser respeitado o período de descanso antes de ser embarcado;

IX - a saída dos veículos só será permitida mediante a apresentação da Guia de Trânsito Animal.

Seção II - Do Manuseamento dos Animais para o Transporte

Art. 41. É proibido:

I - bater ou pontapear os animais;

II - aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;

III - suspender os animais por meios mecânicos;

IV - levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessário;

V - utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

VI - usar aparelhos que provoquem choques elétricos.

CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 42. Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie a que se destinam, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como as condições expressas nesta Lei.

Art. 43. As instalações deverão estar limpas, adequadamente iluminadas e com facilidade de acesso para o caso de emergências, conforme regulamentação da autoridade competente.

Parágrafo único. O piso da arena, da pista, entre outros locais de competição, deverá estar nivelado, sem áreas escorregadias ou buracos.

Seção II - Dos Locais das Provas

Art. 44. O veterinário habilitado, o contratante de animais e as empresas promotoras ou os administradores do evento deverão assegurar que a arena, as rampas de acesso e áreas anexas, bem como pistas, campos de competição, entre outros locais de competição não comprometerão o bem-estar dos animais.

Art. 45. As provas poderão ser paralisadas pelo juiz, pelo representante da promotora de eventos ou do administrador do evento e pelo órgão oficial competente, caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e os competidores.

Parágrafo único. O evento ficará paralisado até que tal condição de insegurança seja corrigida.

Art. 46. A empresa promotora ou o administrador do evento é o responsável em garantir que o piso da arena, pistas, campos, entre outros locais de competição, proveja tração e segurança para o pessoal do manejo e para os animais.

CAPÍTULO VII - DAS ROTINAS GERAIS PARA TREINAMENTO DOS ANIMAIS

Art. 47. As práticas de treinamento devem, preferencialmente, adotar as seguintes medidas:

I - desenvolver reforço positivo (recompensa) a comportamentos adequados;

II - os métodos de treinamento e trabalho devem ser individualizados a cada animal e situação, respeitando as características de comportamento da espécie;

III - as pessoas envolvidas no treinamento e condicionamento físico de equídeos devem ser encorajadas e incentivadas a buscar capacitação e atualização permanente sobre as atividades que desenvolvem treinamento e preparo dos animais;

IV - as pessoas em treinamento ou com pouca experiência devem estar sobre direta supervisão de pessoa com competência demonstrada;

V - as pessoas envolvidas no treinamento e na montaria de equídeos devem estar cientes de que o bom desempenho dos animais resulta da combinação de fatores físicos, como equilíbrio e técnica do cavaleiro e capacidade dos animais de responder a comandos complexos, de forma que o uso de rédeas e embocaduras deixa de ser o principal instrumento de comunicação, passando a ser instrumento assessório da comunicação entre animal e cavaleiro;

VI - o programa de treinamento deve considerar as aptidões físicas e psicológicas do animal;

VII - o animal deverá ser avaliado de forma periódica por um médico veterinário para prevenir lesões e sobrecarga de trabalho;

VIII - fêmeas prenhas, quando já em campanha esportiva, podem prosseguir em competições e treinamentos até o primeiro terço da gestação;

IX - no caso de modalidades esportivas e de treinamento que envolvam a utilização de bovinos, o bem-estar destes animais deve ser observado em todo o manejo, tanto no cotidiano quanto nas rotinas de treinamento, no transporte e durante as competições.

Art. 48. Ficam proibidos:

I - métodos de treinamento que se baseiem, por princípio, em intimidação e dor;

II - o uso de equipamentos que provoquem choque.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 49. Para a realização de todo evento equestre, a organização será obrigada a observar regulamento de competições e provas próprio, em que constem expressamente as penalidades em casos de descumprimento desta Lei, sob pena de impedimento do evento.

Parágrafo único. A organização do evento poderá adotar o regulamento de competições e provas de uma associação legalmente constituída e em operação.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado