Publicado no DOM - Curitiba em 13 set 2019
Atribui a súmulas da Junta de Julgamento Tributário - JJT efeito vinculante em relação à administração tributária municipal.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 96 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 107 , de 20 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 502 , de 18 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Fica atribuído às Súmulas da Junta de Julgamento Tributário - SMF/JJT, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária municipal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 12 de setembro de 2019.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk:
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Súmula JJT nº 1
O descumprimento de qualquer dever instrumental acarretará ao sujeito passivo a imposição de penalidade legalmente prevista.
Súmula JJT nº 2
Em relação à imunidade subjetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal , padece de vício de natureza formal o lançamento efetuado sem a pretérita instauração de Procedimento Administrativo Fiscal para a averiguação da observância, pela entidade, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN.
Súmula JJT nº 3
Estando o prestador, à época do respectivo fato gerador, irregular junto ao CPOM desta Capital, bem como a atividade executada estando contida no rol de serviços obrigatórios a este Cadastro, ocorre a plena subsunção do fato ao disposto no artigo 8º , inciso XIII, parágrafo 6º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 , perfectibilizando a materialidade do lançamento.
Súmula JJT nº 4
A não instauração prévia do Regime Especial de Fiscalização, para subsidiar o arbitramento praticado pela Autoridade Fiscal, faz padecer de vício formal o lançamento de ofício efetuado.