Resolução Conjunta IAP/SEDEST Nº 10 DE 15/07/2019


 Publicado no DOE - PR em 11 set 2019


Institui o Programa Voo Livre que cria o cadastro de Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS) e de Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 1440 de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores,

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016 e

Considerando a Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a priorização de retorno dos animais à natureza pela própria legislação, como dispõe o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no seu artigo 134, inciso VII: "os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat...."

Considerando o Decreto nº 3148, de 15 de junho de 2004 que instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, que em seu art. 5 definiu como um de seus objetivos preferenciais, no que tange à fiscalização, o estabelecimento, a implantação, a padronização e a atualização das diretrizes necessárias para a destinação dos animais silvestres apreendidos pelos órgãos fiscalizadores; e no que tange ao manejo da fauna nativa, a criação de instrumentos para o manejo da fauna silvestre de vida livre e de cativeiro;

Considerando a Instrução Normativa ICMBIO nº 23/2014 que define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, que em seu Capítulo III discorre sobre o cadastramento de áreas de soltura, como medida de planejamento que visa a dar agilidade aos procedimentos de destinação;

Considerando os altos índices de apreensões realizadas pela fiscalização em virtude da execução de ações de combate à caça, à captura, criação e comércio ilegal de animais silvestres e, consequentemente, de espécimes que necessitam de destinação;

Considerando a necessidade de regulamentação Estadual para destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária;

Considerando que alguns espécimes requerem reabilitação para terem seu retorno à natureza garantido;

Considerando que o retorno dos animais à natureza, tomando-se os devidos cuidados em relação à aptidão biológica e clínico-sanitária, é um processo possível e desejável;

Considerando que a maioria dos casos de solturas de fauna apreendida ocorre de maneira aleatória, devido à ausência de uma legislação específica, com protocolos e normas definidas e padronizadas para tanto;

Considerando que a soltura de animais silvestres na natureza, desde que realizada com critérios, pode ser uma importante ferramenta para conservação das espécies, podendo incluir ações de reintrodução ou repovoamento de populações que tenham desaparecido ou, ainda, revigoramento ou incremento (reforço) de populações em declínio;

Considerando que a soltura de animais silvestres, quando realizada em áreas de restauração ecológica, pode ser uma importante ferramenta na recomposição e equilíbrio destas áreas, mediante as interações flora versus fauna que garantem as funções ou processos dos ecossistemas naturais;

Considerando a demanda de proprietários de áreas particulares interessados em recebimento, reabilitação e monitoramento de fauna;

Considerando a necessidade de criar um Cadastro Estadual de Áreas de Reabilitação, Soltura e Monitoramento de Animais Silvestres Apreendidos;

Resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Voo Livre que objetiva a criação de áreas específicas para a reabilitação e soltura de animais silvestres, nas modalidades de Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS) e Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS).

§ 1º As ARAS e as ASAS serão implementadas mediante cadastro e autorização específicos emitidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, observando-se os conceitos, documentação necessária e instruções para a criação destas áreas e, ainda, as diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária nas áreas cadastradas e autorizadas.

Art. 2º As ARAS e as ASAS são consideradas áreas de interesse ecológico, uma vez que propiciam o retorno de animais silvestres anteriormente cativos à natureza, restabelecendo a função ecológica destas espécies em seus habitats naturais.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Aclimatação: processo que o animal passa para se ajustar às características de seu novo habitat. Este processo é necessário para que o animal se adapte mais facilmente ao ambiente natural em que será solto. A aclimatação usualmente ocorre em um curto período, variável de acordo com cada espécie;

II - Animal recém-capturado: espécime recém-capturado ou retirado da natureza e mantido em cativeiro por um curto período de tempo e, que por suas características etológicas, ainda apresenta comportamento asselvajado;

III - Áreas de reabilitação: são propriedades propícias (estruturalmente) para receber espécimes da fauna que necessitem de processo de reabilitação, cadastradas e autorizadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, mediante manifestação voluntária dos proprietários interessados em ter suas propriedades reconhecidas como áreas de reabilitação;

IV - Áreas de soltura: são propriedades propícias (ambientalmente) para receber espécimes da fauna aptos ao retorno à natureza, cadastradas e autorizadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, mediante manifestação voluntária dos proprietários interessados em ter suas propriedades reconhecidas como áreas de soltura e monitoramento de fauna;

V - Monitoramento: mensuração contínua e análise de certos parâmetros ecológicos e populacionais, indicadores do sucesso das solturas realizadas;

VI - Reabilitação: procedimentos ou processos que buscam devolver ao animal condições físicas, sanitárias e psicológicas de sobrevivência no seu ambiente natural;

VII - Reintrodução ou repovoamento: soltura intencional de um ou mais animais, nascido em cativeiro ou capturado na natureza, em uma área contida na sua distribuição geográfica original, onde sua população natural tenha desaparecido, objetivando o restabelecimento da população da espécie dentro de sua distribuição original;

VIII - Revigoramento ou incremento (reforço) populacional: soltura intencional de um ou mais animais, nascido em cativeiro ou capturado na natureza, em uma área contida na sua distribuição geográfica original, onde sua população natural esteja em declínio, objetivando o aumento da população e aumento da variabilidade genética;

IX - Soltura: retorno à natureza de espécimes da fauna silvestre nativa que eram mantidas em cativeiro e que, após apreensão pelo órgão ambiental e avaliação biológica e clínico-sanitária ou processo de reabilitação, estão aptas a retornar ao seu ambiente natural.

X - Soltura imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas durante o processo de apreensão, que após avaliação técnica, indique que não há a necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em CETAS.

XI - Soltura mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação ou aclimatação do animal.

Seção I - Do Cadastramento e Autorização das Aras e das Asas

Art. 4º O Instituto Ambiental do Paraná criará o cadastro informatizado, de caráter estadual, para as ARAS e para as ASAS, com objetivo de gerenciar as concessões dos cadastramentos e autorizações das áreas que apresentem características adequadas para estes fins.

§ 1º O cadastro dos imóveis poderá ocorrer nas seguintes categorias:

I - ARAS - Área de reabilitação de animais silvestres: são áreas que dispõe de estrutura física (recintos e demais instalações) que possam assistir os animais de forma a readquirirem as condições anatômicas e funcionais, por meio de técnicas de treinamento físico e comportamental, visando a sua soltura em ambiente natural e posterior monitoramento;

II - ASAS - Área de soltura de animais silvestres: são áreas que possuem características ambientais (existência de remanescentes vegetacionais significativos, disponibilidade de corpos d'água, entre outras relevantes) que propiciam a soltura da fauna no local, sem o objetivo de prover a reabilitação de espécimes.

a) Área de soltura poderá, ainda, caracterizar-se como uma área de soltura imediata - ASAS do tipo I, destinada a espécimes da fauna recém capturada que não necessitem de aclimatização e readaptação, com previsão de imediata destinação para soltura após a apreensão;

b) área para soltura com aclimatização - ASAS do tipo II, destinada a espécimes da fauna que não necessitem de readaptação, mas que devem passar período de aclimatização. Esta área necessitará de recintos com estruturas menos complexas, somente para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local.

§ 2º O enquadramento da propriedade em alguma das categorias previstas será embasado em critérios de seleção pré-estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, bem como na documentação apresentada por parte do proprietário interessado.

§ 3º As áreas que promoverem a reabilitação dos animais e que possuam as características ambientais necessárias para soltura, poderão ser cadastradas tanto como ARAS quanto como ASAS.

Art. 5º Para o cadastramento das áreas, por tipo de categoria descrita no § 1º do Art. 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Área que tenha como objetivo a "reabilitação de fauna" (ARAS) ou a "soltura com aclimatização" (ASAS TIPO II) de fauna:

a) Cadastro online junto ao Instituto Ambiental do Paraná;

b) Cópia dos documentos de RG e CPF do proprietário, endereço da propriedade, endereço para correspondência;

c) Comprovante de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF/AIDA IBAMA;

d) Apresentação da matrícula do imóvel atualizada ou de documento de posse da propriedade;

e) Comprovante de inscrição no CAR;

f) Certidão Negativa de Débitos Ambientais ou cópia do Termo de Compromisso de Adequação Ambiental firmado com os órgãos ambientais (federal e estadual);

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pela área.

h) Proposta técnica preenchendo o formulário padrão disponível on line, que contempla os seguintes aspectos:

Localização da propriedade, incluindo coordenadas UTM e arquivo com limites da área em mapa, ou imagem de satélite, ou foto aérea, acrescentando shape file ou arquivo kmz;

Descritivo com a cobertura da vegetação e caracterização qualitativa e quantitativa do uso do solo;

Descritivo sobre o conhecimento faunístico do local (lista de espécies obtida mediante a consulta de dados, preferencialmente primários, ou por meio da consulta de dados secundários);

Objetivos e justificativas para a inclusão da propriedade em uma das categorias previstas nesta Portaria;

Descritivo da infraestrutura (viveiros/recintos de ambientação e/ou reabilitação, comedouros e ninhos artificiais, equipamentos para monitoramento póssoltura, trilhas, sistema de segurança, entre outros relevantes) disponível para a execução das atividades pretendidas;

Plantas do recinto para aclimatização ou de readaptação, conforme o caso;

Espécies de interesse;

Proposta de marcação individual;

Descrição clara das fontes de recursos para manutenção das atividades previstas;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável.

II - Área de soltura imediata de fauna:

a) Cadastro online junto ao Instituto Ambiental do Paraná;

b) Cópia dos documentos de RG e CPF do proprietário, endereço da propriedade, endereço para correspondência;

c) Comprovante de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF/AIDA IBAMA;

d) Apresentação do documento de posse da propriedade;

e) Comprovante de inscrição no CAR;

f) Certidão negativa de débitos ambientais;

g) Proposta técnica preenchendo o formulário padrão disponível on line, que contempla os seguintes aspectos:

Localização da propriedade, incluindo coordenadas UTM e arquivo com limites da área em mapa, ou imagem de satélite, ou foto aérea, acrescentando shape file ou arquivo kmz;

Descritivo com a cobertura da vegetação e caracterização qualitativa e quantitativa do uso do solo;

Descritivo sobre o conhecimento faunístico do local (lista de espécies obtida mediante a consulta de dados, preferencialmente primários, ou por meio da consulta de dados secundários);

Objetivos e justificativas para a inclusão da propriedade na categoria prevista;

Espécies de interesse.

§ 1º O interessado em cadastrar sua propriedade não poderá ter nenhuma pendência judicial e/ou fundiária, sendo necessário apresentar a certidão negativa de débitos ambientais.

§ 2º Poderão participar do cadastramento pessoas físicas e jurídicas.

§ 3º Podem ser cadastradas ARAS e ASAS em zona rural e urbana, sendo que para este último caso deverá ser atentado o que prevê a legislação municipal vigente sobre o tema.

§ 4º É possível a soltura de animais silvestres apreendidos, em RPPNs, desde que este tipo de atividade esteja prevista em seu Plano de Manejo e seja autorizada pelo IAP.

Art. 6º Após a apresentação de todos os documentos, será realizada a análise dos mesmos e agendada uma vistoria no local. Após a aprovação final, a área será considerada oficialmente uma área cadastrada/autorizada junto ao IAP.

§ 1º As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão autorizadas a executar as atividades pretendidas mediante a emissão de autorização específica, juntamente com assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º A autorização e o Termo de Compromisso terão validade por 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão, podendo ser renovado a cada novo período, conforme avaliação dos resultados dos relatórios de acompanhamento.

§ 3º O Termo de Compromisso, bem como as guias de transporte e termos de soltura emitidos pelo órgão ambiental deverão estar disponíveis na propriedade cadastrada.

Seção II - Critérios de Avaliação e Autorização das Aras e das Asas

Art. 7º O Instituto Ambiental do Paraná aplicará metodologia e instrumentos de avaliação para seleção e autorização das ARAS e das ASAS.

Parágrafo único. Dentre os critérios de avaliação e seleção das áreas, devem constar:

I - Localização da propriedade dentro das áreas de interesse;

II - Caracterização da vegetação e de seu estado de conservação;

III - Conectividade da área com remanescentes de vegetação nativa;

IV - Tamanho da propriedade;

V - Caracterização das áreas de uso e ocupação do solo da propriedade e no entorno;

VI - Tipos de pressões e impactos locais e potenciais aos quais a área está sujeita, a exemplo de caça, predadores, ação antrópica, entre outros;

VII - Conhecimento da composição faunística local e indicação das espécies ou grupos para as quais a área é adequada;

VIII - Procedimentos metodológicos aplicados para a reabilitação e aclimatação dos animais, se estes forem os objetivos da área;

IX - Infraestrutura disponível para a execução das atividades previstas;

X - Fontes de recursos para manutenção das atividades previstas.

Seção III - Da Origem dos Animais

Art. 8º As ARAS e as ASAS cadastradas poderão receber animais silvestres oriundos das apreensões dos órgãos ambientais (IAP e Polícia Ambiental) e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres.

Art. 9º Os animais silvestres encaminhados para reabilitação poderão permanecer nestas áreas por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica do responsável e validação do IAP.

Parágrafo único. A destinação final dos animais silvestres após o período de reabilitação é de competência do órgão ambiental, que poderá destinar os animais considerados aptos para soltura e aqueles não aptos para a soltura para criadouros conservacionistas, comerciais ou zoológicos regularizados junto ao SISFAUNA.

Seção IV - Da Desativação/Descadastramento das Áreas

Art. 10. As ARAS e as ASAS cadastradas poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ambiental competente ou do proprietário.

Parágrafo único. Caso a área desativada seja do tipo "reabilitação" ou "soltura com aclimatação" e ainda houver animais nos recintos, os mesmos deverão ser encaminhados para soltura, CETAS ou outras áreas cadastradas dependendo da avaliação técnica do órgão ambiental.

Seção V - Procedimentos Para a Realização das Solturas

Art. 11. Os eventos de solturas devem ser realizados somente por representante do órgão ambiental competente (IAP e Polícia Ambiental) ou técnico autorizado, sendo acompanhadas pelo Termo de Soltura e Guia de Transporte.

Art. 12. Previamente à soltura de animais nas áreas cadastradas deverão ser atendidos, pelo órgão ambiental (IAP e Polícia Ambiental), os seguintes procedimentos/protocolos mínimos de destinação:

I - O animal deverá ter sua identificação correta em nível de gênero e espécie, e sempre que possível e aplicável, de subespécie;

II - A soltura somente poderá ocorrer em localidade de ocorrência natural da espécie, ou seja, obedecendo a distribuição original das espécies;

III - No caso da verificação de indícios comportamentais de que o animal apreendido foi recém-capturado, sua soltura poderá ser realizada de forma imediata no local de sua captura, não sendo necessária a marcação e a soltura em área cadastrada;

IV - A soltura mediata deverá ser realizada preferencialmente em áreas de solturas cadastradas junto ao IAP;

V - A soltura de espécies exóticas e domésticas não é, em hipótese alguma, permitida;

VI - Para espécies ameaçadas de extinção e espécies alvo de Planos de Ação Estadual e Nacional, consultar a existência de comitês, grupos de trabalho e programas específicos;

VII - Devem ser observadas as condições clínico-sanitárias dos animais provenientes dos CETAS e/ou que tenham passado pelo processo de reabilitação ou aclimatação, sendo necessária a apresentação de laudo (atestado de saúde) que ateste a aptidão do animal para a soltura;

VIII - Atenção especial deverá ser dada aos aspectos bioecológicos e comportamentais dos animais, como o grau de socialização com humanos e domesticabilidade ("imprinting errado", ou seja, um desvio comportamental típico da espécie devido o convívio com pessoas e outros animais), além das condições fisiológicas específicas de cada animal (capacidade de voo, vocalização, fuga, alimentação, entre outros), estrutura social e territorialidade;

IX - Avaliar a época do ano mais apropriada para soltura dos espécimes, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos, etc.), horário do dia, condições climáticas, entre outros;

X - Para os animais que passaram pelo processo de readaptação ou aclimatização os indivíduos deverão, obrigatoriamente, ser marcados, conforme as características da espécie;

XI - Evitar solturas seguidas (sem intervalos) das mesmas espécies e também de grandes lotes de espécies sabidamente territoriais e de hábitos solitários em uma mesma área consecutivamente, priorizando apenas a soltura de casais ou pequenos grupos. No caso de espécies com hábitos de formar bandos, os lotes de soltura poderão ser preparados com número maior de indivíduos;

XII - Atentar para o tipo de habitat da espécie.

§ 1º O número de indivíduos de cada espécie a ser solto nas ASAS será definido pelo órgão ambiental mediante critérios técnicos, como forma de evitar superpovoamento da espécie e, portanto, trazer resultados negativos aos esforços de soltura.

§ 2º Os agentes ambientais deverão estar treinados quanto aos procedimentos para a soltura, seguindo os protocolos de soltura específicos para as espécies mais representadas nas apreensões e ações de destinação.

Art. 13. O órgão ambiental poderá realizar soltura em áreas em processo de restauração florestal com o propósito de viabilizar a colonização das plantas e estabelecimento de populações da fauna nestas áreas, otimizando, assim, os processos ecológicos de polinização e dispersão.

Parágrafo único. A soltura de animais apreendidos em áreas de restauração florestal dar-se-á mediante a elaboração de projeto específico, com a definição de diretrizes e procedimentos para tal ação.

Art. 14. O órgão ambiental poderá desenvolver projetos específicos de reabilitação e soltura experimental de espécies de interesse conservacionista.

Art. 15. É vedada a soltura e/ou destinação para reabilitação de espécimes oriundos de resgate de fauna de licenciamentos ambientais nas ARAS e ASAS sem autorização prévia do Instituto Ambiental do Paraná.

Seção VI - Das Responsabilidades e Benefícios dos Proprietários das Aras e das Asas

Art. 16. São responsabilidades dos proprietários das ARAS e das ASAS:

I - Informar ao Instituto Ambiental do Paraná sobre a mudança de titularidade da propriedade (venda ou o desmembramento do imóvel);

II - Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da área;

III - Sinalizar os limites da propriedade, advertindo terceiros quanto à proibição de caça, pesca, apanha, coleta, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da área;

IV - No caso de áreas que incluam a reabilitação e aclimatação dos animais, encaminhar trimestralmente, e sempre que solicitado, relatório da situação dos animais e sucesso das atividades desenvolvidas;

V - No caso de áreas de soltura dos animais, encaminhar anualmente, e sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. O não envio dos relatórios no prazo determinado acarretará na suspensão de recebimento de novos animais até sua regularização, assim como o cancelamento do cadastro da área caso a situação não se regularize no período de até um ano.

Art. 17. Os proprietários das ARAS e das ASAS poderão:

I - Formalizar parcerias com instituições públicas e privadas para realizar monitoramento e/ou projetos específicos de fauna, mediante anuência do órgão ambiental;

II - Desenvolver atividades de ecoturismo e educação ambiental;

III - Utilizar a designação de ARAS ou ASAS como marketing ou status da propriedade;

IV - Beneficiar-se de recursos financeiros ou outras formas de incentivo ofertadas por programas implementados pelo Governo do Estado do Paraná que apoiam ações de conservação da fauna e de seus habitats.

Seção VII - Das Responsabilidades do Instituto Ambiental do Paraná

Art. 18. Cabe ao Instituto Ambiental do Paraná:

I - Realizar vistorias técnicas quando do cadastramento e seleção das ARAS e das ASAS;

II - Manter cadastro regional atualizado sobre as ARAS e ASAS;

III - Gerenciar as ARAS e ASAS cadastradas e autorizadas, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar informações provenientes das experiências e conhecimentos gerados sobre apreensão e destinação de fauna silvestre nativa apreendida;

IV - Apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes contra a fauna sempre que assim for solicitado;

V - Prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno orientações técnicas sobre as atividades de reabilitação, aclimatação, soltura e monitoramento de fauna;

VI - Orientar os agentes ambientais quanto aos procedimentos para a soltura de espécimes, com a adoção de protocolos de soltura específicos para as espécies mais representadas nas apreensões e ações de destinação;

VII - Monitoramento pós-soltura das espécies silvestres soltas nas áreas cadastradas, o qual pode ocorrer sob a forma de parceria com instituições de pesquisa e outras afins;

VIII - Elaborar protocolos de monitoramento com indicadores de sucesso das ações de soltura;

IX - Estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da população quanto às problemáticas relacionadas à caça, comércio ilegal e tráfico de animais silvestres;

X - Estabelecer estratégias, mecanismos de incentivos, inclusive financeiros por meio do Pagamento por Serviços Ambientais e/ou outras fontes de recursos aos proprietários, visando manter a manutenção e funcionamento das ARAS e das ASAS, de forma a garantir a conservação da fauna nativa silvestre;

XI - Participar da negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de conservação de fauna silvestre nativa apreendida.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de julho de 2019.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do IAP