Lei Nº 8524 DE 10/09/2019


 Publicado no DOE - RJ em 11 set 2019


Torna obrigatória a confecção de cartões de transporte na grafia Braille, ou em caracteres ampliados, bem como os equipamentos de recarga e garante o direito à informação do saldo por sinais sonoros.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a confecção dos cartões de transporte com impressão em grafia Brail-le.

Art. 2º Os equipamentos de recarga dos cartões referidos no art. 1º deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais, tais como teclas com impressão em braile.

Art. 3º Todo dispositivo de conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

a) multa;

b) suspensão das licenças de âmbito estadual;

c) cassação das licenças de âmbito estadual.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas gradativamente, tendo como base da dosimetria a gravidade do fato e a sua reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados após a publicação da presente Lei

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador