Lei Nº 8519 DE 10/09/2019


 Publicado no DOE - RJ em 11 set 2019


Obriga os estabelecimentos de ensino público e privado, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e ensino superior.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado Rio de Janeiro, obrigados a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior.

Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador