Instrução Normativa SEAPDR Nº 10 DE 29/08/2019


 Publicado no DOE - RS em 5 set 2019


Dispõe sobre a identificação do queijo artesanal serrano.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 3 DE 11/02/2021):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atualizada até a Lei nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019, e ainda,

Considerando a edição do Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, dispondo sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que viabiliza a edição do SELO ARTE;

Considerando que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as seguintes atribuições: estabelecer as boas práticas agropecuárias e de fabricação para produtos artesanais; realizar procedimentos de verificação da conformidade da concessão do SELO ARTE; fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais; criar e fazer a gestão do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais; auditar os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que tiverem o SELO ARTE;

Considerando que compete à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural " SEAPDR as seguintes atribuições: conceder o SELO ARTE; fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o SELO ARTE; elaborar normativos que caracterizem e garantam a inocuidade do alimento artesanal; fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

Considerando que nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.918/2019, art. 6º, parágrafo único, restou autorizado que até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o SELO ARTE;

Considerando a edição da Lei Estadual nº 14.973 , de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 54.199/2018 ;

Considerando a edição Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que institui medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a edição da Lei Estadual nº 13.921 , de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 49.341, de 05 de julho de 2012, que cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º O queijo artesanal serrano, a que se refere a Lei Estadual nº 14.973/2016 , regulamentada pelo Decreto nº 54.199/2018 , será identificado com a aposição em seu rótulo da designação SELO ARTE.

Art. 2º O queijo artesanal serrano comercializado com base na presente Instrução Normativa será reconhecido em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e por força do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto Federal 9.918/2019, será comercializado no âmbito da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal serão garantidos pelo produtor artesanal, sob as penas da lei.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de queijo serrano artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial, nos termos do ato a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Portaria a ser baixada pela Direção Geral da SEAPDR delimitará os procedimentos ao encargo dos Departamentos de Defesa Agropecuária, de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, e o de Agricultura Familiar e Agroindústria.

Art. 5º As agroindústrias candidatas à edição do SELO ARTE do queijo serrano artesanal, obterão o rol da documentação necessária, bem como as informações pertinentes ao processo de acreditação para o SELO ARTE, através do endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br, a contar de 10 de setembro de 2019.

Parágrafo único. A agroindústria que já estiver cadastrada junto ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, a que se refere a Lei Estadual 13.825/2011 , estará dispensada de apresentar a documentação exigida nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luis Antonio Franciscatto Covatti,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural