Resolução INSS Nº 700 DE 30/08/2019


 Publicado no DOU em 3 set 2019


Institui o Sistema Eletrônico de Informações como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001751/2019-46,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Definir o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos ou digitais do Instituto Nacional do Seguro Social - SEI-INSS.

Art. 2º São objetivos do SEI-INSS:

I - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos;

II - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;

III - criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de informações;

IV - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e

V - reduzir o uso de papel, bem como os custos operacionais e de armazenamento da documentação.

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu formato, suporte ou natureza;

II - documento eletrônico ou digital: documento armazenado sob a forma eletrônica, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III - processo administrativo eletrônico ou digital: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados por meio eletrônico; e

IV - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico ou digital, dividindo-se nas modalidades descritas nos incisos do caput art. 6º.

CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO

Art. 4º A implantação do SEI-INSS será gradativa e escalonada conforme plano de implantação a ser definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA conjuntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI.

Art. 5º Após a implantação do SEI-INSS todos os documentos e processos administrativos deverão ser criados ou incluídos no sistema e seus atos processuais realizados em meio eletrônico.

§ 1º Após a implantação a que se refere o caput, o Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS somente permanecerá disponível para consulta, sendo vedado o seu uso para registro de novos documentos.

§ 2º A digitalização e inclusão no SEI-INSS dos processos físicos que se encontram em tramitação será efetuada a partir da necessidade de se anexar novos documentos, devendo as unidades administrativas seguir o plano de implantação de trata o art. 4º.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º Os documentos produzidos no âmbito do SEI-INSS terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I - identificação de usuário e senha; ou

II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 1º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.

§ 2º A senha de acesso ao SEI-INSS e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 7º O SEI-INSS proverá mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos ou digitais.

Art. 8º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente, nos termos do art. 6º, são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 9º Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no SEI-INSS, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do Sistema.

Parágrafo único. Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h (vinte e três horas) e 59min (cinquenta e nove minutos) do último dia deste prazo considerando-se, para tanto, o horário oficial de Brasília.

Art. 10. O SEI-INSS disponibilizará acesso à integra do processo administrativo eletrônico ou digital para vista do interessado por meio de autorização de acesso externo ou pelo envio de cópia do documento por meio eletrônico.

Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para a juntada aos autos.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados nos termos do caput terão valor de cópia simples.

Art. 12. Nas hipóteses de sigilo da informação, o acesso será limitado a servidores autorizados e aos interessados no processo, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas vigentes.

Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo deve observar o disposto na legislação específica.

Art. 14. Os documentos em processos administrativos eletrônicos ou digitais, nos termos da legislação arquivística em vigor, deverão ser classificados e avaliados de acordo com:

I - o código de classificação;

II - a tabela de temporalidade; e

III - a tabela de destinação, Parágrafo único. A eliminação de documentos eletrônicos ou digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Integram a estrutura de implantação e gestão do SEI-INSS:

I - a DGPA, que atuará como unidade gestora;

II - a DTI; e

III - a Assessoria de Comunicação Social - ACS.

Art. 16. Compete à DGPA:

A gestão do SEI-INSS, com apoio técnico da DTI;

II - elaborar e disseminar instrumentos orientadores do SEI-INSS;

III - promover a capacitação e reciclagem dos usuários do SEI-INSS;

IV - implantar e gerenciar o SEI-INSS em articulação com as unidades administrativas;

V - realizar a gestão administrativa do SEI-INSS, mantê-lo atualizado e alinhado às necessidades; e

VI - prestar atendimento, dirimindo dúvidas quanto ao uso e à operacionalização do SEI-INSS em conjunto com os administradores regionais e locais.

Art. 17. Compete à DTI:

I - instalar, disponibilizar, parametrizar as bases de dados do SEI-INSS e dar suporte tecnológico referente à sua implantação e manutenção;

II - analisar as ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI-INSS e encaminhar a solução;

III - analisar, juntamente com a DGPA, as sugestões de melhorias no SEI-INSS e encaminhar, quando for o caso, o seu desenvolvimento;

IV - garantir a continuidade do serviço em níveis acordados com a unidade gestora, bem como a disponibilidade dos documentos; e

V - proceder à atualização do SEI-INSS e executar as manutenções periódicas conforme planejamento de mudanças definido com a unidade gestora.

Art. 18. Compete à ACS:

I - criar campanha de comunicação interna da implantação do processo administrativo eletrônico ou digital no INSS; e

II - criar página na Intraprev para divulgar o SEI-INSS.

Art. 19. A DGPA editará norma operacional com orientações e regras para a implantação, funcionamento e utilização do SEI-INSS.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela DGPA.

Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 673/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2018, seção 1, pág. 151.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA