Decreto Nº 47866 DE 29/08/2019


 Publicado no DOE - PE em 30 ago 2019


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (NR)

II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (NR)

III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b"do inciso III do artigo 327-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO