Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 19 ago 2019


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que tange à competência do desenvolvimento da ação fiscal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 5º e acréscimo do § 5º A do art. 821, nos seguintes termos:

"Art. 821. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

I - o Secretário da Fazenda;

II - o Secretário Executivo da Receita;

III - o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

IV - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);

V - o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);

VI - o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);

VII - os orientadores das seguintes células:

a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;

b) Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos;

c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior;

d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;

e) Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria;

f) Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará;

g) Célula de Execução da Administração Tributária no Centro;

h) Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba;

i) Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia;

j) Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu;

k) Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte;

l) Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú;

m) Célula de Execução da Administração Tributária em Russas;

n) Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral;

o) Célula de Execução da Administração Tributária em Crato;

p) Célula de Informações e Operações Fiscais;

q) Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

r) Célula de Análise e Revisão Fiscal.

(...)

§ 5º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.

Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 819 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de O M Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIO DA FAZENDA