Decreto Nº 5973 DE 30/12/2010


 Publicado no DOE - AC em 30 dez 2010


Regulamenta o pregão na forma eletrônica, denominado AcreCompra.net, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Acre.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 78, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 10.520/02 de 17 de julho de2002,

DECRETA:

Art. 1oA modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles  cujos  padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais domercado.

§ 2º Para o julgamento das propostas serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demaiscondições definidas no edital.

§ 3º O sistema referido nocaputserá dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA, devendo esta designar os responsáveis por prover o Sistema AcreCompra.net, inclusive para fornecer senhas e perfis para seus usuários.

§ 5º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo deadesão.

Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na formaeletrônica.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o Cadastro Unificado de Fornecedores -CADUF.

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que porterceiros.

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica em se tratando de licitação cujo objeto seja custeado com recursos transferidos pelaUnião.

§ 1º A adoção O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, em se tratando de licitação cujo objeto seja custeado com recursos transferidos pela União, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade do órgão solicitante dalicitação.

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, custeadas com recursos transferidos pela União, os órgãos citados no parágrafo único do art. 1º deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislaçãovigente.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade eproporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio dainternet.

Art. 8º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - órgão gestor - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, que coordena o processo de licitações públicas do Estado doAcre;

II - órgão solicitante - são todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado que solicitarem a realização de processo licitatório;e

III - órgão promotor - Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas da SGA, que conduz os procedimentoslicitatórios.

Art. 9ºCompete ao órgão solicitante da licitação:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento, com definição de senha e perfil do homologador da licitação;

I - autorizar a abertura do procedimentolicitatório;

II - definir o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

III - aprovar o projeto básico ou termo dereferência;

IV - definir critérios objetivos de julgamento, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital, adotando-se, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se, quando justificado pela autoridade superior do órgão solicitante e acatado pelo órgão promotor, o menor preçoglobal;

V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, que poderão ser complementados pelo órgão promotor dalicitação;

VI - definir as exigências de habilitação para qualificaçãotécnica;

VII - estabelecer cláusulas específicas do contrato a complementar as minutas padrões adotadas pelo Estado, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para ofornecimento;

VIII - solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de pelo menos dois dias da abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interessepúblico;

IX - homologar o resultado dalicitação;

X - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;e

XI - celebrar o contrato e acompanhar suaexecução.

Art. 10. Compete ao órgão promotor da licitação:

I - realizar o procedimento licitatório desde a elaboração do Edital até a adjudicação, observado o disposto no art. 11, inciso IV, ou em outros momentos em que se fizer necessária suaparticipação;

II - estabelecer as exigências de habilitação nos certames, exceto as referentes à qualificação técnica;e

III - definir os critérios de reajustecontratual.

Art. 11. Compete à autoridade superior do órgão promotor da
licitação:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, ocredenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe deapoio;

II - indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores da Administração previamente nomeados para a condução de certames licitatórios, podendo essa atribuição ser delegada aos presidentes das comissões;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;e

IV - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso, nos termos do incisoIII.

Art. 12.São atribuições do pregoeiro:

I - elaborar o edital e coordenar o processolicitatório;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - conduzir a sessão pública nainternet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumentoconvocatório;

V - dirigir a etapa delances;

VI - consultar, após o encerramento da fase de lances, as empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, no sítiowww.portaldatransparência.com.brda Controladoria Geral da União -CGU;

VII - verificar e julgar as condições dehabilitação;

VIII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade superior do órgão promotor da licitação, quando mantiver suadecisão;

IX - indicar o vencedor docertame;

X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor ahomologação.

Art. 13. Caberá à equipe de apoio, dentre outras  atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processolicitatório.

Art. 14. Na fase interna ou preparatória do pregão, o órgão ou entidade solicitante deverá adotar as seguintesprovidências:

I - justificar a necessidade dacontratação;

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização docontrato;

III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados na Administração, auferidos no Banco de Preços do Sistema AcreCompra e, quando não possível, os de mercado,e definir os métodos e a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, através de termo de referência;

IV - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for ocaso;

V -definir prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço;

VI -definir as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital; e

VII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiveremapoiados.

Art. 15.Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se no CADUF, para certames promovidos pela Administração pública estadual, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão ao Sistema Acre Compra;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seusanexos;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que porterceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de suadesconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interessepróprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no CADUF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 16.Para habilitação dos licitantes, será exigida,  exclusivamente, a documentaçãorelativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificaçãotécnica;

III - à qualificaçãoeconômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal com a FazendaEstadual;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Municipal, quando for o caso, o Sistema de Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de1993.

Parágrafo único.A documentação exigida para atender  ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CADUF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Cadastro, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislaçãogeral.

Art. 17.Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil, ressalvada, nesse último caso, a autorização em contrário nas licitações cujo objeto seja financiado por organismo ou agência internacional.

Art. 18.Quando permitida a participação de empresas em  consórcio, observar-se-ão as seguintesnormas:

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado;

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por parte de cada consorciado;

III -comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida noedital;

IV - demonstração do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificaçãoeconômico-financeira;

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência docontrato;

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso  I;e contrato.

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebraçãodo

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 19. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, iniciar-se-á com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para a contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta milreais):

a) Diário Oficial do Estado;

b) Meio eletrônico, na internet;e

c) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos for oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos milreais):

a) Diário Oficial do Estado;

b) meio eletrônico, na internet;

c) jornal de grande circulação local;e

d) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos for oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos milreais):

a) Diário Oficial doEstado;

b) meio eletrônico, na internet;

c) jornal de grande circulação regional ou nacional;e

d) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos forem oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.

§ 1º Os órgãos ou entidades constantes no parágrafo único do art.  1º e os que aderirem ao sistema do Governo Estadual disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Estadual - Sistema AcreCompra.

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

§ 3º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet.

§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

§ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro  de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

Art. 20. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, cabendo à Divisão Técnica Administrativa providenciar a distribuição, conforme o caso, ao pregoeiro, à divisão jurídica ou ao órgão solicitante para manifestação no prazo de um dia útil.

§ 1º Não havendo manifestação da Administração no prazo a que se refere ocaputdeste artigo, a Divisão Técnica Administrativa providenciará a suspensão da abertura do certame.

§ 2º A comunicação da suspensão da abertura do certame e da  nova data de abertura da licitação será publicada pelos mesmos meios em que se deu a publicação do aviso delicitação.

Art. 21. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 22. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação daspropostas.

Art. 23. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico:

I - que sua proposta foi elaborada de maneira independente;e

II - que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumentoconvocatório.

§ 3º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública nainternetserá aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 25. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 26. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão dopregoeiro.

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção delances.

§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado paradivulgação.

Art. 27.Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do CADUF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do Sistema AcreCompra ou por órgãos ou entidades que aderirem ao CADUF.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no CADUF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lancevencedor.

§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada à ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem  necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.

§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 28. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos docaput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,  registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 29. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3º Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no

§ 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4º O prazo de validade das propostas será de  sessenta  dias, salvo disposição específica doedital.

Art. 30. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito prévio da notificação e da ampla defesa, o licitante que:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentaçãofalsa;

II - não mantiver aproposta;

III - convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar ocontrato;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; V - falhar ou fraudar na execução docontrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo; e VII - cometer fraude fiscal.

§ 1º Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descritas nos incisos docaput, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica,subsidiariamente.

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública a que se refere ocaput, bem como das previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, dá causa ao descredenciamento do licitante ou do contratado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado -CADUF.

§ 3º A autoridade competente comunicará imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - sobre a aplicação da sanção, encaminhando cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Estado contendo a indicação dos fornecedores a serem descredenciados do CADUF.

Art. 31. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou  da ata de registro depreços.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento docontrato.

Art.32. O proces solicitatório será instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência;

III - planilhas de custo, quando for ocaso;

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivasrubricas;

V - autorização de abertura dalicitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe deapoio;

VII - edital e respectivos anexos, quando for ocaso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme ocaso;

IX - parecerjurídico;

X - documentação exigida para a habilitação;

XI - ata contendo os seguintesregistros:

a) licitantesparticipantes;

b) propostasapresentadas;

c) lances ofertados na ordem declassificação;

d) aceitabilidade da proposta depreço;

e) habilitação;e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII - comprovantes daspublicações:

a) do aviso do edital;

caso.

b) do resultado dalicitação;

c) do extrato do contrato;e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o

§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 33. A Administração Estadual poderá utilizar outros sistemas de compra eletrônica, situação em que as regras de credenciamento e participação deverão estar delineadas no edital, utilizando-se subsidiariamente o presente Decreto.

Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3755 DE 13/08/2019).

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de  de 2010, 122º República, 108°do Tratado de Petrópolis e 49°do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Gestão Administrativa

Roberto Barros dos Santos

Procurador Geral do Estado do Acre