Resolução SEDEST Nº 51 DE 15/07/2019


 Publicado no DOE - PR em 14 ago 2019


Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e,

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

Considerando que cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nos termos do art. 225 § 1º, V, da Constituição Federal;

Considerando que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts. 23 - Parágrafo VIº, VIIº e VIIIº e 24 da Constituição Federal , legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX, bem como no princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

Considerando que o licenciamento ambiental é requisito para o registro do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal nº 7802/1989, Art. 10; e Decreto Federal nº 4074/2002 em seu Art. 62 e no Anexo V, item 9.1;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - Armazém: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos.

II - Armazém Geral: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;

III - Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística.

IV - Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros.

V - Autorização Ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o Órgão Ambiental Competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do Órgão Ambiental Competente;

VI - Centros de Distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;

VII - Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;

VIII - Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem.

IX - Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental-PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

X - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XII - Local de reunião de público - o espaço destinado ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, sendo eles: escolas, creches, postos de saúde, hospitais, locais de cultos religiosos, casas de repouso.

XIII - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.

XIV - Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

XV - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

XVI - Usuário final: Pessoa Física ou Jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 1º O Órgão Ambiental no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental Florestal - AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco, sendo os prazos estabelecidos no anexo IV da Resolução CEMA 065/2008, ou outra a que vier substituí-la.

II - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

III - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

IV - Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

V - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 1º As unidades Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.

Art. 2º Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental Estadual:

I - Os depósitos sem fins comerciais, de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins obedecidos os critérios desta Resolução.

II - Os estabelecimentos para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, sem armazenagem.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo não são obrigados a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).

§ 2º A DLAE poderá ser requerida, nos casos em que seja necessário a comprovação de dispensa de licenciamento ambiental estadual, no SGA, mediante a prestação das informações necessárias.

§ 3º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a Licença Ambiental.

§ 4º A DLAE não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Art. 1º São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo.

Porte Volume de Armazenamento de produto (m3) Modalidade de Licenciamento Estudo Ambiental
Pequeno Até 50 LP/LI/LO PCA
Médio 51 a 100 LP/LI/LO PCA
Grande 101 a 500 LP/LI/LO RAP e PCA
Excepcional Acima de 500 LP/LI/LO RAP e PCA

Art. 2º Os requerimentos de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, disponível no site do órgão ambiental, instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:

§ 1º São documentos necessários para o requerimento de Licença Prévia - LP:

a) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

b) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la

c) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

- quanto ao disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução distância dos corpos hídricos;

- indicando as áreas de preservação permanente;

- cobertura florestal;

- vias de acesso principais e

- pontos de referências

a) Requerer supressão de cobertura florestal - Autorização Ambiental Florestal - AAF, quando for o caso, devendo ser avaliada nesta fase.

b) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

c) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

§ 2º São documentos necessários para o requerimento de Licença de Instalação - LI:

a) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

b) Plano de Controle Ambiental - PCA, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme anexo I.

c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos empreendimentos que se enquadram nos critérios do Art. 2º da Portaria IAP nº 159/2015 , com a respectiva ART, para conhecimento do Órgão Ambiental Competente;

d) Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

e) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado (PSCIP) pelo Corpo de Bombeiros, para conhecimento do Órgão Ambiental Competente.

f) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

g) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

h) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

§ 3º São documentos necessários para o requerimento de Licença de Operação e sua respectiva renovação:

a) Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do Orgão Ambiental Competente do anexo 5 da Resolução CEMA 070/2009 , com a devida atualização quando da Renovação da Licença de Operação.

b) Nos requerimentos de renovação, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

c) Recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.

d) Laudo de conclusão de obra, com ART

e) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

f) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

g) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 1º Os prazos de validade e renovação das licenças concedidas pelo órgão ambiental competente será de:

O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por dois anos.

O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação.

O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental licenciador e mediante justificativa técnica os prazos previstos no caput deste artigo podem ser reduzidos.

Art. 1º Consideram-se como não passíveis de licenciamento ambiental as armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiverem localizadas:

I - Em zonas estritamente residenciais, atendendo Plano Diretor do município;

II - Em áreas de preservação permanente;

III - Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;

IV - Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;

V - Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis;

VI - Em áreas de captação de água, numa distância inferior a 1000 (mil) metros;

VII - Em Edificações conjugadas-contíguas com residências.

Art. 10. As distâncias de afastamento das armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins devem atender aos critérios abaixo definidos em função de seu porte:

Porte Distâncias para Locais de reunião de público (m)*
Pequeno 15
Médio 40
Grande 75
Excepcional 100

* Distância medida entre as paredes mais próximas dos locais de reunião de público e a edificação das armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins.

Art. 11. No caso de empreendimentos já licenciados que não atendam aos requisitos estabelecidos na presente Resolução, quando da Renovação da Licença de Operação, deverá ser firmado Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento.

Art. 12. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.

Art. 13. Cabe ao órgão ambiental competente a avaliação de critérios e procedimentos técnicos em acidentes que incidam em contaminação ambiental, em especial derramamentos.

§ 1º As Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão seguir os critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis em especial aos aspectos construtivos das edificações, sistemas de drenagem, instalações elétricas, ventilação, iluminação, medidas de segurança contra incêndio, saídas de emergência, situações de emergência e sinalização geral.

§ 2º As Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, sem fins comerciais para usuário final deverão seguir os critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis em especial aos requisitos para construção do depósito e de segurança.

Art. 14. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos reguladores e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e art. 207, § 3º da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 28/2016 .

Curitiba, 15 de julho de 2019.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO I DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM ARMAZENADORAS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.

Os projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser elaborados por técnico habilitado e apresentados para análise do órgão ambiental competente, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977 , contemplando:

I - DESCRIÇÃO GERAL

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a) Nome e razão social completos do empreendimento

b) Endereço

c) E-mail

d) Coordenadas geograficas

2. ÁREA DO EMPREENDIMENTO

a) Área total

b) Área construída ou (e) a ser construída

c) Área destinada a futuras ampliações

3. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

4. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

5. PRODUTOS AGROTÓXICOS E AFINS COMERCIALIZADOS

a) Indicar os produtos comercializados, por classe e quantidade, forma e tipo de embalagem

6. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA - FONTES DE ABASTECIMENTO

7. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS

a) Descrição do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS ESGOTOS SANITÁRIOS

a) Descrição do sistema de coleta e tratamento, fornecendo também dados de vazão b. Disposição final adotada para os esgotos sanitários (infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos, etc.)

9. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS GERADOS

a) Apresentar relação completa dos resíduos sólidos, indicando sua origem, produção diária (peso e volume), características (estado físico, composição química, peso específico), processamento (tipo de acondicionamento e de remoção) e destinação final (incineração, aterros, etc.)

b) Descrever o tipo de disposição final dos resíduos sólidos

II - MEMORIAL TÉCNICO

1. ESGOTO SANITÁRIO

a) DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO: Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT

2. PROJETO BÁSICO DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO:

a) Capacidade de armazenamento;

b) Descrição sucinta dos materiais utilizados na construção;

c) Descrição do sistema de impermeabilização e drenagem;

d) Sistema de contenção, tratamento e destinação final das águas de drenagem e de outros contaminantes, com memorial descritivo de cálculo e desenhos;

e) Planta baixa do depósito onde serão estocados os produtos.