Resolução SEDEST Nº 55 DE 15/07/2019


 Publicado no DOE - PR em 13 ago 2019


Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura no Estado do Paraná.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e,

Considerando o disposto a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la.

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura Confinada e semiconfinada de leite e de bovinocultura confinada de corte, com aproveitamento econômico.

Parágrafo único. Não se aplica a bovinocultura extensiva e semiconfinada com a finalidade da produção de carne.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

II - Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite.

III - Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne.

IV - Confinamento de bovinos de corte: sistema de criação de bovinos de corte em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim.

V - Confinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que um ou mais lotes de animais são mantidos em galpões ou barracões adequados, com área restrita, com a presença ou não de cama, e onde os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos e bebedouros apropriados, tais como os sistemas denominados "compost barn", "free stall", "tie stall", "cross ventilation", entre outros.

VI - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada.

VII - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/79, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.

VIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

IX - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.

X - Recria de novilhas: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades.

XI - Semiconfinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas.

XII - Semiconfinamento de bovinos de corte: sistema de criação em que um ou mais lotes de animais são mantidos em pastagens, recebendo suplementação alimentar composta de concentrados proteico, energético ou proteico e energético, por um período específico e/ou durante todo o ano, em cochos adequados. Não se enquadram nesta categoria animais que recebem apenas suplementação mineral ou alimentação diferenciada, tal como o sistema denominado "creep feeding".

XIII - Sistema de criação extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.

XIV - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.

XV - Tratamento primário: tratamento que consiste na remoção de sólidos orgânicos e inorgânicos. Os sólidos com características orgânicas são removidos, basicamente, através de processos físicos ou mecânicos, e suas características e dimensões são bem variadas, já os sólidos predominantemente inorgânicos, como a areia e solo, são removidos em unidades denominadas desarenadores ou caixas de areia.

XVI - Tratamento secundário: tratamento que tem por objetivo a degradação biológica de compostos carbonáceos. Tal degradação pode ocorrer através de reatores biológicos, biodigestores e equipamentos similares, estes por sua vez possuem grande quantidade de microorganismos, responsáveis pela degradação da matéria orgânica.

Art. 1º O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade.

II - Autorização Ambiental Florestal - AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco.

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente.

V - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

VI - Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

VII - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos de bovinocultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:

I - Tipologia do empreendimento:

a) Bovinocultura de leite;

b) Bovinocultura de corte;

c) Recria de novilhas.

II - Sistema de criação:

a) Confinado;

b) Semiconfinado;

c) Extensivo.

Art. 1º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e pelo número de animais em lactação, conforme quadro a seguir:

PORTE NÚMERO DE ANIMAIS EM LACTAÇÃO LICENÇA AMBIENTAL  
DLAE LAS LP/LI/LO
  CONFINADO SEMI CONFINADO      
Micro Até 80 Até 180 Sim Não Não
Mínimo 81 - 300 181-650 Não Sim Não
Pequeno 301-500 651-1100 Não Não Sim
Médio 501-700 1101-1500 Não Não Sim
Grande 701-1000 1501-2200 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Acima de 2200 Não Não Sim

Art. 2º O porte dos empreendimentos de Recria de Novilhas confinadas, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:

PORTE NÚMERO DE CABEÇAS LICENÇA AMBIENTAL
DLAE LAS LP/LI/LO
Micro Até 160 Sim Não Não
Mínimo 161- 600 Não Sim Não
Pequeno 601-1000 Não Não Sim
Médio 1001-1400 Não Não Sim
Grande 1401-2000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 2000 Não Não Sim

 Art. 3º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:

PORTE NÚMERO DE CABEÇAS LICENÇA AMBIENTAL
DLAE LAS LP/LI/LO
Micro Até 80 Sim Não Não
Mínimo 81 - 300 Não Sim Não
Pequeno 301-500 Não Não Sim
Médio 501-700 Não Não Sim
Grande 701-1000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Não Não Sim

Art. 4º Ficam isentos de Licenciamento Ambiental as atividades de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistemas extensivo e semiconfinado.

Art. 5º São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de leite confinada e semiconfinada de porte micro, conforme artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental.

§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:

- distância dos corpos hídricos;

- áreas de preservação permanente;

- cobertura florestal;

- vias de acesso principais e

- pontos de referências

I - Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

II - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

§ 3º Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de bovinocultura deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental.

§ 4º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 10. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 5º, 6º e 7º, deverão ser protocolados no SGA, instruídos na forma prevista abaixo.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (AnexoI);

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

e) Número da Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

f) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.

g) Requerer a AAF em caso de supressão florestal, antes do início das obras de instalação.

h) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO III;

i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

I - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior

c) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 10. Os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 5º, 6º e 7º, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§ 1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

§ 2º Em caso de aumento do número de animais sem alteração da área construída de confinamento e, desde que não sejam alteradas as características do empreendimento já implantado, não se aplica o caput deste artigo, devendo o empreendedor comunicar o órgão ambiental competente declarando essa situação.

§ 3º Os requerimentos para esses licenciamentos deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA PRÉVIA

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

- Estruturas físicas;

- Distância dos corpos hídricos;

- Áreas de preservação permanente;

- Cobertura florestal;

- Vias de acesso principais e

- Pontos de referências.

a) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

b) Número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

c) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (AnexoI);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

f) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

g) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

I - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Estudo ambiental exigidos nas condicionantes da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo:

- Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe;

- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXIO II.

a) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar Anuência do proprietário de acordo com ANEXO IV.

b) Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, entes do início das obras de instalação;

c) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

d) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

b) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

c) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

d) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

e) Relatório fotográfico de conclusão da obra.

IV - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

- Estruturas físicas;

- Distância dos corpos hídricos;

- Indicando as áreas de preservação permanente;

- Cobertura florestal;

- Vias de acesso principais e

- Pontos de referências.

a) Cópia da Licença de Operação;

b) Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior

c) Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 10. RLO e LO ampliação poderá ser solicitada de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

Art. 11. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com Artigo 3º da presente Resolução, deverá solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.

§ 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO- LASR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

- Estruturas físicas;

- Distância dos corpos hídricos;

- Áreas de preservação permanente;

- Cobertura florestal;

- Vias de acesso principais e

- Pontos de referências.

a) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

b) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (AnexoI);

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

f) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

g) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.

h) Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

i) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO-LOR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

- Estruturas físicas;

- Distância dos corpos hídricos;

- Indicando as áreas de preservação permanente;

- Cobertura florestal;

- Vias de acesso principais e

- Pontos de referências.

a) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

b) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

c) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (AnexoI);

d) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

e) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

f) Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes do Anexo II;

g) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

h) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 10. Para fins de isenção da Taxa Ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 15. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente.

II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por mais 02 (dois) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação.

IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

V - O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de 01 (um) ano, não sendo passível de prorrogação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.

Art. 16. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.

Art. 17. A implantação de empreendimentos de bovinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I - A(s) área(s) deve(m) ser de uso rural e estar(em) em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II - A(s) área(s) do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve(m) situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir(em) áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

III - A(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:

- 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto se houver unidades residenciais;

- 12 (doze) metros de estradas municipais;

- 15 (quinze) metros de estradas estaduais;

- 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais;

- 50 (cinqüenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas - exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos;

I - Na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos - devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;

Art. 16. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento, bem como de leite confinada e semiconfinada devem, obrigatoriamente, sofrer armazenamento e/ou tratamento primário, após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas.

Art. 17. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, recria de novilhas confinadas e bovinocultura de corte confinada com rebanho enquadrados em porte grande ou excepcional, instalados a partir da data desta Resolução, deverão obrigatoriamente implantar tratamento secundário para posterior destinação.

Art. 18. As propriedades de bovinocultura deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, tais como: instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água e evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.

Art. 19. É vedado o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de bovinocultura em Corpos Hídricos.

Art. 20. Para aplicação dos dejetos no solo, para fins agrícolas, devem ser atendidos, os critérios estabelecidos no anexo III.

Art. 21. Fica vedada a utilização de material para substrato de cama com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.

Art. 22. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP nº 106 , de 30 de maio de 2018.

Art. 25. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de animais mortos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

c) Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II;

d) Em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação;

e) Recolhimento da Taxa Ambiental.

Art. 26. Os empreendimentos de bovinocultura, já existentes, terão um prazo de 24 meses para requerer a regularização junto ao órgão ambiental.

Art. 27. Os casos omissos quanto aos empreendimentos de bovinocultura, porte e potencial poluidor serão decididos pelo Órgão Ambiental Competente.

Art. 28. A cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria IAP Nº 162 , de 10 de julho de 2018.

Curitiba, 15 de julho de 2019.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CERTIDÃO

MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

EMPREENDEDOR  
CPF/CNPJ  
NOME DO EMPREENDIMENTO  
ATIVIDADE  
ENDEREÇO  
BAIRRO  
CEP  
TELEFONE  

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

ANEXO II Diretrizes para elaboração e apresentação de Projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental de Empreendimentos Agropecuários

Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise do órgão Ambiental competente, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei no 6.496/77 .

Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Razão Social, CNPJ, endereço.

1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA

Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.

1.3 CORPO RECEPTOR

Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.

1.4 ÁREA EM HECTARES

Área total, área construída e área livre.

1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

- Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;

- Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.

- Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso. 1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS

2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

- Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.

- Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.

- Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);

- Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;

- Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).

- Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;

3. CONTROLE DE VETORES

Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.

4. RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS

Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, quantidade e forma de coleta. Incluir animais mortos.

4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL

Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição final de dejetos no solo, ver item 5.

4.3 TRATAMENTO ADOTADO

Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).

4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO

Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.

5. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO

5.1 DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO

5.2 USO AGRÍCOLA

Considera-se a disposição de dejetos de suínos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.

5.3 DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL

Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do despejo denominada "área propriamente dita".

- Localização;

- Clima - clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖEPPEN, precipitação média dos meses de disposição do despejo no solo;

- Área - a escolha da área para disposição dos dejetos de suínos deve considerar os aspectos ambientais das terras, sua classe de risco ambiental e as características físico-químicas do solo. A definição de áreas aptas deverá seguir os critérios estabelecidos no ANEXO III.

5.4 CARACTERIZAÇÃO DO SOLO

- Tipo de solo;

- Profundidade do lençol freático

- Análise de solo - análise de rotina de fertilidade e granulometria

5.5 DESCRIÇÃO TÉCNICA DA METODOLOGIA DE DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO

- Técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo compatíveis com a Classificação de risco da área em questão;

- Procedimento de aplicação: Época de aplicação, forma de aplicação, culturas, freqüência, técnica de aplicação;

- Taxa de aplicação, conforme anexo III

5.6 JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO

Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do despejo, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.

5.7 MONITORAMENTO

Realizar no mínimo a cada 2 anos. Através de análise do solo (rotina) antes da aplicação do resíduo.

ANEXO III CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE BOVINOS

Para a disposição final dos dejetos líquidos e sólidos de BOVINOS, para fins agrícolas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

1. ÁREA PARA APLICAÇÃO

A área para aplicação de dejetos de bovinos deve ser avaliada de acordo com a classe de risco ambiental e do teor de fósforo disponível no solo.

1.1 Classificação do risco ambiental

A aplicação de dejetos pode ser realizada nas classes de risco ambiental I, II, III e IV. Para áreas de classe IV, aplicação somente em culturas perenes.

1.1.1 Descrição das classes de risco ambiental

As classes de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos de suínos e bovinos são as seguintes:

- CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente - são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal.

- CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal.

- CLASSE III- Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal.

- CLASSE IV- Terras de alto risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de dejeto do solo somente em culturas perenes.

- CLASSE V- Terras inaptas - são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de dejeto no solo.

1.1.2. Determinação da classe de risco ambiental das terras

A determinação da classe deve considerar os fatores ambientais e seus respectivos graus de risco ambiental apresentados na Tabela 4. A classe de risco ambiental da gleba será aquela de maior limitação, ou seja, enquadramento pelo método paramétrico. Detalhes sobre o sistema de classificação de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos podem ser obtidos em Souza et al. (2004).

1.2 Classificação do teor de fósforo disponível no solo

O dejeto poderá ser aplicado em áreas cuja classe de P disponível (extrator Mehlich I) na profundidade de 0-20 cm for inferior a classe de interpretação "Condição a evitar" apresentada no Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCSNEPAR, 2017) de acordo com a textura do solo, da seguinte forma: > 120 mg dm-3 de P disponível para teor de argila menor que 250 g kg-1; > 90 mg dm-3 de P disponível para teor de argila entre 250 a 400 g kg-1; > 60 mg dm-3 de P disponível para teor de argila maior que 400 g kg-1 (TABELA 1).

Para classe de interpretação de P disponível (extrator Mehlich I) muito alto, de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017) somente poderão ser aplicados dejetos nas classes de risco ambiental I, II ou III.

TABELA 1 - Interpretação para fósforo disponível no solo (extraído por Mehlich-1) para o Estado do Paraná.

Muito baixo < 6 < 4 < 3
Baixo 6-12 4-8 3-6
Médio 13-18 9-12 7-9
Alto 19-24 13-18 10-12
Muito Alto > 24 > 18 > 12
Condições a evitar > 120 > 90 > 60

FONTE: (SBCS-NEPAR, 2017)

1. TAXA DE APLICAÇÃO

A taxa de aplicação deve ser calculada em função da concentração de nutrientes no dejeto, do índice de eficiência do dejeto da análise do solo e da recomendação de adubação para as culturas utilizadas de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). Considera-se os elementos limitantes para o uso agrícola dos dejetos, o nitrogênio, fósforo e potássio, efetuando-se uma adubação baseada no princípio de equilíbrio, ou seja, a taxa de aplicação deverá ser em função do elemento que exigir menor quantidade de dejeto, realizando a complementação quando necessário. Para reduzir o risco de poluição dos recursos hídricos via escoamento superficial recomenda-se aplicar o dejeto liquido no mínimo 5 dias antecedente a evento de precipitação pluviométrica e se a dose a ser aplicada, de acordo com a recomendação, for maior que 60 m 3 ha-1, recomenda-se dividir esta aplicação mantendo um intervalo de no mínimo 15 dias. Ainda, considerando a redução de risco ambiental, recomenda-se a utilização de técnicas adequadas de injeção no solo de dejetos líquidos.

2. CARACTERIZAÇÃO DO DEJETO

As concentrações de nutrientes e de matéria seca dos dejetos devem ser obtidos através de análise em laboratório, ou no caso de dejeto líquido suíno pode ser estimada pela sua densidade, conforme descrito no Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). A determinação da concentração de nutrientes nos dejetos deve ser realizada no mínimo uma vez por ano. Após cinco anos de determinação em laboratório, pode-se utilizar o valor médio do período para os próximos cinco anos. Para análise de laboratório bem como para obtenção de densidade volumétrica a amostra deve ser coletada após o dejeto ser homogeneizado na esterqueira.

3. ANÁLISE DE SOLO PARA FINS DE RECOMEDAÇÃO DE ADUBAÇÃO E MONITORAMENTO

A análise de fertilidade do solo deve ser realizada a cada dois anos e o procedimento de coleta de solo bem como a profundidade de amostragem deve seguir a recomendação do Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). Em áreas com aplicação de dejetos de suínos, deve-se realizar também a análise de Cu e Zn disponível (extrator DTPA ou Mehlich) no solo para fins de monitoramento. Para fins de recomendação de adubação e monitoramento, cada gleba agrícola deve conter as seguintes informações:

TABELA 2 - Informações sobre a área

Número da gleba:  
Coordenadas geográficas:  
Posse (própria ou terceiro):  
Área (ha):  
Culturas implantadas:  
Classe de risco ambiental:  

TABELA 3 - Informações sobre as características do solo

Teor de argila (%):      
Teor de P Mehlich no solo "Condições a evitar (mg dm-3)"*: ( ) > 120 ( ) > 90 ( ) > 60
Teores de: Ano de implantação do empreendimento 2º ano 4º ano
P (mg dm-3)      
Cu (mg dm-3)      
Zn (mg dm-3)      

*Verificar em qual "Condição de teor de P a evitar" que o solo se encaixa de acordo com o seu teor de argila (TABELA 1). Para solos com teor de argila menor de que 250 g kg-1, deve-se evitar mais do que 120 mg dm-3 de P; para solos com teor de argila entre 250 e 400 g kg-1 deve ser evitado um teor de P maior do que 90 mg dm-3 e para solos com teor de argila maior que 400 g kg-1o teor de P a ser evitado é acima de 60 mg dm-3 (SBCS-NEPAR, 2017).

É proibida a aplicação de dejetos nas áreas que o solo se encaixa na "Condição de teor de P a evitar".

Para classe de interpretação de P disponível (extrator Mehlich I) muito alto, de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017) somente poderão ser aplicados dejetos nas classes de risco ambiental I, II ou III e utilizar os valores de reposição de adubação.

TABELA 4 - Classificação do risco ambiental

FATORES GRAU DE RISCO PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO CLASSE DE RISCO
I II III IV V
DECLIVE 0-NULO Plano (0 a 3%) X X X X X
1-LIGEIRO Suave ondulado (3 a 8%) - X X X X
2-MODERADO Moderadamente ondulado (8 a 13 %) e Ondulado (13 a 20%) - - X X X
3-FORTE Forte ondulado (20 a 45%) - - - X X
4-MUITO FORTE Montanhoso ou Escarpado (>45%) - - - - X
RISCO DE INUNDAÇÃO 0-NULO Sem risco de inundação X X X X X
1-LIGEIRO Uma a cada mais de 5 anos com duração < que 2 dias - - X X X
2-MODERADO Uma a cada mais de 5 anos com duração de 2 a 30 dias ou uma a cada 5 anos com duração < 2 dias - - - X X
3-FORTE Mais de uma vez ao ano e duração < que 2 dias ou uma a cada 5 anos com duração de 2 a 30 dias - - - - X
4-MUITO FORTE Uma a cada 5 anos e duração > 30 que dias ou mais de uma vez ao ano e duração > que 2 dias   - - - X
PEDREGOSIIDADE 0-NULO Sem pedregosidade X X X X X
1-LIGEIRO Presença de pedras no perfil do solo: < 15% ou Distância entre matacões na superfície do solo:> 30 m - X X X X
2-MODERADO Presença de pedras no perfil do solo: 15 a 50% ou Distância entre matacões na superfície do solo: 3 a 30 m. - - X X X
3-FORTE Presença de pedras no perfil do solo: 50 a 70% ou Distância entre matacões na superfície do solo: 1 a 3 m - - - X X
4-MUITO FORTE Presença de pedras no perfil do solo: > 70% ou Distância entre matacões na superfície do solo: < 1 m - - - - X
PROFUNDIDADE EFETIVA 0-NULO Muito profundo: > 2,00 m X X X X X
1-LIGEIRO Profundo:1,00 a 2,00 m - X X X X
2-MODERADO Moderadamente profundo: 0,50 a 1,00 m - - X X X
3-FORTE Raso: 0,25 a 0,50 m - - - X X
4-MUITO FORTE Muito raso: < 0,25 m - - - - X
TEXTURA SUPERFICIE 0-NULO Argilosa: 35 a 60 % de argila X X X X X
1-LIGEIRO Muito argilosa: > de 60 % de argila - X X X X
2-MODERADO Media: 15 a 35 % de argila - - X X X
3-FORTE Siltosa: > 50% de silte e < 35 % de argila e < 15% de areia - - - X X
4-MUITO FORTE Arenosa: < 15% de argila e > 70 % de areia - - - - X
DRENAGEM/ HIDROMORFISMO 0-NULO Solos sem evidencia de mosqueado/gleização com textura argilosa a média X X X X X
1-LIGEIRO Solos sem evidenica de mosqueado/gleização com textura arenosa - X X X X
2-MODERADO Solos com presença de gleização/ mosqueado entre 0,50 e 1,00 m - - - X X
3-MUITO FORTE Solos com presença de mosqueado/gleização acima de 0,25 m - - - - X

Fonte: Adaptado de Souza et al. (2004)

LITERATURA CITADA:

SBCS-NEPAR. Sociedade Brasileira de Ciência do Solo. Núcleo Estadual do paraná. Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná. Curitiba: SBCS/NEPAR, 2017. 482p.

SOUZA, M. L. P.; MOTTA, A. C.; DIONISIO, J. A; FOWLER, R. B. & BLEY JR, C. J. Potencialidade, aspectos ambientais e riscos associados à disposição final de esterco suínos líquidos em terras das região oeste e sudoeste do estado do Paraná. In: Manual de gestão ambiental na suinocultura. Curitiba: Convênio MMA-PNMAII/SEMA/IAP/FUNPAR, 2004. 164p.

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DEJETOS PARA TERCEIROS

Eu, abaixo assinado(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), agricultor(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxx inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, proprietário do(s) lote(s) rural(is). nº xxxxxxxx, gleba(s) nº xxxxxxxx, colônia xxxxxxxxxxxxx, matrícula(s) de imóvel nº xxxxxxxxxxxxxx, CRI de xxxxxxxxxxxxxx, localizado na estrada/comunidade xxxxxxxxxxxxxxxxxx, no município de xxxxxxxxxxxxxxx estado do Paraná, com área total de xxxxxxx hectares.

DECLARO expressamente que xxxxxxxx hectares do(s) imóvel(is) acima descritos receberão dejetos de bovinos na forma de adubação orgânica, gerados na granja do sr . Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), bovinocultor(a), proprietário do(s) lote(s) rural(is) nº(s) xxxxxxxx, matrícula(s) do(s) imóvel(is) nº xxxxxxxxxxx, CRI de xxxxxxxxxxxxxx, localizado(s) na Estrada/Comunidade xxxxxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxxxxxx Estado do Paraná.

A aplicação dos Dejetos de Bovinos de sua propriedade, como forma de fertilizante orgânico em xxxxxxxx hectares da(s) matrícula(s) de imóvel nº xxxxxxxx, será realizada conforme a análise dos dejetos, análise de solo, necessidades da cultura e perspectiva de produção, observando todos os aspectos agronômicos para aplicação de dejetos de bovinos em solo agrícola e legislação especifica pertinente.

Quadrante - 22J Leste Sul
Coordenada 1    
Coordenada 2    
Coordenada 3    
Coordenada 4    

Por ser expressão da verdade, firmo o presente, para que surta os efeitos legais e esperados.

LOCAL, DATA

1. Proprietário da área: Nome

Assinatura _____________________________

2. Bovinocultor: Nome

Assinatura ___________________________

Observação:

a. Esta anuência só terá validade mediante assinatura com firma reconhecida

b. A alteração da área a receber os dejetos de bovinos ou a desvinculação das partes interessadas deve ser informada