Publicado no DOE - AL em 8 ago 2019
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICM/ICMS de Cooperativas de Agricultura Familiar, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 66.917, de 12 de julho de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 172 , de 23 de novembro de 2017 e no Decreto nº 66.917 , de 12 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICM/ICMS de Cooperativas de Agricultura Familiar, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 66.917 , de 12 de julho de 2019 (Convênio ICMS 172/17), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no Programa, deverá ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O pedido de ingresso no Programa, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para o pedido de ingresso no Programa o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação.
§ 2º Efetuado o pagamento do débito ou de sua primeira parcela, conforme previsto no art. 2º, o contribuinte deverá, em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Instrução Normativa, protocolizar Requerimento de Parcelamento/Extinção de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V - comprovante de recolhimento do débito ou da primeira parcela, conforme o caso;
VI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;
VII - cópia dos extratos das Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus cooperados;
Art. 4º O pedido de ingresso no Programa correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do Programa:
I - 15203-0 - ICMS PARCELAMENTO - DECRETO 66.917/2019 ;
II - 15204-8 - MULTA ACESSÓRIA - DECRETO 66.917/2019 ;
III - 15297-8 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO 66.917/2019 ;
IV - 15298-6 - MULTA ACESSÓRIA DÍVIDA ATIVA - DECRETO 66.917/2019 .
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 07 de agosto de 2019.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda