Publicado no DOE - SE em 26 jul 2019
Altera a Portaria SEFAZ nº 69/2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 53, de 26 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE nº 36, de 22 de julho de 2019;
Considerando ainda o ordenado no art. 720-D do Regulamento do ICMS - RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 69, de 18 de janeiro de 2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
Item | CEST | NCM | Descrição CEST | Descrição PRODUTO | Referência (Kg) |
1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | R$ 13,74 | |
2 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | MACARRÃO INSTANTÊNEO | R$ 10,97 |
MASSAS DIVERSAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) | R$ 12,20 | ||||
3 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | R$ 3,41 | |
4 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | R$ 5,18 | |
5 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | R$ 11,50 | |
6 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 2,96 | |
7 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 4,64 | |
8 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 11,50 | |
9 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | R$ 9,82 | |
10 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | R$ 15,85 | |
11 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | R$ 19,22 | |
12 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | AMANTEIGADOS | R$ 9,62 |
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU | R$ 7,11 | ||||
BISCOITO DOCE tipo COOKIES | R$ 18,43 | ||||
BISCOITO DOCE | R$ 7,35 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) | R$ 13,60 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) | R$ 8,68 | ||||
BISCOITO SALGADO | R$ 8,84 | ||||
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL | R$ 12,46 | ||||
RECHEADOS E TORTINHAS | R$ 9,42 | ||||
13 | 17.053.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. |
MARIA/MAISENA/ROSQUINHA | R$ 7,11 |
INTEGRAL | R$ 9,70 | ||||
AO LEITE | R$ 8,83 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) |
R$ 6,58 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) | R$ 5,76 | ||||
14 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) | R$ 6,60 |
ÁGUA E SAL | R$ 6,85 | ||||
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) | R$ 17,93 | ||||
CRAKER AMANTEIGADO | R$ 7,13 | ||||
CRAKER INTEGRAL | R$ 6,93 | ||||
15 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | R$ 7,75 | |
16 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | R$ 14,38 | |
17 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | R$ 10,46 | |
18 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | R$ 31,16 | |
19 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | R$ 14,68 | |
20 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | R$ 8,19 | |
21 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | R$ 8,87 | |
22 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS | R$ 15,50 |
PIZZA | R$ 17,71 | ||||
FARINHA DE ROSCA | R$ 9,05 | ||||
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS | R$ 16,20 | ||||
23 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | R$ 8,21 | |
24 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | R$ 8,35 | |
25 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | R$ 11,84 | |
26 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | R$ 11,85 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Aracaju, 23 de julho de 2019.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda