Resposta à Consulta Nº 17746 DE 30/07/2018


 


ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de Alíquotas. I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.


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Ementa

ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de Alíquotas.

I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (CNAE 20.71-1/00), informa que adquiriu vacinas (“influenza tetravalente”), classificadas no código 3002.2021 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com aplicação da alíquota de ICMS de 12%, para serem aplicadas em seus funcionários.

2. Diante do exposto, questiona se, com base no artigo 1º da Emenda Constitucional n° 87/2015, que alterou o artigo 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal, deve recolher o imposto referente ao diferencial de alíquotas na operação de aquisição em análise.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015 inovaram em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não tendo sido alterada a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto.

4. Nesse contexto, a aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.

5. No caso em análise, observamos que as operações com vacina, classificada no código 3002.2021 da NCM, destinadas a contribuinte deste Estado de São Paulo estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A, § 1°, item 1, alínea d, do RICMS/2000.

6. Dessa forma, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, a Consulente deverá efetuar o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.