ICMS – Devolução por pessoa física não contribuinte. I. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como o desfazimento da venda pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. II. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelo artigo 136, I, “a” do RICMS/SP.
Ementa
ICMS – Devolução por pessoa física não contribuinte.
I. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como o desfazimento da venda pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
II. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelo artigo 136, I, “a” do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade principal de “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.73-3/00, expõe que sua dúvida situa-se em relação ao disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 63 do RICMS/SP, na situação em que ocorre a devolução de mercadoria na condição de desfazimento de venda.
2. Dessa forma, relata que o seu cliente trata-se de pessoa física, não contribuinte do ICMS, que efetua a devolução de mercadoria, na condição de desfazimento da venda, ou seja, o motivo da devolução não é de troca nem de garantia, e nessas condições indaga:
2.1. Se a Consulente tem direito a creditar-se do valor do ICMS pago por ocasião da venda?
2.2. Se em função do artigo 38, § 4º, da Lei 6.374/1989, há diferença se a operação original de venda foi interna ou interestadual?
2.3. Se a devolução pode ser realizada mediante declaração do cliente no verso do documento fiscal de venda (Nota Fiscal ou cupom) dos motivos da devolução?
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer, que a partir do relato depreendeu-se que o destinatário recebeu a mercadoria e, posteriormente, realizou a devolução motivada pelo desfazimento do negócio, não sendo o caso de troca nem de garantia, assim não há direito para o contribuinte lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, pessoa física, não contribuinte termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3.1. Nessa hipótese, na entrada da mercadoria recebida de pessoa física, deverá ser emitida Nota Fiscal por parte da Consulente (artigo 136, I, "a", do RICMS/SP), sem destaque do imposto e com a devida identificação da pessoa que realizou a devolução. Ademais, a eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
3.2. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP (subitem 2.1).
4. Em relação à questão do subitem 2.2, não haverá distinção nos procedimentos para emitir o documento fiscal, quer se trate de caso de devolução devido à venda de mercadoria em operação interna, quer se trate de operação interestadual, uma vez que a referida Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto.
5. Por fim, entende-se que a questão apresentada no subitem 2.3 foi respondida no subitem 3.1, na medida em que as mercadorias devolvidas devem ser documentadas pela Nota Fiscal de entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.