Resposta à Consulta Nº 17807 DE 17/08/2018


 


ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional. I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”). II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”). III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional.

I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”).

II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”).

III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), informa participar de operação de industrialização por encomenda como industrializadora. Cita o artigo 406, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e afirma ter dúvida sobre como deve entender o referido artigo.

2.Relata que recebe chapas de MDF para industrializar, as quais são cortadas e pintadas pela Consulente e questiona se, em vez de consignar na Nota Fiscal o termo “mão de obra” na descrição do serviço, pode consignar o nome do material que industrializou (“Fundo Guarda Roupa 2,5x3,00”).

Interpretação

3.De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

4.Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT-2/2003).

5.Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 ou 406, inciso III, do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

6.Assim, quando da aplicação do CFOP 5.124 ou 5.125 (que compreendem os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas o código NCM e a descrição correspondente a cada uma delas.

6.1.Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve informar o código NCM “00000000” (oito zeros).

7.Lembramos que, além da tinta, a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.

8.Para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), na hipótese de entrega diretamente do fornecedor ao industrializador, devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda/fornecedor (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).

9.Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:

(i) relativamente à aplicação da mão de obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”;

(ii) relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”;

(iii) relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.

10.Portanto, não está correto o procedimento descrito pela Consulente. Caso tenha adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse a oriente a respeito das medidas adequadas para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.